TJDFT - 0712472-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:31
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712472-80.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incabível a dilação de prazo para juntada de documentos essenciais à propositura desta ação, pois eventual suspensão da ação somente é permitida após a citação do réu, ou seja, após a estabilização da demanda.
Entretanto, concedo à parte autora novo prazo de 15 dias, para que seja integralmente cumprida a decisão ID 193977158, sob pena de extinção.
Advirto que as alterações feitas na emenda de ID 199382428, devem ser consolidadas em uma nova petição inicial na íntegra, para fins de organização do processo e formação adequada da contrafé.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA DA COSTA - CPF: *90.***.*96-72 (REQUERENTE)
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:33
Outras decisões
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24/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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