TJDFT - 0746694-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746694-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de agravo
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de agravo
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/01/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2025 13:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de ANDREI RICARDO MONTEIRO LEITE - CPF: *31.***.*51-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/07/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746694-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) IMPETRANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: ANDREI RICARDO MONTEIRO LEITE D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 08 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/07/2024 14:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:07
Concedida a Segurança a ANDREI RICARDO MONTEIRO LEITE - CPF: *31.***.*51-07 (IMPETRANTE)
-
10/06/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/11/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:49
Declarada incompetência
-
30/10/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
30/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
30/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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