TJDFT - 0711445-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:19
Desentranhado o documento
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JUCELIA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de VALDINEI OLIVEIRA NERIS em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711445-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDINEI OLIVEIRA NERIS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, JUCELIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 13949,26.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (o fato de a 1.ª parte ré ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES ser uma associação constituída para prestar serviços de proteção veicular a seus associados se equipara ao negócio jurídico indicado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil e seu enquadramento é de fornecedora de serviços a destinatários finais, como a 1.ª parte ré JUCELIA PEREIRA DA SILVA, a teor do disposto nos artigos 2.º e 3.º da lei consumerista).
A parte autora aduz que no dia 24/1/2024 transitava com o automóvel FIAT/MOBI, placa PAV2D76, na via pública situada no SETOR A NORTE, QNA 34, LOTE 1, Taguatinga/DF quando este foi abalroado na parte traseira pelo veículo FIAT/UNO, placa PAC3I67, de propriedade da 2.ª parte ré, segurado pela 1.ª parte ré.
Sobre os fatos, narra que reduziu a marcha de seu automóvel, tendo em vista que uma pessoa à frente indicou que atravessaria uma faixa de pedestres; contudo, a parte ré, que transitava na posição anterior, diante da falta de cuidado e de atenção, colidiu contra a parte traseira de seu carro.
As partes rés argumentam que o automóvel da parte autora já foi consertado e que não podem ser responsabilizadas por fato de terceiro (demora na conclusão dos reparos pela oficina credenciada).
Acrescentam que a parte autora não logrou êxito em comprar, de forma satisfatória, os prejuízos supostamente experimentados.
Ao analisar os autos, verifica-se que a responsabilidade em relação ao acidente é incontroversa, na medida em que as partes rés não questionam a dinâmica do evento.
Ademais, os reparos do automóvel da parte autora já foram realizados (id. 199772919, páginas 5-7; id. 193330639, páginas 2-3).
Feitas essas considerações, os argumentos invocados pelas partes rés como tentativa de afastar a responsabilidade de ambas (fato de terceiro) não merecem acolhimento.
Isso porque, eventual demorada oficina credenciada a concluir os serviços atinente aos reparos não é oponível à parte autora; na medida em que o pedido por ela formulado diz respeito à reparação civil extrapatrimonial (praticado um ato ilícito, surge o dever de indenizar, desde que preenchidos os demais requisitos, como a culpa e o nexo de causalidade) e o fato suscitado na defesa diz respeito a um contrato celebrado entre o segurado e a seguradora e a outra avença – hipoteticamente descumprida – entabulada entre esta e a oficina.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados diante das provas carreadas aos autos.
O prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela conduta adotada pela 2.ª parte ré, a qual conduzia o veículo segurado pela 1.ª parte ré, anteriormente à colisão.
Desta forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes as causas que eventualmente afastem o dever de indenizar.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte prejudicada deixou de ganhar, em decorrência da impossibilidade de uso do bem utilizado no desempenho de sua atividade habitual.
Em relação a este ponto, a parte autora anexa ao processo os extratos, em seu nome, dos ganhos obtidos com o desenvolvimento do labor de transporte particular de passageiros pela plataforma “Uber” (id. 193332945, páginas 1-6).
Os documentos em tela – não impugnados de forma específica pelas partes rés – comprovam de forma satisfatória (artigo 403 do Código Civil), o que a parte autora deixou de ganhar durante o lapso temporal em que o automóvel por ela utilizado para o seu trabalho não pôde ser utilizado (entre 24/1/2024 e 19/3/2024 – id. 199775358).
Considerando o período de 55 dias sem trabalho e um ganho diário de R$ 186,33 (durante os meses de novembro e dezembro de 2023, a parte autora auferiu renda de R$ 11179,80; desta feita, realizado o fracionamento do montante em tela pelo período de 60 dias, obtém-se o montante informado), o numerário total a ser indenizado perfaz um total de R$ 10248,15.
Todavia, é inegável que o desenvolvimento de atividades por meio de veiculo automotor possui outros custos (reparos periódicos e eventuais, combustível, seguro, higienização do bem), sendo certo que a parte autora certamente não foi onerada a pagá-los durante o período em que não desenvolveu o seu labor, por conta do ato ilícito praticado pela 2.ª parte ré.
Desta feita, valho-me das regras de experiência comum e do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95 para promover a redução no patamar de 30% do valor fixado, como forma de compensar os gastos mencionados anteriormente.
Assim, obtém-se um prejuízo de R$ 7173,70 a ser indenizado pelas partes rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7173,70 (sete mil cento e setenta e três reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes.
O numerário será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ato ilícito (24/1/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1.º de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de VALDINEI OLIVEIRA NERIS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JUCELIA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
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