TJDFT - 0713693-75.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:00
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 16:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/11/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713693-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: ROBERT VIEIRA DE LANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa do ofensor, para que indique uma terceira pessoa apta a se deslocar para a residência da vítima, a fim de proceder com a restituição dos objetos descritos na Petição de ID. n. 167467032.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
03/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713693-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: ROBERT VIEIRA DE LANDA DECISÃO Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida E.
S.
D.
J. consistentes em: -Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; -Recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida e da residência dela; -Proibição de contato com a ofendida, seus familiares, EXCETO FILHOS EM COMUM, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES, CHÁCARA 118, LOTE 3, VICENTE PIRES/DF; -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
A vítima requereu a ampliação das medidas protetivas deferidas, conforme petição de ID. 166144608.
Por sua vez, o requerido pugnou pela autorização para pegar diversos bens de sua residência, conforme se verifica nos IDs 166373024 e 166787646.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito do ofensor (ID.166638881).
Brevemente relatado.
Decido.
Quanto ao pleito da vítima verifica-se que a restrição de contato do genitor com a filha só deve ser deferida, quando demonstrado nos autos que os filhos menores também são vítimas da violência ou ameaça ou quando exista fato devidamente comprovado no sentido de que a visita do genitor/agressor seja perniciosa, eis que a própria Lei 11.340/06 prevê que medida dessa natureza requer a oitiva de equipe multidisciplinar ou serviço similar.
Assim, à míngua de prova pré-constituída nesse sentido, pois os documentos juntados nos autos demandam dilação probatória, havendo, pelo contrário, presunção de que a presença do pai na vida dos filhos menores seja fundamental ao seu desenvolvimento, penso que as desavenças entre o (ex) casal não devem afetar o direito de contato do genitor com a filha, motivo pelo qual deixo de acolher o referido pleito.
Saliento que, em havendo dificuldade dos envolvidos em administrar a questão da visita e guarda da prole, deve-se manejar ação própria no juízo competente para regularização da questão apontada, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória nesta fase processual.
No que concerne o pedido do requerido verifica-se que a quantidade de bens indicada na petição de ID. 166787646 tem caráter de partilha, sendo vedado a sua analise neste juízo de cognição sumária, razão pela qual, indefiro, por ora, o pleito do ofensor.
De qualquer sorte, intime-se a vítima para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias se concorda com a retirada dos bens citados pelo ofensor na petição de ID. 166787646.
Em caso positivo a vítima deverá informar quais bens podem ser restituídos ao requerido e se positivo o dia e horário em que poderá retirá-los por meio de terceira pessoa.
Caso haja concordância da ofendida, intime-se o requerido para que indique uma terceira pessoa apta a se deslocar para a casa da vítima e proceder com a restituição dos bens descritos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
31/07/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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