TJDFT - 0706724-28.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706724-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REU: 53.664.914 CLEANE DAMACENA DA SILVA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
No processo nº 0725910-76.2024.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, foi arguida pela ré a nulidade da cláusula contratual que a empresa autora pretende a aplicação na presente demanda, ou seja, a causa de pedir é a mesma e os pedidos necessariamente teriam que ser julgados conjuntamente, sendo, portanto, inadmissível o prosseguimento da presente ação, sendo mister a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Assim, deve ser mantida a ação no juízo que primeiro conheceu da causa, na Vara Cível, extinguindo-se a ajuizada posteriormente, no Juizado Especial Cível, uma vez que incabível a declinação da competência e remessa da ação para a Justiça Comum, consoante dispõe o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, acima transcrito, devendo a autora ingressar com nova ação a ser distribuída por dependência ou apresentar reconvenção na demanda em tramitação na 16ª Vara Cível de Brasília.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2024 00:35
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706724-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REU: 53.664.914 CLEANE DAMACENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 204551446.
Remetam-se, pois, os presentes autos para a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:21
Deferido o pedido de TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (AUTOR).
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18/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706724-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TO MAIS VIP SERVICOS DE PEDICURE E MANICURE EIRELI - ME REU: 53.664.914 CLEANE DAMACENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, a requerida reside em Ceilândia, que corresponde à RA IX e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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