TJDFT - 0717858-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:00
Expedição de Carta de guia.
-
14/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Alvará de soltura
-
15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2024 16:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0717858-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WDSON PATRICK DA SILVA MOURA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado WDSON PATRICK DA SILVA MOURA, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que o réu se encontra preso há 114 dias (data parâmetro 17/05/2024).
Salienta que, durante toda a instrução criminal, a defesa, em momento algum, concorreu para que ocorressem atrasos no trâmite do feito.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 210463215), ao argumento de que a instrução está próxima.
Sustentou, ainda, que permanecem incólumes os motivos ensejadores da prisão cautelar do requerente, pois inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) “[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0717858-91.2024.8.07.0001, que a prisão preventiva do acusado WDSON PATRICK DA SILVA MOURA foi decretada, após representação do Ministério Público (ID 196661548), em 17/05/2024, para garantia da ordem pública.
O respectivo mandado de prisão preventiva foi cumprido em 20/05/2024.
Nos autos do referido processo, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 196344566) em desfavor de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 10/05/2024, tendo sido recebida a exordial acusatória em decisão datada de 17/05/2024 (ID 196661548).
Após o saneamento do feito, houve a determinação da designação da audiência, tendo sido designada para 26/09/2024 (ID 203472503).
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, sobretudo considerando que a proximidade da realização da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, registra-se que a defesa de WDSON impetrou o Habeas Corpus 0728260-40.2024.8.07.0000 junto ao TJDFT, tendo sido a ordem denegada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus, diante da ausência de fatos novos, pois os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva continuam hígidos. 4.
Ordem conhecida e denegada. (destacou-se) Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:58
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 13:38
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717858-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WDSON PATRICK DA SILVA MOURA Inquérito Policial: 358/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WDSON PATRICK DA SILVA MOURA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 26/09/2024 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) WDSON PATRICK DA SILVA MOURA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:33
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/06/2024 15:00
Desmembrado o feito
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:06
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2024 16:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 16:37
Outras decisões
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2024 08:14
Juntada de laudo
-
21/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:35
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Declarada incompetência
-
17/05/2024 17:40
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/05/2024 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2024 09:26
Juntada de comunicações
-
13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/05/2024 06:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/05/2024 20:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/05/2024 20:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/05/2024 20:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:53
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:19
Juntada de laudo
-
08/05/2024 04:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2024 04:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/05/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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