TJDFT - 0720257-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:28
Outras decisões
-
20/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:32
Outras decisões
-
23/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZENAIDE RIBAS DOS PRAZERES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720257-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE RIBAS DOS PRAZERES, JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA REQUERIDO: DIOGO CAMPOS DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO, CUPULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Suprida a questão relacionada ao Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria prosseguir com às seguintes determinações.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que promova o descadastramento do réu CUPULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720257-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE RIBAS DOS PRAZERES, JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA REQUERIDO: DIOGO CAMPOS DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO, CUPULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da gratuidade de justiça requerido pelos autores, diante dos documentos apresentados conjuntamente à petição de ID nº 201758910.
Deixo de determinar a anotação no sistema, uma vez já realizado.
Determino à parte autora que apresente a seguinte emenda em substituição à peça de ingresso: a) esclarecer em sua causa de pedir o pedido de condenação ao ressarcimento de aluguel extra pelo tempo da realização da reforma, indicado no item "e" dos pedidos; b) esclarecer em sua causa de pedir a que título pretende a responsabilização da corretora de imóveis ré, com a individualização da conduta da referida ré; c) apresentar de forma individualizada e em planilha os gastos que alegadamente teve com o reparo do imóvel, cuja restituição pretende em face dos réus, com a finalidade de facilitar a defesa das partes, bem como a análise dos pedidos correlatos no momento oportuno.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA - CPF: *94.***.*01-04 (REQUERENTE), ZENAIDE RIBAS DOS PRAZERES - CPF: *27.***.*72-87 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MESQUITA DE ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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