TJDFT - 0702531-76.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 235328171 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA LACERDA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso, a autora afirma que os documentos e o áudio juntados aos autos são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço.
Afirma que solicitou a portabilidade dos serviços de telefonia com a manutenção da linha telefônica e que a requerida inativou indevidamente o número do seu telefone fixo.
Assevera, ainda, a necessidade de inversão do ônus probatório para facilitação da defesa do seu direito como consumidora.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66799801).
Preparo regular (ID 66799800).
Sem contrarrazões. 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
No caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação ou pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Não consta dos autos qualquer prova de que houve pedido de portabilidade com manutenção da linha telefônica.
Pelo contrário, o áudio juntado (ID 66799762) demonstra que o contrato foi cancelado a pedido da própria consumidora que, posteriormente, pediu para verificar a possibilidade de reativação da linha telefônica com o mesmo número anterior.
Registre-se que, muito embora a atendente tenha aberto chamado na tentativa de reativar o número de telefone fixo da autora, não se pode inferir falha na prestação do serviço caso não seja mais possível sua reativação, isso porque o pedido de cancelamento dos serviços partiu da própria cliente. 6.
Ante a ausência de verossimilhança das alegações, incumbia à consumidora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço, a sentença deve ser integralmente mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de JANDIRA LACERDA CONCEICAO - CPF: *46.***.*29-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/12/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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