TJDFT - 0700925-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700925-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, NOEME PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 207801001, interposto pelas partes requerentes, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:00
Deferido o pedido de DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *42.***.*36-34 (REQUERENTE).
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26/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700925-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, NOEME PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA e NOEME PEREIRA DA SILVA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A (ID. 185315652).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré arguiu sua ilegitimidade.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, as autoras adquiriram as passagens aéreas junto à ré, que integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais danos sofridos (art. 7º, parágrafo único, art. 18, e art. 25, §1º, todos do CDC).
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
Assim, refuto a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Com parcial razão as autoras.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Da análise dos autos, verifica-se ter havido erro no preenchimento do nome das passageiras nas passagens aéreas, de Brasília/DF para Salvador/BA (ID. 191904766).
Os quatro bilhetes estavam em nome da primeira requerente, enquanto dois bilhetes deveriam estar em nome da segunda requerente.
Ao constatarem o problema, as autoras entraram em contato com a empresa ré, solicitando a correção.
Contudo, a requerida informou que não seria possível a correção dos bilhetes e que apenas poderia realizar um reembolso no valor de R$ 137,66 (referente à taxa de embarque).
Diante do impasse, as autoras não conseguiram utilizar dois dos quatro bilhetes emitidos (R$ 723,48) e tiveram que adquirir uma nova passagem em nome da segunda requerente no valor de R$ 1.544,54 (ID. 185315667).
De acordo com o art. 8ª, da Resolução nº 400, da ANAC, "o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro"; cabendo ao consumidor solicitar a correção até o momento do check-in (§ 1º, art 8º).
Desse modo, a necessidade das consumidoras em adquirir outra passagem aérea, conforme comprovado pelo documento de ID. 185315667, para possibilitar o embarque, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo considerando que as autoras entraram em contato com empresa ré em tempo hábil.
Com isso, mostra-se devida a reparação pela ré dos danos materiais suportados (passagens não usufruídas e já pagas e novas passagens aéreas adquiridas).
Por outro lado, conquanto constatada a falha na prestação do serviço, não se verificou violação aos direitos de personalidade das autoras, pois, ainda que tenha sido a causa de aborrecimentos, não foi demonstrado o dano efetivo, que não pode ser presumido.
Conforme preceituado pelo STJ, exige-se a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
Ou seja, o mero descumprimento contratual, desacompanhado de provas de violação ao direito da personalidade das autoras, não é suficiente a caracterizar danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir à autora NOEME PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 2.268,02 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos (art. 389, CC) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC).
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
05/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA RODRIGUES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/04/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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