TJDFT - 0722657-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SETOR DE HABITACOES COLETIVAS NOROESTE - SQNW 304 PROJECAO D em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722657-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR DE HABITACOES COLETIVAS NOROESTE - SQNW 304 PROJECAO D REQUERIDO: CLEVER DE FARIAS SILVA, SARAH DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SETOR DE HABITACOES COLETIVAS NOROESTE - SQNW 304 PROJECAO D em face de CLEVER DE FARIAS SILVA e SARAH DE OLIVEIRA LIMA.
Em razão do acordo formalizado de forma extrajudicial antes da citação da ré (id 201681100), operou-se a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o provimento aqui almejado não se mostra mais útil e nem, tampouco, necessário.
Não é caso de suspensão para cumprimento do acordo, nem tampouco de homologação pois firmado antes de angularizada a relação processual, consoante decidiu recentemente o egrégio TJDFT: 2.
A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação do devedor não impõe a "suspensão do processo", pois a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou.
Por outro lado, a composição voluntária para resolver a dívida reflete a ausência de interesse processual do autor para insistir na postulação judicial, devendo ser reconhecida a perda superveniente do seu interesse de agir. (Acórdão 1245731, 07150026720188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO, reconhecendo a falta de interesse processual, declaro o autor carecedor do direito de ação, e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cancele-se audiência designada.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/07/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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