TJDFT - 0724865-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724865-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO A parte executada VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 244512023.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários.(Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Assim, como acima explanado, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Ainda, esclareço a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, é devida a inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.".
Nesse sentido: Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO.
ENUNCIADO 97 FONAJE.
AFASTADO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO §1º DO ART. 523 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EXEQUENTE em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, in verbis: "Considerando que o entendimento jurisprudencial citado em Id 204187978 não possui efeito vinculante, promovo o decote de honorários, incabíveis no rito sumariíssimo, conforme artigo 55 da LJE.
Prossiga-se a execução, pois, quanto ao débito de R$2.835,70.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62414005).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte a agravante argumenta que a decisão original, a qual lhe foi favorável, foi mantida em segunda instância, iniciando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença.
Como o agravado não cumpriu a obrigação de pagar dentro do prazo legal, a Defensoria Pública solicitou a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
Apesar de a decisão agravada ter mantido a multa, excluiu a incidência dos honorários advocatícios, o que contraria a jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais.
Argui que o art. 523, §1º do CPC determina a incidência tanto da multa quanto dos honorários advocatícios em caso de descumprimento de sentença. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia se limita em determinar a aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à fixação dos honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
III.
Razões de decidir 6. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 7. "1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)". 8.
As Turmas Recursais firmaram o entendimento que são cabíveis os honorários advocatícios em 10% na fase de cumprimento de sentença, após o término do prazo para o pagamento voluntário de obrigação de quantia certa, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
Prevalecem as teses firmadas pelo STJ sobre os enunciados do FONAJE. 9.
Precedentes: Acórdão Nº 1908024, Relatora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO; Acórdão Nº 1718339, Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
IV.
Dispositivo e tese 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar, uma vez que escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença, consoante art. 523, § 1º, CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: " Aplica-se aos Juizados Especiais o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário da condenação, deve ser acrescido o percentual de 10% sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença." (Acórdão 1932265, 0701879-58.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.).
Logo, não há que se falar em contradição da referida decisão.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, não conheço dos embargos declaratórios e mantenho a decisão de ID nº 244512023, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte executada VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI – ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 249680095 e documentos que a acompanham.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:23
Outras decisões
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12/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:45
Outras decisões
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25/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES - CPF: *23.***.*97-92 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:23
Outras decisões
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12/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:06
Outras decisões
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 00:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:19
Outras decisões
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:23
Outras decisões
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL THIAGO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724865-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME, GABRIEL THIAGO DE SOUSA 2025 DECISÃO Inicialmente, exclua-se GABRIEL THIAGO DE SOUSA do polo passivo da demanda, nos termos do r. acórdão de id. 230596193. 1.
Diante do pedido de ID nº. 231215482, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - brigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES e outros e como parte executada VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:36
Outras decisões
-
01/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL THIAGO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
19/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL THIAGO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2024 23:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/05/2024 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:00
Outras decisões
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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