TJDFT - 0709386-28.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:58
Publicado Acórdão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÃÃO CRIMINAL 0709386-28.2020.8.07.0006 APELANTE(S) RAFAEL CONESSA CUNHA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador DEMÃTRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 1603696 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESISTÊNCIA.
PLEITO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
INAPLICÁVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE E SEMIMPUTABILIDADE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do agente, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal. 1.1.
Inexistente dúvida sobre a integridade mental do agente, no momento da prática do delito, não há que se falar em instauração de incidente de insanidade mental. 2.
Indefere-se a instauração do incidente de insanidade mental, bem como a aplicação do artigo 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal, quando os documentos acostados aos autos não são suficientes para estabelecer dúvida fundada sobre a imputabilidade do réu, uma vez que relatam circunstâncias que, isoladamente, não conduzem à dúvida objetiva sobre a sua capacidade mental no momento da prática do ato delituoso. 3.
Inviável o pleito de absolvição por ausência de dolo quando as declarações dos policiais são harmônicas e coesas no sentido de que o réu se opôs à execução de ato legal face aos dois policiais militares que o prendiam em flagrante após serem acionados para atender uma ocorrência de agressão e avistá-lo junto a uma moça que aparentava ter sido agredida, pois estava com a boca cortada. 4.
Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMÃTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÃNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Agosto de 2022 Desembargador DEMÃTRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL CONESSA CUNHA em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (resistência), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Sentenciado o feito (ID 33099474), houve intimação do Ministério Público (ID 33099475) e do réu (ID 33099487).
A Defesa interpôs recurso de apelação (ID 33617313).
Nas razões recursais, requer a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Alega que o acusado é portador de grave transtorno mental e dependente de múltiplas drogas, o que lhe tirou, por completo, a capacidade de entender a situação e o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Alternativamente, requer a absolvição imprópria diante do reconhecimento da inimputabilidade do réu.
Subsidiariamente, requer a redução da pena com a aplicação do instituto previsto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Ademais, pugna pela instauração do incidente de insanidade mental do acusado e pela concessão da gratuidade da justiça.
O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33687059 e 33813270). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador DEMÃTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL CONESSA CUNHA em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (resistência), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Consta da denúncia que (ID 28570853): Em 05 de junho de 2020, por volta das 22h50, próximo ao balão da rodoviária de Sobradinho/DF, o acusado, de forma voluntária e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Nas circunstâncias acima descritas, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica.
Em deslocamento ao local dos fatos, a guarnição foi informada que o autor, ora acusado, havia se evadido e estaria próximo ao balão da rodoviária de Sobradinho.
Ao ser avistado, o acusado correu, porém foi alcançado próximo ao shopping.
O acusado não acatou as ordens dos policiais e agrediu Gustavo Silva Andrade com um soco no rosto, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo.
A Defesa (ID 33617313) requer a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Alternativamente, requer a absolvição imprópria diante do reconhecimento da inimputabilidade do réu.
Subsidiariamente, requer a redução da pena com a aplicação do instituto previsto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Ademais, pugna pela instauração do incidente de insanidade mental do acusado e pela concessão da gratuidade da justiça.
Do pedido de instauração do incidente de insanidade mental Nesta fase recursal, a Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental do réu, pleito que não merece acolhimento.
Inicialmente cumpre registrar que, embora a Defesa tenha alegado a inimputabilidade do réu por ocasião da resposta à acusação (ID 33099436) e das alegações finais (ID 33099464), a instrução processual foi encerrada sem que houvesse a realização de perícia médica oficial.
Consoante disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do agente, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal.
No caso, em que pese a afirmação da Defesa de que o réu passava por tratamentos psiquiátricos, inclusive com internações, as provas contidas nos autos indicam que, ao tempo da ação, estava preservada sua capacidade de discernimento acerca da ilicitude do ato.
A partir do contato direto por ocasião do interrogatório judicial (ID 33099461 - vídeo), não se vislumbrou qualquer sinal de dificuldade de compreensão ou conexão com a realidade.
Na oportunidade, viu-se que se cuida de um jovem com discurso conexo e comportamento normal, tendo narrado, com lógica e de maneira concatenada, sua perspectiva sobre os fatos narrados na denúncia.
Recordou-se de aspectos relevantes, bem como respondeu adequadamente às questões formuladas.
Ao ser indagado pelo Juiz sobre seu estado mental por ocasião dos fatos, assegurou que não havia feito uso de álcool, substância entorpecente ou medicamentos.
Sabe-se que, para se aferir a inimputabilidade do agente por força de perturbação mental, o Código Penal abarcou o critério biopsicológico, de forma que, para além de constatar a patologia, é necessária a comprovação do comprometimento da compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato.
Da mesma forma é para a redução da pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
A propósito, em caso análogo, assim julgou este TJDFT: PENAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL - AGRESSÃO Á MÃE - E DE RESISTÊNCIA - DIANTE DA AÇÃO POLICIAL.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, no contexto da Lei 11.340/06, e 329, do Código Penal: chegando a casa drogado e embriagado, discutiu com a mãe, a segurou pelos braços e a arremessou na contra um guarda roupa, lesionando-a.
Policiais militares foram acionados para apurar os fatos e constataram a sua veracidade, mas ao tentaram levá-lo à presença do Delegado de Polícia para a lavratura do competente auto de prisão em flagrante, foram repelidos com violência, com chutes e empurrões. 2 O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade só é possível mediante prova inequívoca da ausência parcial ou total de percepção do caráter ilícito da conduta, ou da capacidade de se conduzir conforme esse entendimento.
Caberia à Defesa o ônus da prova dessa alegação, requerendo no momento oportuno o incidente de insanidade mental do acusados. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1120524, 20150710187996APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018.
Pág.: 115/118) No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para estabelecer dúvida fundada sobre a imputabilidade do réu, uma vez que relatam circunstâncias que, isoladamente, não conduzem à dúvida objetiva sobre a sua capacidade mental no momento da prática do ato delituoso.
Ademais, o Juiz Sentenciante entendeu corretamente que “a simples declaração dos policiais de que o acusado, no dia dos fatos, aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes, bem como os relatórios médicos apresentados pelo acusado de que é dependente químico e à época dos fatos não estava fazendo uso da medicação controlada, não é capaz de atestar tecnicamente que ele é acometido por alguma doença mental capaz de ter a capacidade suprimida”.
Nesse prisma, rejeito o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime de resistência foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 468/2020, Ocorrência Policial n. 3161/2020 da 13ª DP (ID 33099377) e pela prova oral constante dos autos.
De igual modo, não há dúvida sobre a autoria delitiva, notadamente pelos relatos dos policiais e pela confissão do réu.
A propósito, seguem as transcrições dos depoimentos dos policiais Roni Diego de Araújo e Gustavo Silva Andrade: Roni Diego de Araújo: (…) Recorda-se da ocorrência, a gente foi acionado para atender uma ocorrência, a princípio de Maria da Penha; na quadra 17 ou 15 de Sobradinho.
Quando a gente estava a caminho, a gente recebeu a informação de que o indivíduo havia deixado o local e vinha em direção à Rodoviária e os parentes estavam o seguindo; acho que o filho da senhora que foi agredida.
A gente avistou ele (réu), com as características; quando a gente parou a viatura e deu ordem para ele parar, ele correu.
Eu consegui alcançá-lo, eu dei voz para ele parar, ele não parou, não obedeceu as ordens, a gente teve que usar a força para tentar algemá-lo, ele tentou se desvencilhar com chutes e socos, acabou atingindo o meu colega, mas a gente conseguiu algemá-lo e encaminhá-lo à Delegacia.
Questionado, o réu aparentava estar transtornado, acredita que tenha feito uso de algum tipo de droga.
Gustavo Silva Andrade: (…) Eu me recordo que estávamos em Sobradinho, quando fomos chamados para atender essa ocorrência de agressão.
Chegando próximo ao balão da Rodoviária, a gente avistou uma senhora e o Rafael.
Quando eu conversei com a moça, eu percebi que estava com a boca cortada, ela falou que tinha levado um soco no rosto.
Quando eu fui dar voz de prisão, ele saiu correndo, correu entre 80 e 100 metros em direção ao shopping, eu fui correndo atrás dele e quando eu fui fazer a abordagem, eu estava com arma em mãos, ele me deu um soco, próximo ao meu olho esquerdo.
Nesse momento, eu guardei a arma, travei e me atraquei com ele e consegui mobilizar ele no chão, próximo ao shopping.
Questionado, respondeu que acha que a moça que fora agredida pelo réu era a sua tia, apresentou lesão simples, somente um arranhão; o réu estava transtornado, aparentava estar sob efeito de algum medicamento, bebida ou droga.
Como se vê, as declarações dos policiais são harmônicas e coesas no sentido de que o réu se opôs à execução de ato legal face aos dois policiais militares que o prendiam em flagrante após serem acionados para atender uma ocorrência de agressão e avistá-lo junto a uma moça que aparentava ter sido agredida, pois estava com a boca cortada.
O réu não nega os fatos.
Alega que não estava bem consigo e tentou desvencilhar-se dos policiais fardados que lhe deram voz de prisão.
Nesse sentido, seguem suas declarações prestadas no interrogatório judicial: São verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Quando eu ouvi a voz de prisão que eles me pararam, eu tentei correr e fui abordado.
No que eu fui abordado, eles tentaram me prender, eu também tentei me desvencilhar deles e sai de perto.
Não estava bem comigo mesmo, sabe? Questionado, respondeu que os policiais estavam fardados; confirmou que se atracou com o policial Gustavo; não soube responder o porquê não atendeu a ordem dos policiais; não prestou declarações na delegacia de polícia; não estava sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes e/ou medicamentos. À época dos fatos, embora precisasse de acompanhamento médico, não o fazia, tampouco fazia uso da medicação que lhe era prescrita.” Cabe esclarecer que, ao contrário do que alega a Defesa, eventual incapacidade do réu de entender o caráter ilícito dos fatos ao tempo do crime e de determinar-se de acordo com esse entendimento é circunstância que não afasta a tipicidade e ilicitude, mas diz respeito à culpabilidade.
Ademais, a notícia de internação compulsória do réu no período de 03/07/2016 a 26/09/2016, bem como o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, enquanto elementos isolados, desprovidos de qualquer outra informação pormenorizada sobre a situação do acusado no dia dos fatos em análise, são incapazes de comprovar a alegada ausência de discernimento, ainda que parcial.
No caso, além dos relatórios médicos e notícia de internação, que por si sós, não servem à comprovação da ausência de capacidade mental do acusado no momento do crime (ou sequer de sua parcialidade), não há efetiva prova pericial capaz de atestar a condição de reduzido discernimento do agente por ocasião da prática delitiva.
No mais, a jurisprudência desta Corte entende que eventual ânimo alterado do agente, em virtude do uso voluntário de droga, não é capaz de, por si só, excluir a culpabilidade ou reduzir a pena, nas hipóteses de imputabilidade ou semi-imputabilidade.
Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INIMPUTABILIDADE EM FACE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ART. 45 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA.
RECONHECIMENTO NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
SEGUNDA FASE.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART 45 DA LEI DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O uso voluntário de substância entorpecente, por si só, não exclui a imputabilidade penal, é necessário que o agente, em razão de dependência química, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.
O reconhecimento da ausência da plena capacidade do agente, à época do delito, em razão de dependência química deve ser comprovada por perícia técnica. 3.
Impossível a análise de eventual inimputabilidade do apelante decorrente de uso de drogas, uma vez que essa tese não foi submetida à apreciação do Juízo a quo, de modo que seu exame, em sede recursal, ensejaria indevida supressão de instância. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1194417, 20180310059247APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.
Pág.: 109 - 123) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DA RES NO BOLSO DO APELANTE.
TERMO DE RESTITUIÇÃO.
FIRME IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO PARCIAL.
PROVA SUFICIENTE.
MERA ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS ("CRACK").
ART. 26 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
SUBTRAÇÃO DA RES MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrado pela prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do aparelho de telefone celular no bolso da bermuda que o apelante trajava, termo de restituição, ocorrência policial e relatório final policial), e oral (confissão parcial do apelante, declarações da vítima e testemunho dos policiais militares atuantes nas diligências da prisão em flagrante) que o apelante subtraiu o aparelho celular da vítima mediante o emprego de violência (empurrão) e a grave ameaça de matá-la, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime de furto, estando correta a sentença condenatória que o incursionou nas penas previstas no art. 157, caput do Código Penal. 2.
A mera alegação de que o réu era usuário de drogas ("crack") na época do fato não enseja a aplicação do artigo 26, caput e parágrafo único do Código Penal.
Precedentes. 3.
A dependência química deve ser comprovada por perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do fato delituoso. 4.
Segundo a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente ou alcoólica antes do cometimento do crime, dolosa ou culposamente, não tem o condão de afastar ou tampouco de mitigar a imputabilidade penal do réu (art. 26, inciso II, CPB). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1160447, 20180110240177APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: 152/174) Como visto, a mera alegação de que o réu foi diagnosticado com esquizofrenia e que usava múltiplas drogas não enseja a aplicação do artigo 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal.
Eventual doença mental ou dependência química devem ser comprovadas por perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, as provas acostadas aos autos, notadamente o interrogatório do réu, não conduzem à existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado por ocasião do fato delituoso.
Presentes, portanto, a autoria e a materialidade do crime de resistência, a condenação do réu é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pleito e mantenho a condenação nos termos da sentença.
Passo à dosimetria.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao réu e a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção.
Nada a reparar.
Na segunda fase, o Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou de reduzir a pena estabelecida no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena foi estabilizada em 2 (dois) meses de detenção, o que mantenho.
Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, proporcional à reprimenda corporal imposta ao réu.
Do regime, da substituição e da suspensão condicional da pena Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o que fica mantido, face à quantidade de pena aplicada.
Correta a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, eis que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Da Gratuidade de Justiça A Defesa requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, a jurisprudência desta Corte segue a orientação de que o estado de pobreza do acusado, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar a isenção de qualquer consectário legal da condenação, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
Nesse sentido, esta Turma já decidiu que “é de competência do Juízo da Execução Penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça (...)” (Acórdão n. 1258172, 00016250920198070010, Relator: Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada), Assim, compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÃNIME. -
08/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:10
Expedição de Carta.
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14/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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11/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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03/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 20:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/12/2022 13:59
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:06
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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24/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:11
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:14
Expedição de Carta.
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26/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:04
Recebidos os autos
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01/10/2021 14:04
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 16:39
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/08/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
10/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:56
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
22/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/06/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:17
Decretada a revelia
-
18/02/2021 16:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/02/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
16/02/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:45
Publicado Edital em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:50
Expedição de Edital.
-
04/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/11/2020 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:23
Declarada incompetência
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21/10/2020 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/10/2020 21:01
Juntada de Certidão
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21/10/2020 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 05:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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