TJDFT - 0715749-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS DE MOURA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 02:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715749-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA REU: CINTIA DOS SANTOS DE MOURA, KELI CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Ademais, também indefiro o pedido de adiamento, porquanto a parte requerida alega possível cerceamento de defesa, contudo apresentou contestação (ID 207967356), razão pela qual o comportamento realizado é incompatível com a alegação.
Portanto, mantenho a realização da audiência.
Aguarde-se.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/08/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 07:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de CINTIA DOS SANTOS DE MOURA - CPF: *24.***.*46-01 (REU)
-
19/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:43
Outras decisões
-
01/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715749-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEMILSON ALVES PEREIRA, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REU: CINTIA DOS SANTOS DE MOURA, KELI CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO A petição apresentada não atende integralmente a decisão de emenda (ID 203135602).
Isso porque não comprovou a legitimidade ativa do EDEMILSON ALVES PEREIRA.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 02 (dois) dias para que a autora comprove nos autos a legitimidade ativa do primeiro requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715749-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEMILSON ALVES PEREIRA, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REU: CINTIA DOS SANTOS DE MOURA, KELI CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, a segunda parte autora para ciência da presente e determino que comprove comprove sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade.
Ademais, pela leitura da inicial, não vislumbro a legitimidade ativa do autor EDEMILSON ALVES PEREIRA, pois o contrato de corretagem foi realizado entre a MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA e as requeridas.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para juntar a certidão da junta comercial, bem como para comprovar a legitimidade ativa da primeira autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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