TJDFT - 0707151-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2024 18:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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13/09/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707151-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VICTOR ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por VICTOR ARAUJO VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão ID 203406086 em que sustenta a existência de omissão e de erro de fato.
Requer o prosseguimento definitivo da execução e o afastamento da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários.
O DF também opôs embargos em face da mesma decisão, em que alega omissão quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença diante da determinação contida no IRDR 21.
Afirma que a decisão também foi omissa ao não se manifestar sobre a forma de aplicação da SELIC na correção monetária do débito.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução CNJ 303/2019.
Os embargados juntaram resposta aos recursos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto aos embargos da parte exequente, merecem acolhimento parcial.
Não é o caso de se prosseguir quanto à execução, visto que, conforme consta da decisão embargada, o DF sustenta a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença.
A decisão é clara neste sentido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, conforme será analisado a seguir, a demanda deve ser suspensa diante da determinação no IRDR 21, segundo fundamentação adiante.
Já no que se refere aos honorários advocatícios, de fato, se a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, não há de se falar em condenação ao pagamento de verba honorária em desfavor do exequente, tendo em vista que não houve sua sucumbência.
Por isso, os embargos do exequente devem ser acolhidos, tão somente, neste ponto.
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo DF, estes devem ser integralmente acolhidos.
Na decisão embargada não foi mencionado como deve ser a aplicação da SELIC, portanto, acolho os embargos do executado para sanar a omissão apontada e fixar que, a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Quanto à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, a tese a ser debatida no IRDR 21 é a seguinte: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
No caso destes autos, a servidora não era representada pelo SINDIRETA/DF, na data de propositura da ação 32.159/97, como comprova a ficha financeira juntada em ID 194284954, deste modo, a questão debatida aqui, encaixa-se na discussão a ser analisada no incidente de resolução de demandas repetitivas e conforme acórdão proferido no IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), foi determinada a suspensão de todos os cumprimentos de sentença individuais interpostos com base na ação 32.159/97.
Sendo assim, o andamento do processo deve ser suspenso nos termos da decisão mencionada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do exequente para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DF, ante o princípio da causalidade e ausência sucumbência.
ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto a forma de aplicação da SELIC, nos termos fundamentação retro, bem como, para determinar a suspensão do processo, nos termos da decisão proferida no IRDR 21 em trâmite neste Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do IRDR, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta IRDR 21".
Com o julgamento do IRDR 21, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
16/08/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/08/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:36
Outras decisões
-
06/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:35
Outras decisões
-
31/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:16
Outras decisões
-
21/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707151-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VICTOR ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ELCY COSTA TAVARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) que o SINDIRETA não representa o exequente porque integra a carreira administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal e portanto, o(a) exequente não pode executar o título formado; b) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; e, c) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Com relação à alegação de ilegitimidade ativa, não é argumento que merece prosperar.
O ente público aponta que o indivíduo era servidor da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e que só poderia ser substituído por sindicato próprio, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF).
Primeiramente, ressalta-se que o auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por meio do art. 1o da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido irregularmente suspenso pelo Decreto Distrital n. 16.990/1995 a partir de 1996.
Conforme art. 1o desse decreto, atingiu-se todos “os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo”.
Dessa forma, a parte autora foi afetada pela suspensão do auxílio alimentação.
Conforme art. 8o, §1o, IV do Decreto Distrital n. 39.610/19, que organiza a estrutura do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é órgão especializado da Administração Direta.
Assim, faz parte da categoria profissional substituída no processo coletivo.
Assim, REJEITO. a preliminar de legitimidade.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
No ponto, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 194283593.
Não há parcela incontroversa, tendo em vista que o DF defende a ilegitimidade ativa.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:24
Outras decisões
-
23/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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