TJDFT - 0713352-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713352-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico nesta data, que as Cartas Precatórias foram expedidas.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir as Cartas Precatórias com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolos, os autos deverão aguardar o retorno das cartas precatórias.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:04
Expedição de Carta.
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04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Outras decisões
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:41
Juntada de Ofício
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713352-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: PATRICIA DE SOUZA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de declaração de Id. 226510224., tão somente, para que inclua o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Em relação ao pedido de penhora de “tantos bens quantos bastem” formulado pelo exequente.
Verifica-se que já houve decisão anterior deferindo a penhora de um veículo de luxo pertencente ao executado.
Caso a diligência resulte frutífera, o valor obtido será mais que suficiente para a quitação da obrigação.
Dessa forma, considerando a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), bem como a inexistência, no momento, de indícios de insuficiência do bem já penhorado, indefiro o pedido de penhora adicional.
No mais, conforme decisão de Id 225144508, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço informado no Id 226510222, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 14:37:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/03/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA BATISTA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 07:36
Juntada de consulta renajud
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713352-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: PATRICIA DE SOUZA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição retro a penhora do veículo encontrado no nome do executado como se verifica na pesquisa RENAJUD (Id 223814320).
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência e circulação do veículo de ID 223814320.
Assim, intime-se o credor para indicar o local onde o bem poderá ser encontrado a fim de possibilitar e viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
No mais, indefiro o pedido de pesquisa ANORG/ARISP, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Por fim, friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso ao sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Por fim, defiro a pesquisa de bens via sistemas INFOJUD (três últimas declarações).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:04:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:43
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SILVEIRA COURY - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA BATISTA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:24
Deferido o pedido de ADRIANO SILVEIRA COURY - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713352-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria -
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713352-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: MARCOS NELSON MARTINS LAVALE, PATRICIA DE SOUZA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas a 2ª executada foi citada nos autos.
Em que pese constar da inicial e do título executivo o mesmo endereço para ambos os devedores, a citação é ato pessoal e individual e, por essa razão, não se presume, como requer o exequente.
Dessa forma, expeça-se carta precatória para citação do 1º executado, conforme requerido pelo autor na petição retro.
Após, intime-se para recolhimento das custas da precatória no juízo deprecado e distribuição da carta, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso infrutífera, a fim de conferir maior celeridade processual e tendo em vista as várias tentativas de citações, mediante aviso de recebimento, por meio de oficial de justiça e até mesmo por carta precatória, estarão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 257 do CPC.
Dessa forma, caso requerido pelo credor, CITE-SE por edital os executados ainda não citados (art. 256, II, CPC).
Prazo: 20 dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SILVEIRA COURY - CPF: *56.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA BATISTA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
03/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713352-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: MARCOS NELSON MARTINS LAVALE, PATRICIA DE SOUZA BATISTA Nome: MARCOS NELSON MARTINS LAVALE Endereço: Rua Provença, Casa 1, QD 050, Lote 42, Setor Residencial Campos Elísios, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74959-035 Nome: PATRICIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua Provença, Casa 1, QD 050, Lote 42, Setor Residencial Campos Elísios, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74959-035 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 36.044,90 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 15:56:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201933135 Petição Inicial Petição Inicial 24062616545906100000184464370 201934403 2.2 - identidade adriano Documento de Identificação 24062616545981800000184465936 201933137 PROCURACAO_Adriano_assinado Procuração/Substabelecimento 24062616550036400000184464371 201933139 substabelecimento Adriano p_ Eduardo Substabelecimento 24062616550173400000184464373 201933140 2.3- Comprovante de endereço Adriano Comprovante de Residência 24062616550232900000184464374 201933142 3 - titulo Documento de Comprovação 24062616550288400000184464376 201933144 3.1 - Demonstrativo de Cálculo (3) Documento de Comprovação 24062616550352800000184464378 201934395 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24062616550437800000184464379 202022513 comprovante Documento de Comprovação 24062616550492900000184543692 -
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Outras decisões
-
26/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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