TJDFT - 0713712-86.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713712-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: PAULO PRATES Decisão O exequente requer a expedição imediata de alvará dos valores penhorados ao ID 222655171, diante da ausência de impugnação pelo devedor.
Em que pese os argumentos do credor, verifico que há embargos à execução pendentes de julgamento, os quais discutem a legalidade do título ora executado.
Assim, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos na ocasião do recebimento da inicial, verifico que o bloqueio efetuado nestes autos atingiu a integralidade do débito, motivo pelo qual reputo garantida a presente execução, nos termos do artigo (art. 919, §1º do CPC).
Assim, determino a suspensão desta execução até o julgamento definitivo dos Embargos a Execução n. 0726408-57.2024.8.07.0007.
Ressalto que a medida não irá causar qualquer prejuízo ao credor, haja vista que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, a fim de preservar o valor nominal da moeda. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO PRATES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713712-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: PAULO PRATES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: PAULO PRATES, com o bloqueio de R$ 88.619,06.
Certifico, ainda, que o valor ora bloqueado corresponde a integralidade do débito indicado na planilha de ID 218524905.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 17:51:22.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:50
Outras decisões
-
05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713712-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: PAULO PRATES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) PAULO PRATES - CPF/CNPJ: *23.***.*04-87: QUADRA QNA, 26 (CASA 33) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.110-260) RODOVIA TO 110 MARGEM DO RIO PALMA - FAZ TITARA NETO, SN - ZONA RURAL, LAVANDEIRA/TO (77.328-000) QUADRA QNA 26 CASA, 33 - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.110-260) LOC C 03 LOTE 17, (LOJA 02) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (71.920-540) b) Sistema RENAJUD: PAULO PRATES - CPF/CNPJ: *23.***.*04-87: QNA 26 CASA 33, Nº , , TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72110260 RUA COND ED ALAMANDA QD.QC 01, Nº , BL 01 CJ B45, CIDADE JARDINS - VALPARAISO DE GOIAS, CEP 72870000 SHA CONJUNTO 5 CHACARA 99, Nº , NR 99, ST HAB ARNIQUEIRA - BRASILIA, CEP 71995390 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 17:39:07.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
29/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713712-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: PAULO PRATES, MARIA DO CARMO MOURA PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - decotar da planilha de débito acostada ao ID 203397408 os valores relativos à multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que trata-se de execução de título extrajudicial, que tramita pelo rito do artigo 798 e seguintes do CPC.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726752-11.2024.8.07.0016
Sebastiao Caixeta Borges
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:58
Processo nº 0714098-77.2024.8.07.0020
Shirley Aparecida de Oliveira Milione
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alvaro Nunes da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:49
Processo nº 0707741-29.2020.8.07.0018
Gw Construcoes e Incorporacoes LTDA
Gw Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Joao Pedro da Costa Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 10:52
Processo nº 0707741-29.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
Advogado: Luciana Cristina de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 16:33
Processo nº 0714232-07.2024.8.07.0020
Tulio Marques Chamico Araujo Pinheiro
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Tulio Marques Chamico Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 20:15