TJDFT - 0727991-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727991-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor INAS, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:31
Outras decisões
-
26/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 10:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727991-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:55
Outras decisões
-
01/10/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727991-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que especifique as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, esclareça a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:59
Outras decisões
-
04/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:01
Outras decisões
-
19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:58
Publicado Petição em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727991-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial com complementação da argumentação, juntada de novos documentos e formulação de pedido de tutela final.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Outras decisões
-
23/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:01
Outras decisões
-
19/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727991-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a autora, com gravidez de risco, necessita de suporte de UTI Neonatal e talvez Materno em virtude do risco de morte materna (por processo infeccioso) e de morte fetal (por prematuridade e processo infeccioso).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema A autora necessita de imediata autorização da internação e realização da Cesárea da Autora na Maternidade Brasília (que atende o Plano de Saúde GDF-SAÚDE-DF INAS), por estar com gravidez de risco, que exige suporte de UTI Neonatal e talvez Materno em virtude do risco de morte materna (por processo infeccioso) e de morte fetal (por prematuridade e processo infeccioso).
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS.
O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022) estabelece exceções à taxatividade do rol da ANS, quando houver a necessidade de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente.
Na espécie, a demora na resposta administrativa ao requerimento formulado pela parte autora não se apresenta legítima, especialmente diante do seu quadro clínico e gestacional que caracteriza a gravidez de risco, necessitando de imediata autorização da internação e realização da Cesárea da Autora na Maternidade Brasília (que atende o Plano de Saúde GDF-SAÚDE-DF INAS), por estar com gravidez de risco, que exige suporte de UTI Neonatal e talvez Materno em virtude do risco de morte materna (por processo infeccioso) e de morte fetal (por prematuridade e processo infeccioso), conforme ampla documentação acostada à inicial.
Há, simultaneamente, probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao autor, que está com quadro de saúde extremamente debilitado.
Registro que os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à parte ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar à parte requerida que proceda à imediata autorização da internação e realização da Cesárea da Autora na Maternidade Brasília (que atende o Plano de Saúde GDF-SAÚDE-DF INAS), por estar com gravidez de risco, que exige suporte de UTI Neonatal e talvez Materno em virtude do risco de morte materna (por processo infeccioso) e de morte fetal (por prematuridade e processo infeccioso), conforme relatórios médicos.
A ordem deverá ser cumprida imediatamente.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Diante da urgência, a entrega da decisão poderá ser feita pelo patrono do autor (art. 269, § 1º, do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo em momento processual futuro, caso as partes demonstrem interesse.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Após o cumprimento da tutela ora deferida, INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial com complementação da argumentação, juntada de novos documentos e formulação de pedido de tutela final.
Após, CITE-SE e INTIME-SE o INAS/DF para contestar, bem como para se manifestar na forma do artigo 304 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia determinará a estabilização desta decisão e a extinção deste procedimento (artigo 304, §1º, do CPC).
Ao CJU: anote-se a gratuidade de justiça no sistema.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF Endereço: SCS, Quadra 4, Boco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, 5º andar, Brasília – DF, CEP 70.304-000 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h -
09/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DAVID MIRANDA PINHEIRO - CPF: *20.***.*72-67 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:03
Declarada incompetência
-
08/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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