TJDFT - 0701637-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO ABDALLAH em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA RIBEIRO ABDALLAH - CPF: *02.***.*70-15 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO ABDALLAH em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701637-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO ABDALLAH AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA RIBEIRO ABDALLAH, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo nº. 0707465-62.2024.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 10 salários mínimos, afastando a aplicação da Lei Distrital nº. 6.618/20, declarada inconstitucional por este e.
TJDFT.
Sustenta a agravante que não houve o trânsito em julgado da ADI nº. 0706877-74.2022.8.07.0000 e que a Lei Distrital nº. 6.618/20 foi reputada formalmente válida pelo e.
STF no julgamento do RE 1.414.943.
Salienta que o STJ no julgamento do Mandado de Segurança nº. 71141 asseverou que que não há inconstitucionalidade na lei local mencionada.
Acrescenta que a expedição de precatório com valor equivocado pode lhe gerar prejuízos financeiros, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a expedição de RPV.
Por fim, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que seja majorado o limite de pagamento por meio de RPV.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 60283490). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, verifica-se que a Lei Distrital n. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei n. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
A referida lei foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, no âmbito da ADI nº. 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
No entanto, o STF ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº. 6.618/2020.
Assim, a expedição de RPV deve observar o limite de 20 salários mínimos.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0707465-62.2024.8.07.0016, objeto do agravo, que determinou a expedição da RPV no limite de 10 (vinte) salários mínimos.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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