TJDFT - 0700691-31.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:58
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
ARTS. 30, 31 E 35 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la na obrigação de entregar o produto “Smart Tv 43'' 4k Uhd Thinq Ai Webos 43ur7800 Hdr 10 Pro LG Bivolt” nos termos e condições veiculadas na oferta, no prazo de 15 dias contados do depósito em juízo do valor pago pelo autor de R$ 899,50, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustenta as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aduz que não é fornecedora e não participa da cadeia de consumo, assim como não se aplica ao caso a legislação consumerista.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviço, pois atua como plataforma de pagamentos na internet, sendo inviável atribuir-lhe a função de fiscalizar a regularidade da entrega de todos os produtos anunciados na plataforma.
Refere que a obrigação de entregar é impossível, pois não detém o aparelho em estoque, sendo indevida a fixação de astreintes.
Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento da obrigação de fazer, por entender que é de responsabilidade exclusiva do vendedor.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62686298 - Pág. 3).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 62686312).
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
O interesse processual é uma das condições da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
O autor, no caso, ajuizou ação para cumprimento de oferta e entrega de aparelho eletrônico adquirido, não havendo que se falar em ausência de interesse processual decorrente do estorno do valor da compra.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
V.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
Portanto, a análise de eventual responsabilidade da recorrente diz respeito à análise do mérito, impondo-se a rejeição da preliminar.
VI.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
VII.
Nos termos dos artigos 30 e 31 do CDC, a oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato a ser celebrado.
Em reforço, o art. 7º, parágrafo único do mesmo código, dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
VIII.
As provas constantes dos autos demonstram que o recorrido adquiriu em 06/11/2023 uma Smart TV na plataforma do recorrente, a qual foi vendida por Boutique do Artesanato, pelo valor de R$ 899,50.
Todavia, no dia 08/11/2023, recebeu mensagem da plataforma noticiando o cancelamento da compra e informando o estorno do valor.
Na espécie, a propaganda foi realizada e aceita, sendo fato incontroverso nos autos a disponibilização de oferta suficientemente precisa em sítio eletrônico, o que vincula o fornecedor a firmar o contrato no valor ofertado, especialmente quando o consumidor já pagou pelo produto.
Nesse contexto, considerando-se a vinculação contratual da publicidade, deve o fornecedor cumprir a avença com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena de se abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC, em conjunto com a boa-fé objetiva, a qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
No caso, o autor optou pelo cumprimento forçado da obrigação.
IX.
Nesse aspecto, a ré mercado livre, plataforma de comércio eletrônico, atua como intermediária na compra e venda de mercadorias, bem como plataforma de anúncios.
A princípio, o simples anúncio não responsabiliza o mantenedor do site pelos negócios realizados.
Contudo, no caso em exame, a ré operacionalizou a intermediação do negócio e recebeu o preço.
Assim, ingressou na cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso.
X.
A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença se resolverá na conversão da obrigação em perdas e danos na fase processual de execução e a critério do Magistrado a quem competir conduzi-la, não havendo que se falar em afastamento das astreintes.
XI.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700691-31.2024.8.07.0011 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 14ª e da 15ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/09/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/09/2024 22:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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