TJDFT - 0715855-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:41
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:57
Homologada a Transação
-
27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/08/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715855-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAYNE CRISTINA DE CARVALHO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Narra que notou, a partir de novembro de 2022 a incidência de descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário no valor de R$59,90, sendo que a partir de novembro de 2023, passou a R$ 74,90.
A autora alega, em síntese, que (i) não celebrou qualquer contrato ou afiliação com a requerida SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda e desconhece a origem dos descontos realizados em sua folha de pagamento previdenciário; (ii) os descontos indevidos começaram em novembro de 2022; (iii) solicitou suspensão dos descontos em antecipação de tutela; (iv) requereu a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro do que foi descontado e indenização por danos morais.
Requer, diante do quadro fático apresentado, a título de tutela de urgência a suspensão dos descontos relativos ao contrato sub judice em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
DECIDO O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, é possível vislumbrar de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado.
A análise sumária da narrativa contida na petição inicial permite concluir que a parte autora não tem interesse na associação ou contratação de serviços prestados pelo réu.
Nesse contexto, a manutenção dos descontos revela-se inadequada e coloca em risco a organização financeira da autora e o seu direito de dispor de seu patrimônio da forma que melhor lhe convém.
Ao lado disso, não há risco de irreversibilidade porque, caso ao final reste evidenciada a legitimidade dos descontos, a parte ré poderá proceder aos descontos do que lhe for devido.
Assim, embora haja ainda que se apurar melhor a adequação e a legitimidade dos valores já descontados e eventual direito de restituição, bem como a ocorrência dos alegados danos morais, o que ocorrerá após o exercício do contraditório, nessa fase inicial, verifico presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para deferir o pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de descontar qualquer valor dos contracheques do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 por desconto efetivado, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da imediata devolução do que tiver sido descontado indevidamente.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e ausente qualquer das hipóteses do artigo 330 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC-CEILÂNDIA.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes.
O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Eventual desacordo de qualquer das partes deverá ser manifestado na primeira oportunidade que vier aos autos, sob pena de preclusão.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, n. 3.228, sala 404, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
09/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712962-51.2024.8.07.0018
Magno Sotero Sinfronio Santana
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:03
Processo nº 0700978-75.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 14:03
Processo nº 0712962-51.2024.8.07.0018
Magno Sotero Sinfronio Santana
Distrito Federal
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:54
Processo nº 0728617-17.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Vera Cristina Rodrigues de Almeida
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:33
Processo nº 0728617-17.2024.8.07.0001
Vera Cristina Rodrigues de Almeida
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:31