TJDFT - 0728617-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
REQUISITOS LEGAIS.
DESCUMPRIMENTO.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a manter a cobertura e reparar os danos morais à beneficiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é possível a resilição unilateral do plano de saúde coletivo; e (iii) saber se há danos morais a serem reparados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reprodução de argumentos contidos na contestação, por si só, não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando há manifestação clara sobre os pontos controvertidos a serem analisados em sede recursal. 4.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 5.
A resilição unilateral de plano de saúde coletivo não pode ser efetivada durante tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. 6.
A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico do beneficiário para doença grave e incurável, e sem demonstração da prévia notificação, é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 7.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 8.
Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: “A administradora do plano de saúde, na resilição ou suspensão de um contrato por inadimplemento do beneficiário, precisa observar, além da previsão contratual, dois (2) requisitos expressos no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9656/1998: 1) período de inadimplemento superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses; 2) notificação ao beneficiário do plano de saúde dentro do quinquagésimo (50º) dia de inadimplência.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3°; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; Tema nº 1.082/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.972.494, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.125.059, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3.10.2022; TJDFT, ApCiv 07066804420218070004, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 28.4.2022; TJDFT, AI 07152121420248070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.10.2024; TJDFT, ApCiv 07057737320248070001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, j. 16.10.2024. -
12/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Planos de saúde (12486) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728617-17.2024.8.07.0001 AUTOR: VERA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Despacho Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728520-17.2024.8.07.0001
Pedro de Podesta Uchoa de Aquino
Golda Investimento LTDA
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 13:00
Processo nº 0701262-78.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Leandro Cavalcante Ribeiro
Advogado: Rayana Oliveira Castro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:47
Processo nº 0712962-51.2024.8.07.0018
Magno Sotero Sinfronio Santana
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 18:03
Processo nº 0700978-75.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 14:03
Processo nº 0712962-51.2024.8.07.0018
Magno Sotero Sinfronio Santana
Distrito Federal
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:54