TJDFT - 0712962-51.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MAGNO SOTERO SINFRONIO SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de MAGNO SOTERO SINFRONIO SANTANA - CPF: *54.***.*06-75 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/04/2025 15:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701301-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pelo Banco Bradesco S./A., no dia 13/02/2025, em desfavor do Distrito Federal.
O autor afirma que “Recentemente, o autor constatou a existência, junto ao Distrito Federal, de débitos de ICMS e multas (planilha anexa), no valor total de R$ 227.495,93 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Ocorre que a existência desses débitos “em aberto” impede que o Bradesco possa obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN, que é necessária para o regular exercício de suas atividades operacionais.1 No contexto desta ação, a CPEN é documento imprescindível para que o Bradesco possa cumprir suas obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por Meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais [GNRE] n.º 41919/2020, celebrado com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF.
Com efeito, a cláusula quarta, inciso XIII, do contrato em questão atribui ao autor a responsabilidade de: fornecer à SEEC/DF, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários.
Daí a razão da presente medida cautelar antecipatória de caução, que não tem o condão de ingressar no mérito da questão que envolve a legalidade da cobrança de ICMS e multas, mas APENAS E TÃO SOMENTE DE OFERECER CAUÇÃO VISANDO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA no que diz respeito aos débitos antes mencionados, possibilitando, assim, a regularidade e manutenção do contrato de arrecadação firmado entre o Bradesco e o Distrito Federal.
Diante deste cenário, o autor pretende, por meio desta medida cautelar, apenas apresentar a antecipação da caução ref. às execuções fiscais que serão ajuizadas pelo réu, possibilitando, então, a imediata obtenção/renovação de CPEN perante o Distrito Federal para que possa apresenta-la à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF.” (sic) (id. n.º 225911268, p. 1-2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Tendo em conta a juntada do comprovante de depósito do montante integralmente devido ao Estado, requer a concessão de tutela antecipada.
No mérito, pede que “seja a presente cautelar julgada procedente, para o fim de confirmar a liminar deferida, reconhecendo-se o direito do autor de obter a certificação de sua regularidade fiscal em relação aos débitos de ICMS e multas constantes da relação anexa, bem como para o fim de vincular eventuais execuções fiscais tendo por objeto os débitos caucionados com o depósito judicial que será apresentado nos autos;” (sic) (id. n.º 225911268, p. 11).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 14h33min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Conforme exposto no relatório, o demandante juntou prova do depósito, em conta judicial, do valor integral do montante devido ao Estado (id n.º 227338116).
De acordo com a Lei n.º 6.830/1980 (a qual se aplica para os débitos tributários e não tributários), Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) §3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. §4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Nesse sentido, o CTN preconiza que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral; De acordo com a legislação de regência, o depósito do montante integral do débito tributário suspende a sua exigibilidade.
Trata-se de direito assegurado ao sujeito passivo da relação obrigacional tributária, livremente exercitável, independentemente de concordância da Fazenda Pública ou até mesmo de medida judicial requerida especialmente para esse fim.
Desta feita, ainda que existam pendências quanto à regularidade da incidência do tributo que vem sendo cobrado pela Administração Pública, nota-se que o depósito viabiliza a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a qual é necessária para a continuidade das atividades rotineiras da empresa.
Restam suficientemente configurados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual a concessão do pleito antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos débitos de ICMS em comento, de modo que não constitua empecilho à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do Banco Bradesco S./A., devendo o Distrito Federal abster-se de adotar medidas para sua cobrança até ulterior decisão judicial, bem como expedir a CPEN almejada, caso não constem outros débitos tributários em desfavor da requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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