TJDFT - 0703388-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GC TERRAPLENAGEM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703388-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GC TERRAPLENAGEM LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GC TERRAPLENAGEM LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que está sendo demandado por dívida já paga e não reconhecida pela instituição Ré, concernente à fatura do cartão de crédito final 3215, com valor total de R$ 28.973,52.
Afirma que, além das diversas cobranças extrajudiciais promovidas, seu nome foi indevidamente inscrito na plataforma Serasa, o que lhe casou severos prejuízos.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida e compensação por danos morais.
Emenda à inicial com anexação de documentos e pagamento de custas (ID 206916187).
A tutela de urgência foi concedida (ID 208944301).
Citado, via sistema, o requerido apresenta contestação ao ID 211269768.
Defende que agiu no exercício regular de seu direito, pois foram diversos inadimplementos registrados, não tendo o requerido efetuado o pagamento todos os débitos nas datas estipuladas.
Indica que o valor total do débito era de R$ 31.104,13, e que o requerido deixou de adimplir com 2.287,64, embora tenha pagado R$ 28.973,52.
Sustenta, ao final, pela inexistência de ato ilícito e improcedência do pedido.
Réplica oferecida ao ID 213999195.
Não houve pedido de produção de provas adicionais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em identificar a (in)existência do débito oriundo da fatura de cartão de crédito.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso que o contrato de cartão de crédito em questão, registrado sob o número 3219 660000074900 e emitido em 17/02/2022, acumulou inadimplência devido ao não pagamento.
Segundo narra o autor, após ter realizado o pagamento da fatura do mês de março, em 19/03/2024, no valor de R$ 28.973,52, foi informado que o pagamento não teria sido localizado.
Em razão disso, foi o nome do autor inscrito no cadastro de inadimplentes.
De fato, consta dos autos o comprovante do respectivo pagamento (ID 203791644).
Não obstante, assiste razão ao réu em sua defesa, pois, ao contrário do que apontou o autor, seu nome não foi inscrito no Serasa em razão da inadimplência do pagamento relatado, o qual foi reconhecido, mas sim pelo inadimplemento dos valores restantes devidos pelas demais faturas acumuladas.
Observe o autor que a fatura do mês de março (boleto de ID 203791644), que indica o débito acumulado devido (R$ 28.973,52), venceu em 10/03/2024, todavia, o pagamento apenas ocorreu 9 (nove) dias após, conforme afirma o próprio autor.
Ocorre que, durante esse período (entre dez e dezenove de março), foram gerados novos juros em razão da incidência de nova mora, razão pela qual não seria suficiente o pagamento da mesma quantia que era devida no dia do vencimento, já que não ocorreu na data aprazada.
Neste caso, deveria o requerido ter procurado o credor a fim de pedir pela emissão de novo boleto com o valor total do débito no dia que pretendia pagar, ou adimplir com o que já era devido e pleitear novo boleto apenas com relação ao valor remanescente.
Para comprovar tais fatos, da tela do sistema anexada ao ID 211269768, pág. 3, é possível verificar que a inadimplência se cingiu a apenas parcela do contrato (R$ 2.285,29) e que o pagamento do dia 19/03/2024, no valor de R$ 28.973,52 foi devidamente reconhecido (ID 211269768, pág. 4) e descontado do valor final da dívida.
Assim, não há que se falar na existência de ato ilícito, pois o valor total da fatura não foi integralmente pago.
Com efeito, não há ilicitude na inclusão do nome do devedor na plataforma d Serasa, devendo, contudo, ser retificada eventual informação quanto ao valor do contrato objeto da restrição.
Tais os fatos, não resta outro caminho que não a revogação da tutela e improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID 208944301 e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703388-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GC TERRAPLENAGEM LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703388-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GC TERRAPLENAGEM LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GC TERRAPLENAGEM LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de tutela de urgência.
Narra o autor, em síntese, que está sendo demandado por dívida já paga e não reconhecida pela instituição Ré, concernente à fatura do cartão de crédito final 3215, com valor total de R$ 28.973,52.
Afirma que, além das diversas cobranças extrajudiciais promovidas, seu nome foi indevidamente inscrito na plataforma Serasa, o que lhe casou severos prejuízos.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida e compensação por danos morais.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, da análise do comprovante de pagamento ID 203791644, há indícios de que a dívida reclamada tenha sido efetivamente adimplida.
Em que pese não ser possível precisar se o contrato inscrito no Serasa é o mesmo objeto do boleto, a similaridade das datas leva a crer que a divida anotada não foi acrescida dos juros, o que posteriormente ocorreu, na data do pagamento.
Nesta hipótese, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o nome da parte autora está inserido em cadastros de restrição de créditos, o que pode ensejar prejuízos ao seu funcionamento.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada na inscrição Serasa do nome do autor, relativamente ao contrato MP32196600000749, até ulterior julgamento de mérito da lide.
Expeça-se ofício ao SERASA.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703388-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GC TERRAPLENAGEM LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a requerente procuração subscrita fisicamente pela representante legal da autora ou assinada com certificado digital, não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura de ID 203791641.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:16
Outras decisões
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 06:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GC TERRAPLENAGEM LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703388-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GC TERRAPLENAGEM LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar o contrato social da pessoa jurídica autora e documento de identificação de sua representante legal; b) comprovante de pagamento das custas processuais; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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