TJDFT - 0718106-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718106-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Edvaldo Francisco de Souza contra o Banco Volkswagen S.A., sustentando, em síntese, que houve bloqueio judicial de sua conta corrente, onde são depositados seus salários, por meio do sistema SISBAJUD nos 0712574-33.2023.8.07.0003, e requerendo, além da concessão da gratuidade de justiça, o desbloqueio dos valores penhorados.
Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos à execução são cabíveis para discutir a nulidade da execução ou a inexigibilidade do título executivo.
De acordo com a legislação, os embargos à execução podem ser utilizados para questionar, dentre outros, a inexistência ou nulidade do título executivo, pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, decadência, excesso de execução, incompetência do juízo da execução, ou qualquer outra matéria que possa conduzir à extinção ou modificação da execução.
No presente caso, observa-se que a matéria discutida pelo embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de cabimento dos embargos à execução.
A questão central é o desbloqueio de valores penhorados na conta salário do embargante, que deve ser combatida via impugnação à penhora, nos moldes do art. 854, § 3º do CPC.
Conforme o art. 918, II do CPC, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente quando não se enquadrarem nas hipóteses legais previstas.
No caso em tela, a medida adequada seria uma impugnação à penhora, considerando que a alegação principal é a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem verbas salariais.
Este equívoco na via processual escolhida pelo embargante caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a conversão dos embargos em impugnação à penhora.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 918, II do CPC, por inadequação da via eleita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Deixo de condenar o autor em custas, diante da hipossuficiência financeira.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente.
La -
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 12:42
Distribuído por dependência
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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