TJDFT - 0716082-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:31
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716082-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA BEATRIZ XAVIER DE OLIVEIRA SUARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 09/09/24 como data da última diligência realizada, id211226361.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 14:08:09. -
17/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716082-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA BEATRIZ XAVIER DE OLIVEIRA SUARES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte exequente postulou a citação da parte executada via aplicativo (ID 207077129 ).
Defiro o pedido da parte exequente.
Contudo, desde já informo à exequente que, caso a citação por aplicativo seja exitosa, mas o oficial de justiça não consiga obter o endereço da parte executada, a expedição de mandado de penhora ficará prejudicada, já devendo prosseguir os autos para a tentativa de penhora de valores, via sistema SISBAJUD.
Esclareço ainda ao exequente que, no caso dos presentes autos, considerando que o motivo da fixação da competência neste Juízo foi o domicílio da parte executada, caso, dentre os endereços localizados, se verifique que não consta qualquer endereço de Taguatinga, os autos serão extintos por incompetência territorial superveniente . 1- Expeça-se Mandado de Citação da parte executada, a qual deverá ser citada e intimada a pagar o débito de R$ 1.036,35 (um mil e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), contados de sua citação, no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo ainda, caso reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor da dívida, no prazo de embargos à execução (15 dias), requerendo, em seguida, o pagamento do saldo restante em até 06 (seis) parcelas mensais. 2- Promova-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição de ID 207077129 , qual seja : 61 99377-2394.
Fica o oficial de justiça incumbido de tentar obter o endereço da parte, no caso de sucesso da citação via aplicativo. 3- Transcorrido o prazo concedido à parte executada para pagamento integral da dívida (três dias), sem o devido adimplemento, procedam-se às seguintes diligências para satisfazer o crédito: 4- Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. 4.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. 4.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; 4.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. 5.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. 5.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. 5.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item abaixo mencionado. 6.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito e seja obtido o endereço do executado. 7.
Se algum dos mandados de penhora, mencionados acima, reste frutífero, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem, ou bens, ressalvados aqueles impenhoráveis, nos termos da Lei, em dois dias, sob pena de remessa automática dos bens para LEILÃO. 8- Por fim, se todas as diligências supracitadas NÃO lograrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 9 - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Consignem-se as informações acima no mandado de forma destacada.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716082-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA BEATRIZ XAVIER DE OLIVEIRA SUARES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.
Ainda, fica a parte autora/exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título original.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte credora como depositária do título.
Objetivando a satisfação do crédito de R$ 1.036,35, conforme planilha de ID 203492332: 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 2.
Transcorrido o prazo acima (três dias), sem o depósito de 30% (trinta por cento) e requerimento para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, dê-se integral cumprimento ao mandado retro, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar ou aqueles protegidos por lei. 3.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 4.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, advirta-se a parte executada de que o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do Juízo pela penhora. 5.
Na sequência, procedam-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:39
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ XAVIER DE OLIVEIRA SUARES - CPF: *59.***.*05-78 (EXECUTADO).
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10/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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