TJDFT - 0720779-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:31
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IANETE ROCHA MIRANDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IANETE ROCHA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720779-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANETE ROCHA MIRANDA REU: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito com pedido de indenização dano moral proposta por Ianete Rocha Miranda em desfavor de Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A parte autora alega que adquiriu dois lotes da requerida em 2013 e 2015, com valor total de R$ 38.000,00, parcelado em 102 vezes de R$ 308,44, das quais restam 46 parcelas pendentes devido a dificuldades financeiras decorrentes de sua demissão.
A autora tentou negociar a dívida, mas enfrentou cobranças que considera abusivas, como juros de 2% ao mês, correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de 12% ao ano, além de honorários advocatícios e capitalização de juros, práticas que entende serem ilegais conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora alega que essas cobranças desestabilizaram sua situação financeira e culminaram na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que teria causado constrangimentos e danos morais.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e a revisão das cláusulas contratuais, que considera abusivas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
No mérito, busca a revisão do contrato para exclusão das cláusulas que considera abusivas, com a limitação dos juros aplicados e a correção do saldo devedor.
A autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios do pagamento de parcelas, notificações extrajudiciais, planilha de cálculos, documentos pessoais e a procuração de seu advogado.
Foi determinada emenda à inicial para que a autora especificasse quais são as cláusulas que considera abusivas, devendo constar expressamente do rol de pedidos o número da cláusula contratual e o valor que entende devido, além de juntar a via dos contratos celebrados com a ré para a aquisição dos lotes e os endereços dos referidos lotes.
Além disso, foi determinada que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (Id. 203522640).
Apresentada emenda à inicial e documentos, conforme Id.205704003 e anexos.
Posteriormente, foi determinada emenda à inicial para que a autora especificasse a cláusula do contrato que menciona a aplicação do INPC como índice de correção monetária (Id. 207926407).
Apresentada emenda à inicial, Id. 210179773.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar o contrato de compra e venda mencionado na petição Id. 210179773, ademais, verifica-se que o contrato Id. 205706602 e Id. 205706598 tem como promitentes compradores pessoas estranhas aos autos. (2) O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados, ação revisional e indenização por danos morais.
Recolham-se as custas complementares.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720779-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANETE ROCHA MIRANDA REU: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito com pedido de indenização dano moral proposta por Ianete Rocha Miranda em desfavor de Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A parte autora alega que adquiriu dois lotes da requerida em 2013 e 2015, com valor total de R$ 38.000,00, parcelado em 102 vezes de R$ 308,44, das quais restam 46 parcelas pendentes devido a dificuldades financeiras decorrentes de sua demissão.
A autora tentou negociar a dívida, mas enfrentou cobranças que considera abusivas, como juros de 2% ao mês, correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de 12% ao ano, além de honorários advocatícios e capitalização de juros, práticas que entende serem ilegais conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora alega que essas cobranças desestabilizaram sua situação financeira e culminaram na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que teria causado constrangimentos e danos morais.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e a revisão das cláusulas contratuais, que considera abusivas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
No mérito, busca a revisão do contrato para exclusão das cláusulas que considera abusivas, com a limitação dos juros aplicados e a correção do saldo devedor.
A autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios do pagamento de parcelas, notificações extrajudiciais, planilha de cálculos, documentos pessoais e a procuração de seu advogado.
Foi determinada emenda à inicial para que a autora especificasse quais são as cláusulas que considera abusivas, devendo constar expressamente do rol de pedidos o número da cláusula contratual e o valor que entende devido, além de juntar a via dos contratos celebrados com a ré para a aquisição dos lotes e os endereços dos referidos lotes.
Além disso, foi determinada que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (Id. 203522640).
A autora cumpriu as determinações no Id.205704003.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados pela autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Noutro giro, a autora alega, entre outros pontos, a abusividade na aplicação de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e requer a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Todavia, ao analisar os documentos contratuais anexados (ID 205706602 e ID 205706598), não se verifica, de forma clara e específica, cláusula contratual que preveja a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme alegado pela autora.
Assim, para evitar possível inépcia da inicial e assegurar a adequada compreensão dos pedidos, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo de forma precisa: a) Especificar claramente a cláusula do contrato que menciona a aplicação do INPC como índice de correção monetária, ou, caso tenha ocorrido um equívoco, reformular as alegações pertinentes à correção monetária ou outros encargos mencionados. b) Caso a cláusula mencionada não exista, ajustar os pedidos de revisão contratual para refletir as cláusulas que de fato constam do contrato celebrado entre as parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
A nova petição inicial deve abarcar também as informações de ID. 205704003.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a IANETE ROCHA MIRANDA - CPF: *04.***.*40-10 (AUTOR).
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20/08/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720779-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANETE ROCHA MIRANDA REU: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizado por IANETE ROCHA MIRANDA em desfavor de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A autora alega que adquiriu dois lotes da requerida, um em 2013 e outro em 2015, assumindo o pagamento de R$ 38.000,00 em 102 parcelas de R$ 308,44.
Entretanto, passou por crise financeira, de modo que estão pendentes 46 parcelas do financiamento.
Tentativas de negociação foram infrutíferas e a requerida insiste em cobrar juros e encargos que entende abusivos e incluiu o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Defende que a taxa de juros do mercado na época da contratação era inferior ao praticado pela ré e pede a revisão do valor das parcelas com a redução para R$ 256,95.
Defende que em função da prática abusiva na cobrança de juros passou por constrangimentos e sua reputação restou prejudicada pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pediu, em sede liminar, tutela de urgência para a retirada do seu nome do SPC/SERASA.
Ao final, a revisão do contrato para exclusão de cláusulas abusivas.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser emendada para que reste claro quais são as cláusulas que a autora considera abusiva, devendo constar expressamente do rol de pedidos o número da cláusula contratual e o valor que entende devido.
Ainda deverá juntar a via dos contratos celebrados com a ré para a aquisição dos lotes e os endereços dos referidos lotes.
Ainda, deverá juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira juntando contracheques dos últimos três meses ou os extratos bancários dos últimos três meses de conta com movimentação financeira.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
Defiro o prazo de 15 dias para atendimento das determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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