TJDFT - 0025631-43.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0025631-43.2015.8.07.0003 EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0025631-43.2015.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, contra EXECUTADO: DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME, CNPJ: 13.***.***/0001-67 , que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 293,20 (ID 208424443), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 17:16:26.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
30/08/2024 18:21
Expedição de Edital.
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22/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025631-43.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de DOUGLAS JUSTINO PINTO - COMERCIO DE ROUPAS - ME, fundada nas cártulas de cheques ID 47450359, fl. 20.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão de ID 49879437 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 195944103), somente a credora se manifestou, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução:...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos dos artigos 59 e 33 da lei 7.357/85, a prescrição da ação executiva fundada em cheque ocorre em seis meses contados do prazo para apresentação, que é de trinta dias se emitido no lugar onde houver de ser pago ou de sessenta dias se emitido em outro lugar.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 14/11/2019 (ID 49879437).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 14/11/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de seis meses, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO. 1.
Decorrido o prazo de suspensão do feito, na forma prevista pelo artigo 921, inciso e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
Em se tratando de execução de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente é o previsto pelo artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o qual decorrido sem manifestação do exequente, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1173414, 20120110251913APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: 7230/7232) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Defiro a retirada do cheque dos autos físicos pela parte exequente.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
09/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:30
Declarada decadência ou prescrição
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:54
Deferido o pedido de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *34.***.*87-87 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 22:55
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:54
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 13:56
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:43
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 16:59
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:03
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 03:03
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2021 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2021 12:38
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2021 18:49
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:12
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 01:20
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 05:24
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2019 14:55
Processo Desarquivado
-
02/12/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:23
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 04:47
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:45
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:16
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:00
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2019 09:25
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 05:03
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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