TJDFT - 0716036-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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08/12/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CRUZ ALVES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716036-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE CRUZ ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUIS ELIPE CRUZ SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, requerendo a declaração da nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, sendo determinada a sua continuidade no certame e a realização das demais fases do concurso, além da sua nomeação e posse no cargo, caso seja aprovado.
Narra a parte autora a sua participação no concurso Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura nº 1, de 30/06/2020.
Informa a sua convocação para os exames biométricos e avaliação médica.
Contudo, noticia a sua reprovação na aludida fase, declarando inaptidão definitiva.
Revela que o CEBRASPE justificou a sua reprovação fundamentada em questões de cunho ortopédico – “leve discopatia degenerativa de L4-L5 e L5-S1 -, consoante informações constantes na área do candidato.
Por outro lado, afirma ter saúde e plenas condições físicas para o exercício do cargo pretendido, nos termos dos relatórios médicos anexos.
Impugna o ato administrativo porquanto o laudo que a excluiu do certame foi assinado por um médico contrariando disposição editalícia determinando a avaliação dos candidatos por junta médica.
Por outro lado, aventa perigo na demora, asseverando a continuidade das demais fases do concurso em tela, restando a inviabilizada a sua participação e a perda do objeto.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando o seu retorno e continuidade nas demais etapas do concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, além de ser determinada a reserva de sua vaga até o trânsito em julgado desta lide, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos anteriormente delineados.
Ainda pleiteou a produção de prova pericial médica e a concessão da gratuidade de Justiça.
Deu à causa o valor de e R$104.385,36 (cento e quatro mil trezentos e oitenta e cinco mil reais e trinta e seis centavos).
A tutela de urgência foi deferida (ID 139382380).
No mesmo édito, determinou-se a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça e retificou-se o valor da causa.
Emenda à inicial (ID 142135271).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 142377150).
Contestação do Distrito Federal (ID 144388040).
Defende o ato administrativo.
Sustenta que a reprovação do autor ocorreu em obediência aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei infraconstitucional.
Alega a reprovação da parte autora, na etapa de exames biomédicos e avaliação médica sem qualquer ilegalidade, em decorrência da incompatibilidade da função com portadores de deficiência auditiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do Centro Brasileiro de Pesquisa e Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CERBRASPE (ID 144416850).
Impugna a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
Alega falta de juntada de documentos que atestem a hipossuficiência ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Requer a inclusão, como litisconsortes passivos necessários, dos demais candidatos inscritos no concurso e que possam ser afetados diretamente por eventual decisão judicial favorável ao demandante, com alteração da classificação do requerente.
No mérito, defende os atos administrativos impugnados.
Assevera que o edital estabelece as regras para os candidatos, bem como o requerente não impugnou o referido documento no tempo devido.
Argumenta a legalidade dos critérios aplicados na fase de exames biométricos e avaliação médica.
Explica que a autora foi eliminada nos termos do edital de abertura, após avaliação da junta médica, que concluiu pela sua incapacidade para o exercício pleno do cargo.
Ressalta que o autor teve conhecimento, desde a publicação do edital de abertura, de todas as condições incapacitantes para o exercício do cargo a que concorre.
Aduz a atuação em observância aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da ampla defesa e da isonomia.
Assevera não ser viável ao Poder Judiciário adentrar nessa seara, sob pena de substituição da banca examinadora e interferência no mérito administrativo.
Pontua que a manutenção do autor no certame refletirá na flexibilização das regras do edital para apenas um candidato e inverterá a prioridade normal da supremacia do interesse público sobre o privado.
Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, na esfera meritória, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Os réus interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, que foi indeferido (ID 157608313).
Transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica (ID 149063493).
Ato contínuo, a parte autora foi intimada por duas vezes para manifestar interesse na produção de prova pericial (IDs 151042373 e 153225789), mas permaneceu inerte.
Alegações Finais do Distrito Federal (ID 158199055).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame das questões prévias. 1.1.
Litisconsórcio passivo necessário.
O Centro Brasileiro de Pesquisa e Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com o fim de citação de todos os candidatos que tiveram as inscrições deferidas para concorrer às vagas do cargo da parte autora.
O litisconsórcio necessário é cabível quando a natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo produzirá efeitos de forma direta para todos os integrantes de determinada relação jurídica (artigo 114 do CPC).
O provimento judicial almejado pelo autor se restringe ao reconhecimento de alegadas ilegalidades e inconsistências na eliminação dele do certame na fase de exames médicos.
Os candidatos participantes de concurso público não têm direito à nomeação, mas expectativa de direito.
Dessa forma, ainda que os pleitos do requerente sejam julgados procedentes, seja determinada a continuidade dele no certame e garantida a nomeação ao cargo, a eventual preterição dos demais candidatos aprovados em colocação inferior decorreria dos reflexos indiretos da decisão judicial.
Isto é, os demais candidatos seriam afetados de forma reflexa e não direta.
Essa espécie de repercussão não atrai a incidência da regra do artigo 114 do CPC.
Portanto, não há necessidade de citação de todos os demais candidatos do concurso público em comento.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Impugnação à gratuidade de justiça.
O CEBRASPE se insurgiu contra a gratuidade de justiça previamente concedida ao demandante.
O beneplácito legal foi concedido após verificação de que o autor preenche os requisitos previstos no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, rejeito a impugnação. 2.
MÉRITO.
Não existem outras questões prévias pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Os autos se encontram aptos a receber sentença no estado em que se encontram.
Os documentos acostados aos autos e a perícia são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
A questão que exige julgamento nos autos é se houve ilegalidade na eliminação da parte autora da etapa de exames biométricos e avaliação médica do concurso público de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese (tema n. 485) pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa do acórdão: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (g.n.) Sem embargo da orientação de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, a Suprema Corte admite o controle jurisdicional na hipótese de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos.
Colha-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021). (g.n.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020). (g.n.) No entanto, acerca da distribuição do ônus da prova, impõe-se ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante inciso I do artigo 373 do CPC.
Em outras palavras, compete ao demandante, alegando a violação de direito, o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende a produção do efeito jurídico que almeja alcançar por meio do convencimento do magistrado.
No Processo Civil, onde manifesta predominante o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, em regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte.
Há, na verdade, um simples encargo, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Neste sentido, é o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA (...) 3.1 Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e, caso não se desincumba desse ônus, o lançamento deve permanecer incólume. 4.
O magistrado é o destinatário da prova e sobre ele recai a atribuição de verificar a pertinência e a necessidade de produção das provas pretendidas pelas partes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07018168620198070018 DF 0701816-86.2019.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO CLARA E CORRETA.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA/APELANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MULTA PUNITIVA. 200%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RECONHECIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 863.
LAUDO PERICIAL.
AUXÍLIO TÉCNICO.
SENTENÇA NÃO ADSTRITA ÀS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO EXPERT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Segundo a teoria estática da distribuição do ônus da prova, consagrada pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5.
O juiz não está adstrito aos laudos periciais porventura produzidos, tampouco aos cálculos apresentados pelas partes, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o art. 479 do CPC, mas desde que indicados os motivos que o levaram a não considerar tais provas. 6.
Pode o juízo sentenciante realizar uma interpretação lógico-sistemática do caso, ou seja, unir a incidência lógica dos fatos como acontecidos e relatados com a análise do sistema dos acontecimentos como um todo, estes amparados na visão técnica do perito, para alcançar solução harmoniosa aplicável a hipótese. (...) 9.
Mostra-se coerente a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na análise adequada e proporcional do decaimento de cada parte, com base na expressão econômica de que se beneficiou. 10.
Preliminar afastada.
Recursos de apelação principal e adesivo conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07110558520178070018 DF 0711055-85.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De sua vez, considerando os pontos controvertidos da lide, precisamente sobre eventual ausência de pagamento referente à primeira medição, os fatos não foram devidamente esclarecidos, permanecendo a controvérsia instalada nos autos.
Como dito alhures, relembro, a parte autora quando instada a se manifestar acerca do interesse da produção de prova pericial, mas quedou-se inerte.
Pelas razões expostas, portanto, evidencio que a empresa demandante não cumpriu com o ônus processual que lhe é atribuído, a fim de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito alegado, modo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas nos termos da Lei.
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Distrito Federal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme artigo 496, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CRUZ ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde.Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se. -
25/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:14
Outras decisões
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CRUZ ALVES em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2023 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:21
Outras decisões
-
18/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CRUZ ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 23:36
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:36
Outras decisões
-
21/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CRUZ ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:07
Outras decisões
-
27/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CRUZ ALVES em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/12/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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