TJDFT - 0712981-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712981-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO ALVES DE FREITAS IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEONARDO ALVES DE FREITAS impetrou Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato reputado ilegal e atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Impetrante se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2023 - para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) -, tendo sido desclassificado na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social.
Diz, o Impetrante, que foi considerado “inapto” devido a uma declaração em sua ficha de ingresso, onde mencionou ter experimentado Cannabis Sativa na juventude, embora não usasse a substância há mais de dez anos.
Alega que a desclassificação se baseou no item 16.19, inciso X, do Edital, que considera o uso de drogas ilícitas como comportamento incompatível com o serviço policial.
Afirma que a decisão foi arbitrária e desproporcional, uma vez que a menção ao uso passado de drogas não representa uma ameaça atual ao seu desempenho e moralidade.
Narra que, apesar de ter sido aprovado em todas as etapas do concurso, sua desclassificação ocorreu sem considerar seu comportamento atual e a ausência de qualquer histórico de uso recente de drogas.
Destaca que o ato fere os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e mencionada decisão do Superior Tribunal de Justiça, de caso semelhante, no sentido de que a sanção perpetuada por erros passados pode ser injusta e que deve se considerar a reabilitação e o contexto atual do candidato.
Depois de expor as razões jurídicas, o Impetrante pede a concessão de tutela provisória para a “suspensão do ato impugnado, para que o impetrante tenha possibilidade de continuar participando de todas as etapas do certame, e como demonstrou aptadão (sic) pelas regras da administração, que seja eivado seu direito, e permaneça no certame, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato regular do concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal”.
Em definitivo, requer a concessão da segurança, “declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Chefe do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, por ato administrativo eivado da irrazoabilidade, que tornou o impetrante não recomendado e consequente exclusão do certame, para que esse possa continuar regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.” Atribuiu-se à causa o valor de R$ 85,00.
Inicial apresentada com documentos.
Emenda à inicial determinada ao ID 203484632, ao que, com a petição sob ID 203571907, o Impetrante apresentou documentos.
Acolhida a emenda, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Impetrante (ID 204001285).
Na oportunidade, a tutela provisória por ele reclamada foi concedida, “para suspender os efeitos do ato coator e, por conseguinte, franquear ao candidato Leonardo Alves de Freitas (CPF n.º *39.***.*79-70; inscrição n.º 4300031588) a possibilidade de seguir concorrendo a uma das vagas disponibilizadas no certame regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF), na condição de “candidato sub judice”.
O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide – ID 205225296.
A parte Impetrada apresentou informações (ID 205574446) com documentos.
Em apertada síntese, defende que: - o candidato Leonardo Alves de Freitas foi contraindicado na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) devido a uma confissão de uso passado de Cannabis Sativa; - a decisão de manutenção da contraindicação é considerada proporcional e razoável, pois o candidato admitiu o uso voluntário da substância sem coação; - a Administração justificou a decisão com base no Edital nº 04/2023, que estabelece que o uso de drogas ilícitas é incompatível com o serviço policial militar; - a norma do edital está em vigor e foi aceita pelo candidato ao se inscrever no concurso; - a investigação de vida pregressa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, permite requisitos rigorosos para cargos relevantes como os de segurança pública; - o exercício da função policial militar exige conduta moral irrepreensível devido ao combate ao uso de drogas ilícitas e à proteção da imagem da corporação; - embora Leonardo Alves de Freitas tenha sido contraindicado, ele ainda não foi eliminado do certame; - o resultado divulgado no edital nº 163/2024-DGP/PMDF indica que seu recurso foi indeferido, mas ele pode apresentar um novo recurso ou aguardar o fim do prazo recursal, que termina em 29 de julho de 2024.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir – ID 206774925.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é um mecanismo jurídico destinado a proteger direitos (sejam individuais, coletivos ou difusos) que estejam sendo ameaçados ou violados por atos ilegais ou abusivos, sejam eles omissivos ou comissivos, praticados por autoridades públicas ou por quem age em nome do poder público (conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito é considerado líquido e certo quando está claramente comprovado, mediante prova pré-constituída, ou seja, desde o início, com a apresentação de documentos que sustentem a argumentação do Impetrante.
Em se tratando de concursos públicos, a avaliação da vida pregressa é uma etapa, no caso de certames da Polícia Militar do Distrito Federal, prevista para garantir a idoneidade moral dos candidatos no ingresso na Corporação.
A Constituição Federal de 1988 garante uma ampla gama de direitos e garantias fundamentais, incluindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a segurança jurídica.
Além disso, implicitamente, ela contempla os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Constituição também define princípios para a Administração Pública, como o da eficiência.
Com base nesses princípios, as normas infraconstitucionais são elaboradas para estabelecer procedimentos, prazos e recursos necessários, visando assegurar, dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação adequada para cada caso específico e a possibilidade de defesa adequada.
O princípio da presunção de inocência tem especial destaque no caso vertente e deve ser levado em conta durante a avaliação da vida pregressa, para ponderar se o ato considerado pela Administração como prejudicial à idoneidade moral realmente compromete a conduta ética do candidato.
Para avaliar a legalidade ou abusividade do exame da vida pregressa, é fundamental que o candidato tenha acesso a documentos que esclareçam, de forma objetiva, quais foram os procedimentos ou condutas que levaram à sua exclusão nesta fase.
No concurso regido discutido nos autos, o Edital L Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 (https://arquivos-site.institutoaocp.org.br/publicacoes/edital-abertura-04-2023.pdf), colacionado ao ID 203230533, estabeleceu as diretrizes para o exame da vida pregressa da seguinte maneira: 16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1 Serão convocados para a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, todos os candidatos aprovados na prova Objetiva e habilitados para correção da Prova Discursiva, conforme Tabela 12.1. 16.1.1 O local, a data e o horário de entrega da documentação, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 16.1.2 Os candidatos deverão comparecer ao local de entrega da documentação, em envelope lacrado contendo a documentação prevista no subitem 16.12 deste Edital. 16.2 Os candidatos serão submetidos à etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para o ingresso e exercício da profissão de Policial Militar. 16.3 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social se valerá dos dispositivos previstos na Lei nº 7.289/1984, e suas alterações; da Portaria PMDF nº 1.271, de 3 de maio de 2022 que Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal; da Portaria PMDF nº 718 de 5 de agosto de 2010, que aprova o Código de Conduta Profissional para o Policial Militar e demais legislações internas de interesse geral. 16.4 A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual. 16.5 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de sua eliminação ou com a homologação do presente concurso público, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para o ingresso na Corporação. 16.5.1 O candidato considerado contraindicado será automaticamente eliminado do concurso público. 16.6 A inscrição no presente concurso público implica em autorização expressa do candidato para a PMDF realizar levantamentos nos diversos âmbitos sobre sua vida, com o objetivo de obter e (ou) confirmar as informações prestadas e verificar a idoneidade moral e a conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 16.7 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social será de competência do Centro de Inteligência da PMDF, que designará por meio de portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial de Investigação Social (CEIS) para indicação, contraindicação e análise de recursos interpostos pelos candidatos contraindicados. 16.7.1 A CEIS será composta por 06 (seis) militares, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 04 (quatro) membros efetivos, os quais atuarão durante a vigência do certame até a homologação do certame, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças e terão suplentes nomeados para caso de afastamentos. 16.8 Os trabalhos da CEIS terão caráter sigiloso em conformidade com a legislação vigente, não sendo autorizada a interveniência de qualquer integrante da corporação ou público externo na obtenção de informação privilegiada no decurso da fase de Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social, incluindo a etapa recursal, salvo por interesse institucional. 16.9 Durante toda a fase de investigação social e em todos os possíveis contatos a serem realizados com os candidatos no decurso da etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, imagens e áudios dos candidatos poderão ser registrados ou gravados a fim de subsidiar consultas posteriores. 16.10 A investigação social será realizada com base em documentos oficiais apresentados e nas análises das averiguações das informações contidas no Formulário para Ingresso na Corporação (FIC), a ser oportunamente disponibilizado no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br/, para preenchimento obrigatório pelo candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s). 16.11 Durante todo o período do concurso público, exclusivamente para efeito da investigação social, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FIC, devendo cientificar formal e circunstanciadamente por intermédio do e-mail [email protected]. qualquer outro fato relevante para a investigação social. 16.11.1 O envolvimento do candidato em ocorrência policial, prática de qualquer crime, contravenção ou em ato desabonador no exercício profissional, ocorridos após a entrega do FIC até o seu ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, deverá ser informado imediatamente por intermédio do e-mail [email protected], inclusive com a anexação dos documentos comprobatórios do(s) fato(s). 16.12 O candidato deverá apresentar juntamente com o FIC, devidamente assinado, os originais ou cópias autenticadas em cartório dos documentos abaixo elencados, indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa nos diversos âmbitos, em momento oportuno e conforme procedimentos a serem definidos em edital de convocação específico. a) cópia do documento de identidade (RG, CNH, ldentidade de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado c) 2 (duas) cópias do diploma de graduação devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou de declaração de conclusão/frequência de curso de ensino superior, quando da indisponibilidade do diploma; d) cópia do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de lncorporação (CDl), para candidatos do sexo masculino; e) cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.) e dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dentro e(ou) fora do Distrito Federal; f) 2 (duas) fotografias recentes do candidato sem óculos, em tamanho 5x7cm, coloridas, com fundo branco e com data; g) certidões de antecedentes criminais emitidas pela justiça estadual e(ou) do Distrito Federal das comarcas dos municípios em que residiu a partir dos 18 anos de idade; h) certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; i) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; j) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Estadual e(ou) do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; k) certidão da Justiça Eleitoral; l) certidões dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; m) certidões dos cartórios de protestos de títulos das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; n) certidão com conceito favorável de seu atual Comandante, se for militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares; o) certidão expedida pela unidade da instituição de origem à qual pertença, para candidato oriundo das instituições da Polícia Civil, Federal, Rodoviária Federal, Guardas Municipais ou do Sistema Prisional, de não possuir antecedentes criminais, contendo ainda declaração de não ter sido punido administrativamente e(ou) disciplinarmente, por falta considerada de natureza grave; p) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de declaração do órgão público, empresa ou empregador a qual comprove a última e(ou) a atual atividade profissional; q) certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido a partir dos 18 anos de idade; r) cópia do certificado de registro de arma de fogo, se possuidor. s) cópia ou 2ª via de exame toxicológico do tipo de larga escala de detecção, exame solicitado no item 14.5.1 letra “p” dos exames obrigatórios para apresentação na etapa de Exames biomédicos e Avaliação Médica. 16.12.1 A comprovação definitiva do requisito de idoneidade moral não se encerra com a entrega das certidões negativas, mas com um procedimento de verificação destes documentos, que poderá se estender após o ingresso do candidato no curso de formação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, através de processo administrativo. 16.13 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 16.14 Serão desconsiderados os documentos ou cópias rasuradas ou com indício de rasura. 16.15 Serão aceitas certidões obtidas por meio de endereço eletrônico oficial, desde que possuam assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 16.16 O candidato deverá apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente à eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício da profissão ou função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgue necessárias. 16.17 A PMDF poderá, a qualquer tempo, durante a investigação social ou no decorrer do certame: a) solicitar outros documentos necessários para comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s); b) solicitar realização de entrevista pessoal com o candidato, cientificando-o que esta poderá ser registrada digital (em ata) ou eletronicamente (em vídeo ou gravação); e (ou) c) avaliar o candidato, a critério da Administração, em exame antidrogas no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, além da entrega do teste toxicológico, na fase da avaliação médica; 16.17.1 O não atendimento de quaisquer solicitações contidas no item 16.17 ensejará na contraindicação e consequente eliminação do certame. 16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados no item 16.12 deste edital, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; b) apresentar documento(s), declaração(ões), certidão(ões) ou atestado(s) falso(s); c) apresentar certidão com expedição superior a 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido; d) apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos; e) tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos nos itens 16.19, após análise de sua defesa; e (ou) f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do FIC e das declarações citadas neste edital. 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; b) ter-se envolvido com a prática de contravenção penal; c) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos de vandalismo; d) ter-se envolvido com a incitação ou prática de atos de perturbação de sossego; e) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos; f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; g) ter sido autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; h) ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; i) ter sido condenado em procedimento administrativo disciplinar por fato de natureza grave ou que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; j) possuir histórico de conduta violenta e/ou agressiva; k) ser possuidor de histórico de comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino onde tenha estudado ou lecionado; l) ser possuidor de atestado médico falso ou declaração falsa de trabalho em seu prontuário escolar ou profissional, quando identificado em atividade de diligência própria junto a estabelecimento de ensino e/ou profissional; m) ter sido autuado ou flagrado, reiteradas vezes, cometendo infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que colocaram em risco a integridade física ou a vida de outrem; n) prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; o) manifestação de desapreço às autoridades e a atos da Administração Pública; p) habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; q) práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e (ou) reincidências; r) prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; s) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; t) demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica; u) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; v) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar; w) vício de embriaguez; x) uso ou dependência de droga ilícita; y) incentivo à prostituição ou o seu exercício; z) prática habitual de jogo proibido; aa) prática, indução ou incitação a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência; bb) participação ou filiação como membro, sócio, ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente; cc) omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos; dd) outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato; ee) prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação; ff) prática de ato em desacordo com o serviço militar obrigatório, ou que tenham utilizado meio fraudulento para se esquivar de sua prestação; gg) possuir tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia; hh) inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou hábito em descumprir obrigações legítimas. 16.20 A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato. 16.20.1 Caso após 60 (sessenta) dias depois da formatura do CFP advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, independente de publicação de resultado anterior, o candidato poderá ser contraindicado, mesmo que tenha sido aprovado na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social; 16.20.2 Os candidatos não poderão manter contato com qualquer militar ou servidor civil envolvidos com a investigação social, sendo que quaisquer explicações ou orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mediante registro e arquivo. 16.21 Será publicada em Edital a relação preliminar dos candidatos considerados indicados do concurso público, com base na investigação social realizada, em caráter preliminar e definitivo. 16.22 O candidato cujo nome esteja constante na lista preliminar, considerado indicado, estará habilitado a prosseguir no certame. 16.23 Após a fase recursal será publicado o resultado final da etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social. 16.24 Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das etapas do concurso até 60 (sessenta) dias depois da formatura de conclusão do CFP, o candidato que, após iniciada a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social for considerado contraindicado. 16.25 Será publicada em edital a relação apenas dos candidatos considerados indicados com base na investigação social. 16.26 Caso se constate qualquer registro ou detecção de fatos em desfavor do candidato até 60 (sessenta) dias apos a formatura do CFP, fica reservada à PMDF, por meio de manifestação do Centro de Inteligência da PMDF, a sua contraindicação, independente de publicação de edital de resultado anterior para a etapa. 16.27 Após a publicação do resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, os candidatos que não constarem no edital deverão comparecer em data, hora e local a serem definidos, a fim de tomarem conhecimento dos motivos de sua contraindicação por meio de sessão de vistas. 16.28 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social disporá de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo junto a CEIS. 16.29 A CEIS fará a apreciação da defesa escrita do candidato, dos documentos anexados e passará a termo parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto ao deferimento ou indeferimento do recurso interposto, e caso mantenha sua decisão, encaminhará os autos, de ofício, como recurso, para apreciação do Departamento de Gestão de Pessoal. 16.30 O Departamento de Gestão de Pessoal apreciará o recurso em decisão fundamentada quanto à indicação ou contraindicação do candidato. 16.31 O recurso deverá ser apresentado pelo candidato por meio de requerimento, encaminhado exclusivamente por canal eletrônico [email protected], expondo os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos e provas que julgar convenientes. 16.32 Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo. 16.33 Após a fase recursal, será publicado o resultado final da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social. (g.n.) Os candidatos, com efeito, devem apresentar documentos específicos para a aferição da vida pregressa e, desta feita, o item 16.17 do Edital supracitado mencionada que “16.17 A PMDF poderá, a qualquer tempo, durante a investigação social ou no decorrer do certame: (...) c) avaliar o candidato, a critério da Administração, em exame antidrogas no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, além da entrega do teste toxicológico, na fase da avaliação médica; (...)” (g.n.) Quer-se dizer que a Comissão do Concurso pode buscar documentos adicionais e adotar outros procedimentos para verificar a vida pregressa dos candidatos, oferecendo um prazo para defesa em casos de dúvidas.
No caso sob exame, a decisão de contraindicação do Impetrante foi baseada no fato de ele ter confessado o uso de Cannabis Sativa no passado (ID 205574446).
As instituições militares, incluindo a Polícia Militar do Distrito Federal, possuem regulamentos internos que definem situações que comprometem a moralidade para o exercício do cargo.
Esses regulamentos muitas vezes são subjetivos e não detalham com precisão quais condutas são consideradas ofensivas à honra, sendo necessária uma revisão à luz da Constituição para definir parâmetros objetivos sobre a moralidade.
Nada obstante, a alegação de que o Impetrante usou maconha no passado, muito embora ele tenha, na mesma declaração, esclarecido que abandonou esse tipo de conduta há anos, não é válida para torná-lo “inapto” ou contraindicado para o cargo vindicado no certame, como se tratasse de sanção perpétua.
Veja-se, por exemplo, que, se o uso de drogas, ocorrido há mais de uma década e abandonado há anos, tivesse sido investigado dentro do prazo prescricional – caso ele já fosse da Corporação –, seria, a infração, considerada de baixa gravidade e não mancharia permanentemente sua pessoa.
Embora a carreira policial exija um comportamento ético exemplar, o uso isolado de drogas no passado, desde que superado e não recorrente, não deve impedir o acesso ao cargo público.
Ademais, o laudo de ID 203230534 comprova o resultado negativo quanto às substâncias ilícitas, não se olvidando que se trata de exame com larga janela da detecção.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE EXPERIMENTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA (MACONHA).
ELIMINAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se a avaliar a legalidade à luz dos princípios constitucionais e administrativos. 2.
A Suprema Corte, em sede repercussão geral, decidiu, à mingua de previsão Constitucional ou legal, não pode o edital do concurso restringir a participação em concurso público pelo simples fato do candidato ser investigado em inquérito policial ou responder ação penal (RE 560900/DF).
Prevaleceu o entendimento dominante na Corte, de que a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta à presunção de inocência. 3.
Não se mostra razoável nem proporcional e fere a presunção de não culpabilidade, a eliminação de candidato em concurso público da Polícia Militar, apenas, pelo fato de ter declarado espontaneamente, em formulário, a experimentação de substância capaz de causar dependência - maconha - por curiosidade e na companhia de amigos quando possuía 17 anos. 4.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Acórdão 1258070, 07049554620198070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
SINDICÂNCIA.
VIDA PREGRESSA.
PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA.
TRANSAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO.
MEDIDA IRRAZOÁVEL.
NULIDADE.
PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o candidato aprovado em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal foi eliminado do certame durante a etapa de sindicância de vida pregressa em virtude da existência de ocorrência policial referente à conduta de porte de drogas para uso pessoal. 2.
O candidato que, por infringência à regra disposta no art. 28, inc.
III, da Lei nº 11.343/2006, cumpre a medida alternativa imposta, sem que tenha havido condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois isso configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 3.
A eliminação de candidato de fase de concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 4.
Diante da declaração de nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229549, 07042418620198070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATO APROVADO NAS FASES ANTERIORES.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO PASSSADO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade a eliminação de candidato do concurso de admissão ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (Edital nº 21/DGP/PMDF), na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, por ter declarado que experimentou substância ilícita no passado, sem maiores consequências em sua vida. 2.
Em que pese o fato de a idoneidade moral exigida no certame estar fundamentada no art. 37, I e II, da CF, o ato de exclusão do candidato por conta do fato mencionado fere a razoabilidade e proporcionalidade, princípios que, igualmente devem ser observados pelo Administrador. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1223933, 07052715920198070018, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Conclui-se que a decisão questionada merece revisão, pois foi tomada em desacordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, que devem guiar a Administração Pública.
Logo, a segurança vindicada comporta concessão.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela provisória concedida em ID 204001285, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade do ato que considerou o Impetrante não recomendado e o excluiu do certame, para que ele possa continuar a participar regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.” Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Concedida a Segurança a LEONARDO ALVES DE FREITAS - CPF: *39.***.*79-70 (IMPETRANTE)
-
09/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0712981-57.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): LEONARDO ALVES DE FREITAS ADVOGADO (A/S): GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA (OAB/DF N.º 73.057) AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PM-DF) INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DESPACHO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Leonardo Alves de Freitas, no dia 06/07/2024, contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF).
O impetrante afirma que foi reprovado na (quinta) etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual é regulado pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Pondera que “Uma das exigências do certame foi o preenchimento da ficha de ingresso na coorporação (FIC), e dentre todas as informações repassadas ali, o candidato de forma sincera, respeitosa e com total comprometimento com o certame, realizou a seguinte afirmação: ‘Quando mais novo experimentei Cannabis Sativa, contudo, não uso há muitos anos.’.
Ocorre que, após essa afirmação em sua FIC, na fase antecedente à homologação do respectivo certame, ou seja, na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, o impetrante se deparou com sua inaptidão ao certame, exclusivamente pela informação acima.
O fundamento da administração foi baseada no item 16.19, inciso X do Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, in verbis: 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: (...) x) Uso ou dependência de droga ilícita; Ocorre que, tal item, por se tratar de uma análise totalmente subjetiva, deve-se portanto, observar as peculiaridades de cada candidato, o que não ocorreu no presente caso.
De forma arbitrária, por um erro de 10 (dez) anos atrás, o qual não houve sequer uma 2º vez, bem como, documentos sobre o fato, o impetrante está sendo punido, sem qualquer tipo de singularidade ou razoabilidade.” (sic) (id. n.º 203230528, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, sustenta que ato coator é ilegal, porquanto (i) implica imposição, ao impetrante, de sanção perpétua (medida essa que é expressamente vedada pelo texto constitucional); (ii) em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; bem como (iii) viola a regra da proporcionalidade.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade, no sentido da “imediata suspensão do ato impugnado, para que o impetrante tenha possibilidade de continuar participando de todas as etapas do certame, e como demonstrou aptadão pelas regras da administração, que seja eivado seu direito, e permaneça no certame, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato regular do concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal; ” (sic) (id. n.º 203230528, p. 12-13).
No mérito, pleiteia que o ato coator seja anulado.
O Juízo Plantonista afirmou que “Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência neste plantão, vez que não há notícia de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao Juiz natural da causa a apreciação do pleito formulado.” (id. n.º 203230032).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 11/07/2024, às 17h02min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pleito antecipatório ostenta verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas sobre as circunstâncias de fato relevantes à compreensão da causa.
Do mesmo modo, o requerimento sob exame possui plausibilidade jurídica, tendo em vista que o candidato atendeu às prescrições editalícias no sentido de que o concorrente deve ser franco quanto ao relato dos eventos da sua vida passada.
Vale frisar que o evento mencionado pelo demandante não ensejou, ao que tudo indica, qualquer persecução penal em seu desfavor, assim como não implicou quaisquer sanções incompatíveis com o exercício do cargo almejado.
Essa circunstância se harmoniza com o fato de que Leonardo Alves de Freitas testou negativamente para a presença de tetra-hidrocarbinol (THC) – em exame de larga janela da detecção, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica do certame.
Ademais, como bem frisou o impetrante na causa de pedir, “A exclusão de candidato a concurso público sob o pretexto de consumo de drogas no passado, e aqui, importante reafirmar que o impetrante experimentou em uma única vez, pode culminar em uma sanção de caráter perpétuo, onde se aplica um castigo duradouro a um indivíduo baseando-se em sua conduta passada, sem considerar a possibilidade de arrependimento ou reforma.” (id. n.º 203230528, p. 4).
Vale agregar que o pleito do requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, já que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará o cancelamento da inscrição do demandante no concurso público em questão.
Presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do demandante; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para suspender os efeitos do ato coator e, por conseguinte, franquear ao candidato Leonardo Alves de Freitas (CPF n.º *39.***.*79-70; inscrição n.º 4300031588) a possibilidade de seguir concorrendo a uma das vagas disponibilizadas no certame regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF), na condição de “candidato sub judice”.
Diligencie-se urgentemente a intimação da autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que esta preste informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO ALVES DE FREITAS - CPF: *39.***.*79-70 (IMPETRANTE).
-
11/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0712981-57.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): Leonardo Alves de Freitas ADVOGADO (A/S): GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA (OAB/DF N.º 73.057) AUTORIDADE COATORA: Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF) INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Leonardo Alves de Freitas, no dia 06/07/2024, contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF).
O impetrante afirma que foi reprovado na (quinta) etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual é regulado pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Pondera que “Uma das exigências do certame foi o preenchimento da ficha de ingresso na coorporação (FIC), e dentre todas as informações repassadas ali, o candidato de forma sincera, respeitosa e com total comprometimento com o certame, realizou a seguinte afirmação: ‘Quando mais novo experimentei Cannabis Sativa, contudo, não uso há muitos anos.’.
Ocorre que, após essa afirmação em sua FIC, na fase antecedente à homologação do respectivo certame, ou seja, na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, o impetrante se deparou com sua inaptidão ao certame, exclusivamente pela informação acima.
O fundamento da administração foi baseada no item 16.19, inciso X do Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, in verbis: 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: (...) x) Uso ou dependência de droga ilícita; Ocorre que, tal item, por se tratar de uma análise totalmente subjetiva, deve-se portanto, observar as peculiaridades de cada candidato, o que não ocorreu no presente caso.
De forma arbitrária, por um erro de 10 (dez) anos atrás, o qual não houve sequer uma 2º vez, bem como, documentos sobre o fato, o impetrante está sendo punido, sem qualquer tipo de singularidade ou razoabilidade.” (sic) (id. n.º 203230528, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, sustenta que ato coator é ilegal, porquanto (i) implica imposição, ao impetrante, de sanção perpétua (medida essa que é expressamente vedada pelo texto constitucional); (ii) em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; bem como (iii) viola a regra da proporcionalidade.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade, no sentido da “imediata suspensão do ato impugnado, para que o impetrante tenha possibilidade de continuar participando de todas as etapas do certame, e como demonstrou aptadão pelas regras da administração, que seja eivado seu direito, e permaneça no certame, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato regular do concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal; ” (sic) (id. n.º 203230528, p. 12-13).
No mérito, pleiteia que o ato coator seja anulado.
O Juízo Plantonista afirmou que “Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência neste plantão, vez que não há notícia de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao Juiz natural da causa a apreciação do pleito formulado.” (id. n.º 203230032).
Os autos vieram conclusos no dia 08/07/2024, às 08h52min.
Examinando com vagar os autos processuais, nota-se que a petição inicial contém vício formal que obsta a apreciação do pedido antecipatório no presente momento, qual seja, o impetrante, de um lado, não anexou o comprovante de pagamento das custas processuais, e de outro, não formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A respeito desse segundo ponto, é relevante frisar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021) Ex positis, intime-se o impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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