TJDFT - 0729669-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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30/07/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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22/06/2025 23:07
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/05/2025 13:54
Processo Desarquivado
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:38
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 06:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729669-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL MARINHO DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL MARINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 09 de agosto de 2022, por volta das 20h00min, rua 34 Santa Luzia, via pública - Estrutural/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de cor pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa de 118,14g (cento e dezoito gramas e catorze centigramas) e 01 (uma) porção de substância de cor pardo esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA acondicionada em plástico, perfazendo a massa de 803g (oitocentos e três gramas), descritas no Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 3874/2022 (ID: 133334465).
Nas mesmas condições, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, levava consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância de cor pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa de 1,86g (um grama e oitenta e seis centigramas), descritas no Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 3874/2022 (ID: 133334465).
Ademais, em data que não se pode ao certo precisar, o denunciado adquiriu/recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular Xiaomi Redmi, número de série 27922KOTB02202, número de IMEI 867011051588928, que sabia ser produto de crime de furto descrito na Ocorrência Policial nº 3.543/2021 (ID: 133334467).
Segundo consta dos autos, na data dos fatos, Policiais Militares realizavam patrulhamento na rua 34 do Setor de Invasões Santa Luzia, via pública - Estrutural/DF, quando visualizaram o denunciado na esquina de uma rua sem iluminação, o qual, quando percebeu a presença dos Policiais, se assustou e começou a correr.
Diante da reação inesperada do denunciado, os Policiais o perseguiram para realizar a sua abordagem.
Os policiais conseguiram parar o denunciado em frente a um barraco, tendo sido necessário fazer uso da força, pois o denunciado desobedeceu às ordens de parada.
Com o denunciado foram encontradas 02 (duas) porções de maconha, uma nota de R$ 10,00 (dez reais) e um aparelho celular.
Em seguida, a irmã do denunciado, Iara Marinho da Silva, saiu de dentro do barraco perguntando o que estava ocorrendo e informando que DANIEL havia acabado de sair do local.
Os Policiais Militares perguntaram se podiam entrar na residência, o que foi permitido por Iara.
Ao entrarem, encontraram na lateral da casa um frasco grande de vidro com várias porções de maconha dentro e duas balanças de precisão e, no fundo da casa, ao lado de um muro, encontraram um tablete de maconha.
DANIEL assumiu a propriedade da droga.
Na Delegacia, constatou-se que o celular apreendido com o denunciado era produto de furto descrito na Ocorrência Policial nº 3.543/2021 (ID: 133334467).
A Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 162989739).
A denúncia foi recebida em 04/08/2023 (id 167563582).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Ludmila de Castro Silva e Em segredo de justiça.
A inquirição da testemunha Em segredo de justiça foi dispensada pelas partes (id. 203323268).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (id 203468838).
Encerrada a instrução processual, a defesa requereu a juntada de documentos, o que foi deferido, mas nada foi juntado.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 207067003).
A Defesa, também por memoriais, refutou a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado.
Defende que as drogas e a balança de precisão encontradas na residência da irmã do réu, Sra.
Iara, não são de propriedade do acusado; admite, pois, que estava andando na rua na posse apenas de uma porção de 1,84g de maconha, a qual visava a seu consumo pessoal.
Ao fim, requer a absolvição sob o fundamento de que não constitui crime a posse de maconha para consumo pessoal; subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado (id 207499785).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 133334451); comunicação de ocorrência policial (id. 133334466); ocorrência policial do crime de furto (id 133334467); laudo preliminar (id. 133334465); auto de apresentação e apreensão (id. 133334458); relatório da autoridade policial (id. 141362179); ata da audiência de custódia (id. 133472022); filmagem de autorização de ingresso na residência (id. 133334462); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 141362177); laudo de exame em informática (id 163070876); laudo de exame químico (id. 169978619); e folha de antecedentes penais (id. 207831058). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal. 1.
Do crime de tráfico de drogas Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 133334451); comunicação de ocorrência policial (id. 133334466); auto de apresentação e apreensão (id. 133334458); laudo de exame em informática (id 163070876); e laudo de exame químico (id. 169978619); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
A materialidade do delito é evidente na medida em que diversas porções de maconha foram, efetivamente, apreendidas.
Uma pequena parte delas, inclusive, na posse direta do acusado (pouco menos do que 2g).
A autoria, do mesmo modo, é incontroversa.
A uma, porque houve apreensão de droga na posse direta do acusado; a duas, porque as demais porções de maconha, seguramente, pertenciam ao réu, conforme exposição adiante.
Com efeito, o Policial Militar DIEGO AMARIO BEZERRA PEREIRA, em juízo, narrou: “que, no dia dos fatos, estavam em um estágio de patrulhamento de conduta, do curso de formação de oficiais, quando o réu visualizou os policiais andando a pé na região e saiu correndo; dessa forma, o grupo de policiais foi em seu encalço e conseguiu contê-lo.
Que na busca pessoal de DANIEL foi encontrada a droga conhecida como maconha, uma nota de R$ 10,00 (dez reais), salvo engano, e um aparelho celular.
Que, em ato contínuo, uma senhora apareceu em frente a casa onde o réu estava sendo abordado, identificou-se como a irmã de DANIEL, falou que há poucos instantes ele havia saído da casa.
Que perguntaram a ela se ali na residência haveria drogas e se ela permitia a entrada dos policiais, tendo ela consentido com a entrada dos policiais.
Que, realizando uma busca pelo arredor da casa, os policiais encontraram mais uma quantidade de drogas, um pote de vidro na lateral da casa e no fundo da casa, um tablete de quase 1kg de maconha.
Que naquele momento o réu assumiu a propriedade da droga, foi detido com os itens de apreensão e conduzido para a delegacia.
Que o réu foi abordado em Santa Luzia, na via pública, e pelo que a irmã do réu tinha falado, DANIEL não residia no local, mas teria acabado de sair da residência.” – id 203468842 Por sua vez, também em juízo, a Policial Militar LUDMILA DE CASTRO SILVA afirmou: “que, no patrulhamento realizado na Estrutural, visualizaram o acusado parado em uma esquina e este, ao perceber a presença da polícia, começou a correr.
Que seguiram o acusado até o deterem, sendo necessário fazer uso de força, uma vez que o réu não obedeceu a ordem de parada.
Que na posse dele foram encontrados os materiais apreendidos: duas porções de maconha, um aparelho celular Xiaomi e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Que só foi possível perceber que o aparelho celular era produto de furto em sede policial, não sendo possível verificar o fato no momento da abordagem.
Que, no meio tempo que realizavam a abordagem do réu, apareceu na frente do lote onde estava sendo feito o procedimento a Senhora Iara, irmã do acusado, e perguntou o que estaria acontecendo, tendo a equipe esclarecido o ocorrido, e ela falou que DANIEL havia acabado de sair de sua casa.
Que, diante da suspeita levantada, perguntaram para a moça se ela franqueava a entrada para a equipe, tendo ela respondido afirmativamente.
Que, após a autorização, fizeram a busca no lote e encontraram um tablete de maconha e um pote com aproximadamente 20 (vinte) porções da mesma droga, que estavam na lateral da casa, entre a casa e o muro, além de duas balanças de precisão.
Que, segundo a senhora Iara, o irmão teria acabado de sair da casa e a droga encontrada não seria dela.
Que a abordagem foi feita no Setor Santa Luzia, em via pública, e que o réu não foi levado para dentro da casa, que na residência só permaneceram a irmã dele e as duas filhas dela, menores de idade.
Que o réu tomou conhecimento da apreensão da droga quando estava sendo conduzido para a delegacia, momento que confirmou que seria o dono da droga apreendida.
Que não tem conhecimento se o réu reside ou residia na casa onde ocorreu o fato.” – id 203468811 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Apesar disso, o presente decreto condenatório não se firma exclusivamente nos depoimentos das testemunhas policiais, mas no conjunto de elementos produzidos, inclusive do interrogatório do acusado e, com especial atenção, no laudo de exame de informática que examinou o aparelho celular do denunciado.
Primeiramente, vale ressaltar declaração do réu perante a autoridade policial, na primeira fase da persecução penal: “eu estava vindo lá da... eu tinha ido lá na casa da minha irmã e eu estava subindo na rua” (id 133334777).
Ou seja, corroborando a versão de sua irmã, o réu confirma que havia deixado a casa dela momentos antes da abordagem.
Pois bem.
Em interrogatório, o acusado aponta que foi apreendida consigo uma pequena porção de entorpecente.
Na oportunidade, diz o réu, “a droga que eu estava era só um cigarro de maconha que eu estava fumando” (id 203468838, aos 1’07”).
No mesmo ato, desta feita em resposta à defesa, o acusado declara mais uma vez que somente portava “um cigarro de maconha que estava fumando” (aos 6’40”).
Todavia, a versão do acusado não se sustenta na medida em que a prova documental dos autos revela que houve efetiva apreensão, em sua posse direta, ou seja, trazendo consigo, não um cigarro de maconha, mas duas porções de maconha embaladas em papel filme, em clara circunstância na qual a droga não estava sendo consumida.
Note-se, quanto ao fato, a fotografia exposta no laudo de exame químico definitivo juntado ao id 169978619.
As substâncias apreendidas na posse direta do acusado constam ao item 3, quais sejam, duas porções de maconha acondicionadas em plástico, com massa líquida de 1,86g: Desse modo, de plano, resta claro que o réu não portava “um cigarro de maconha que estava fumando”, mas duas pequenas porções de maconha, embaladas em plástico, em contexto absolutamente diverso daquele que se apresenta nas hipóteses de o usuário estar consumindo a droga.
Vale frisar que sequer houve apreensão de “cigarro de maconha”.
Por certo, este juízo não desconhece o conteúdo da decisão proferida pelo e.
STF nos autos do RE n°635659 (TEMA 506), cuja ementa vale transcrição integral: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Portanto, é relativa a presunção de que uma porção que não exceda a 40g de maconha destina-se ao uso pessoal.
Tratando-se de presunção juris tantum, admite-se prova em sentido contrário, tal como a hipótese travada nestes autos.
Logo, inviável o reconhecimento do pleito da defesa de se considerar que a droga apreendida visava ao uso pessoal do réu quando há elementos consistentes de que, do contrário, as porções de maconha visavam a difusão ilícita.
Vale frisar que o crime previsto no art. 33, caput, da LAD encerra tipo penal misto alternativo, pelo qual a prática de somente uma dessas condutas já é suficiente para a caracterização do crime.
No caso dos autos, ao réu não é imputada a conduta de vender, mas a de trazer consigo e de ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De todo modo, há que se aferir se a conduta praticada pelo réu, de fato, amolda-se ao crime de tráfico de drogas ou, como alega, de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LAD).
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Para a configuração do delito, importante pontuar, que não se exige prova de efetiva mercancia, motivo pelo qual a incursão em qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da LAD (tal como transportar ou trazer consigo), torna certa a prática criminosa.
Exatamente por isso, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
Quanto ao tema, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga visava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de drogas, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que foram localizados na posse direta do réu duas porções de maconha, com massa líquida de menos de 2g (dois gramas).
Assim, a natureza e a quantidade de droga – isoladamente consideradas – não são elementos que, por si só, militam em desfavor do acusado.
Todavia, o contexto em que ocorreu a apreensão não lhe favorece.
Com efeito, o acusado havia saído da casa de sua irmã há poucos minutos e se deslocava em via pública quando, ao perceber a aproximação do grupo de policiais militares, empreendeu fuga e foi alcançado.
Em busca pessoal, foram localizadas as duas porções de droga, fracionadas e embaladas em segmento plástico.
Nesse ponto, é imprescindível destacar que a droga estava acondicionada exatamente do mesmo modo que as porções de maconha que foram localizadas poucos minutos depois, dentro da residência da irmã do réu, Sra.
Iara, ou seja, em pequenas porções acondicionadas em segmento de plástico, senão vejamos: As duas porções de maconha indicadas no item 3 foram localizadas na posse direta do acusado, enquanto as porções indicadas no item 2 foram encontradas na casa da irmã do réu, Sra.
Iara, pouco tempo após ele ter saído do local.
Chama atenção o fato de que todas as porções estão embaladas e acondicionadas exatamente do mesmo modo, a denotar sua origem comum.
Para além disso, no momento da abordagem foi apreendido o celular do acusado, cuja perícia técnica revelou que no mesmo dia da apreensão - ou seja 09/08/2022 – o portador do aparelho capturou imagens de uma porção de maconha muito semelhante àquelas encontradas na residência da Sra.
Iara, de onde o réu havia acabado de sair.
Apesar de o réu negar a propriedade do celular, vale frisar que o aparelho foi encontrado em seu poder e estava configurado com sua conta usuário nas redes sociais, vinculada ao email [email protected], associada ao nome Daniel Silva, que o aplicativo WhatsApp se apresentava vinculado ao número telefônico 61-98651-5840 e ao nome Daniel, sem imagem de perfil.
Portanto, não há dúvidas de que o aparelho celular e os aplicativos de redes sociais nele instalados eram utilizados pelo acusado.
Note-se evidente semelhante entre o tablete de maconha encontrado na residência da Sra.
Iara, logo após o réu deixa a casa, e aquela porção capturada pelo réu, por foto em seu aparelho celular, no mesmo dia 09/08/2022: Não bastasse isso, chama atenção o fato de que na imagem capturada pelo réu em seu aparelho celular no dia 09/08/2022 consta uma fotografia de uma porção de maconha com massa de 121,6g sendo aferida em balança digital de precisão.
Essa mesma porção foi destacada do tablete maior de maconha, conforme imagem colacionada anteriormente.
Não por coincidência certamente, no mesmo dia 09/08/2022 foram apreendidas as porções de maconha fracionadas e embaladas em plástico filme – com massa líquida exata de 120g, vide itens 2 e 3 do Laudo químico ao id 169978619: Portanto, é evidente que o acusado capturou a imagem da porção de maconha sendo “pesada” na balança de precisão e, em seguida, fracionou a mesma porção em pedaços menores, a fim de promover a difusão do entorpecente.
Pelas razões acima expostas, há segurança em atribuir ao réu a propriedade não apenas da pequena porção de maconha que ele trazia consigo quando foi abordado pelos policiais, mas também dos quase 1kg de maconha encontrados na residência de Iara, de onde o réu havia acabado de sair.
Além disso tudo, o laudo de perícia no aparelho celular do réu revelou sua incursão na prática do tráfico de drogas.
Quanto ao tema, convém destacar mensagem de Whatsapp enviada ao réu horas antes da abordagem – no mesmo dia 09/08/2022 - pelo interlocutor “556181489945 .”, na qual indaga a Daniel (ora réu) sobre o preço da droga, ao que Daniel responde que “para os conhecidos é cem reais” (id 163070876): Usuário 556181489945.: Bom dia, Daniel.
Tudo bom? Quanto que tá as tuas vinte e cinco dessa maconha? Daniel: Pra os conhecidos, é cem reais.
Pra outros, cento e vinte.
Usuário 556181489945.: Tá bom.
Era só pra saber pra falar pra menina. É a Juliana.
Ela vai ver se vai pegar.
Qualquer coisa, te manda mensagem.
Daniel: Mas agora não tá bom não porque eu tô em Taguatinga.
Vou estar aí só daqui a pouco.
Diante de tudo, a condição de mero usuário não se sustenta.
Vale dizer que essa conclusão não se extrai exclusivamente da palavra dos policiais, seja em juízo, seja em sede inquisitorial, mas também pela palavra da irmã do réu – Sra.
Iara, ao id 133334462 autorizando o ingresso dos policiais na residência, pelos depoimentos prestados pelo réu nas duas fases do procedimento, pelo laudo de exame de informática no aparelho celular do acusado e pelo laudo de exame químico definitivo da droga apreendida.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado, o que demonstra ser dispensável a confecção de laudo de exame toxicológico.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava o tráfico de drogas, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
O depoimento dos agentes de segurança, aliás, como já mencionei, presta-se a esclarecer os fatos que deram origem ao flagrante, mas são as demais provas que o distanciam da conduta de usuário e o inserem, seguramente, na condição de traficante.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes se reforçam pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso dos autos, o réu ostenta extensa ficha criminal pela prática de diversos crimes – especialmente contra o patrimônio - que revela sua incursão no mundo criminoso (vide FAP ao id 207831058).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga se destinava ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2.
Do crime de receptação Segundo consta na denúncia, o acusado adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, um aparelho celular Xiaomi Redmi, número de série 27922KOTB02202, número de IMEI 867011051588928, que fora objeto de furto, conforme Ocorrência Policial nº 3.543/2021 (id 133334467).
Conforme se denota da ocorrência policial referida, trata-se de aparelho celular furtado da vítima Em segredo de justiça no dia 04/10/2021 quando estava em deslocamento no ônibus entre a região do Paranoá e a Asa Norte.
Portanto, não há dúvidas acerca da origem ilícita do bem e, por conseguinte, da materialidade do crime de receptação cometido por indivíduo que adquiriu o referido celular objeto de furto anterior.
Trata-se, pois, de investigar se cabe imputar ao acusado, DANIEL, a autoria do delito de receptação ora em análise.
Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência pátria dominante firma-se no sentido de que no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
Sobre o tema, assim manifesta-se o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 761.594/GO: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – grifei.
No mesmo sentido aponta a firme jurisprudência deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3.
Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei Portanto, não tendo o réu se desincumbido do dever de comprovar a origem lícita do bem, bem como os evidentes indícios de se tratar de aparelho celular produto de furto, constata-se que a conduta do réu também se ajusta ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
A despeito de ter apresentado a nota fiscal NF-e nº 000.164.552 (id 133477778), em consulta de autenticidade do documento no Portal Nacional da NF-e, revelou-se não ser autêntica a nota fiscal (vide id 133477780), pois o Portal da Fazenda revela que o verdadeiro objeto da nota fiscal emitida é um aparelho celular SAMSUNG GALAXY NOTE 10 PLUS-PRATA, pelo preço de R$ 4.899,00, ou seja, não guarda relação alguma com o objeto material do crime de receptação.
Assim, evidente que o réu não comprovou a licitude do bem furtado apreendido consigo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANIEL MARINHO DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. a.
Da dosimetria do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (id. 207831058, processo 20.***.***/9525-59); c) sua conduta social merece maior reprovação porquanto cometeu o crime enquanto ainda cumpria penalidade por delito anterior (vide id 207831058, p. 18); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 20.***.***/5963-57) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, fixo a pena ao final da terceira fase em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
Da dosimetria do crime de receptação Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (id. 207831058, processo 20.***.***/9525-59); c) sua conduta social merece maior reprovação porquanto cometeu o crime enquanto ainda cumpria penalidade por delito anterior (vide id 207831058, p. 18); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 20.***.***/5963-57) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena ao final da terceira fase em 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. c.
Do concurso de crimes Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não tendo havido manifestação do Ministério Público pela revogação da liberdade provisória do acusado, impossível o decreto de custódia cautelar de ofício.
Por isso, defiro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Entretanto, mantenho as medidas cautelares impostas na audiência de custódia: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (2ª Vara de Entorpecentes do DF); e IV – comparecimento trimestral em juízo a fim de justificar as suas atividades. (id 133472022).
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e aos objetos descritos nos itens 1-4 do AAA nº 300/2022 (id. 133334458), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação ao aparelho celular (item 5), trata-se de objeto do crime de receptação e já foi restituído à proprietária.
No que se refere à quantia descrita no item 6 do referido AAA (R$ 10,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:19
Publicado Ata em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/07/2024, às 14h30, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0729669-19.2022.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra DANIEL MARINHO DA SILVA.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
LUIZ HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
ALENCAR CAMPOS.
Presentes, ainda, as testemunhas Ludmila de Castro Silva, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Ludmila de Castro e Diogo Amario, devidamente compromissadas.
As partes dispensaram a Aline Messias, o que foi homologado.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista à Defesa, no prazo de 5 dias, para a juntada de documentos.
Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 15h19. -
09/07/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:30
Juntada de ata
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 22:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/11/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/08/2022 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2022 13:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 07:18
Juntada de laudo
-
10/08/2022 14:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2022 09:56
Juntada de folha de passagens
-
10/08/2022 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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