TJDFT - 0755228-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:15
Baixa Definitiva
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12/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO.
DANO MORAL “IN RE IPSA” (R$ 5.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. “A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra; trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação”.
Precedente: Acórdão n.º 1812309. 2.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Precedentes PJe n.º 0764515-80.2023.8.07.0016 e Acórdão n.º 1864861. 3.
Deve prevalecer o entendimento das turmas recursais de que a compensação arbitrada em primeiro grau só deve ser modificada em caso de valor flagrantemente desproporcional com os fatos, o que não é o caso, pois observa a jurisprudência da presente e das demais turmas recursais. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme faculta o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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