TJDFT - 0702493-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702493-64.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: C L S PITAN SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CINCINATO DE LIMA DA SILVA REU: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se depreende da certidão de ID 246268813, a parte requerida foi intimada dos atos processuais, inicialmente por sistema, por ser parceira eletrônica, e, após, por DJEN.
Dessa forma, não há nulidade.
Intimem-se e, preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de C L S PITAN SERVICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:12
Outras decisões
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16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de C L S PITAN SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de C L S PITAN SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702493-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C L S PITAN SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CINCINATO DE LIMA DA SILVA REU: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 213325016 transitou em julgado em /14/11/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 00:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de C L S PITAN SERVICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702493-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C L S PITAN SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CINCINATO DE LIMA DA SILVA REU: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CLS PITAN SERVIÇOS LTDA em face de MS ENERGIA LIMPA E SERVIÇOAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora da nota fiscal de ID197893233, vencida e não paga, no valor de R$ 10.680,00, com data de vencimento em 25/05/2023, conforme boleto juntado sob ID197893234.
Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito o título executivo judicial, no valor total de R$11.596,27, conforme planilha de ID197893235, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Citada (ID197894696), a parte ré alegou, em embargos à monitória de ID197894698, preliminarmente, a incompetência do juízo – haja vista que a presente ação foi ingressada inicialmente em Santa Catarina.
No mérito, aduz, em síntese, a ausência de prova documental que demonstrasse a efetiva prestação de serviços da entrega da obra, com respectiva a respectiva ratificação de recebimento e, a cobrança de valor excessivo, sob o argumento de que já havia pago um valor inicial de R$1.220,00.
Desta feita, requereu a improcedência dos pedidos e a suspensão da eficácia da decisão que recebeu a presente demanda.
A parte autora apresentou resposta aos embargos sob ID197894721.
Na decisão de ID197894734, foi acolhida a preliminar de incompetência do juízo de Santa Catarina para julgar o presente caso e determinado o encaminhamento dos autos para este juízo.
A decisão de ID198548039 recebeu a competência e determinou a intimação das partes para eventual especificação de provas.
Somente a parte autora/embargada se manifestou no sentido de não ter interesse em produzir outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
II – Do mérito A ação monitória está amparada em notas fiscais (ID’s 160755412 a 160755424), que, embora destituídas de executividade, são idôneas a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia nela estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
Em sede de embargos à execução, a parte ré /embargante limitou-se a contestar a ineficácia do título, por falta de prova documental que demonstrasse efetivamente a prestação de serviços ora objeto dos autos, a entrega da obra, bem como, da assinatura de recebimento desta.
Além, do fato da parte autora/embargada não ter acostado aos autos a cópia do contrato entabulado entre as partes.
O procedimento monitório, a teor do disposto no art.700 do CPC, exige tão-somente prova escrita sem eficácia executiva como requisito para a propositura da demanda.
Logo, não há como se inadmitir a cópia da nota fiscal bem como do boleto acostados aos autos, por eles não constarem ou ao menos não demonstrarem a assinatura de entrega da obra ora contratada.
Portanto, reconheço que a nota fiscal e o boleto ora apresentados são suficientes para amparar o procedimento monitório, de forma que indefiro o pedido de suspensão da decisão que recebeu a presente ação.
A parte ré/embargada ainda se insurge quanto ao valor cobrado pela autora/embargante, alegando a existência de cobrança excessiva do débito, haja vista já ter pago o valor de R$1.220,00 - conforme extrato acostado sob ID197894702 – além disto, assevera que os juros de mora dos mencionados valores, deveriam ocorrer a partir da data de citação, e não, do dia 04/03/2024, conforme cobrado pela autora.
Tais assertivas não merecem prosperar, se não, vejamos.
Conforme se observa pelo extrato supra, referido valor foi depositado na conta da autora/embargada no dia 13/02/2023 e o contrato dos serviços em comento foi celebrado em16/03/2023 (ID 197894710), ou seja, o aludido pagamento foi depositado praticamente um mês antes da formação e ratificação do contrato entabulado entre as partes – o que leva crer ser verossímil a afirmativa da autora em sua resposta de ID197894721, de que, aludido pagamento se refere a um outro serviço contratado pelo embargante junto à autora/embargada Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Dessa forma, os juros de mora, ao contrário que crer o réu, incidem a partir da data de vencimento da obrigação.
Dessa forma, provado o vínculo estabelecido entre as partes e a obrigação assumida pelo réu quanto ao pagamento do título emitido em favor da parte autora, o pedido inicial deve ser acolhido.
Isto posto, rejeito os embargos e, na forma do art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor apontado na nota fiscal de ID197893233, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento até 29.08.24, devendo as prestações seguintes serem acrescidas da taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702493-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C L S PITAN SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CINCINATO DE LIMA DA SILVA REU: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista os novos documentos apresentados pela autora sob ID 197894722 e seguintes, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré a se manifestar.
Após, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 23:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702493-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C L S PITAN SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CINCINATO DE LIMA DA SILVA REU: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DESPACHO Anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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