TJDFT - 0727732-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:00
Concedida a Segurança a KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO - CPF: *29.***.*67-07 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727732-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727732-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 203783758.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela impetrante.
Insurge-se a impetrante contra a suposta incorreção na nota atribuída à sua prova discursiva pela banca examinadora do certame objeto do Edital n.º 1 - ANVISA, de 11 de janeiro de 2024.
Não comportando o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a demonstração, “in limine litis”, do pretenso direito líquido e certo supostamente violado por ato teratológico emanado da autoridade reputada coatora.
Apura-se dos autos que a impetrante, participante do processo seletivo público regido pelo Edital n.º 1 - ANVISA, de 11 de janeiro de 2024 para o provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, não obstante o acolhimento, ainda que parcial, das razões por ela sobrelevadas no recurso impetrado contra o resultado provisório da prova discursiva, recebeu pontuação incompatível com a resposta apresentada pela respectiva banca examinadora.
Cotejando o espelho de avaliação da prova discursiva da impetrante (id. 203170905, pág. 04) com a "Resposta ao Candidato (pág. 06 do mesmo id.) e à luz do item 9 e subitens do aludido Edital Normativo, verifica-se que a impetrante logrou êxito integral no recurso interposto contra a correção, no critério "Forma", das linhas 14 e 15 de sua redação, passando a ostentar "0" (zero) erros em 30 linhas escritas.
Observa-se, ademais, que a banca examinadora deferiu, também integralmente, os recursos interpostos contra os Quesitos 1 e 2.1, angariando a impetrante, por conseguinte, pontuação máxima em ambos, ou seja, 0,50 e 2,50.
No que se refere aos Quesitos 2.3 e 2.4, os recursos interpostos foram deferidos parcialmente, sendo atribuído à impetrante o conceito "Desenvolveu o quesito parcialmente, de forma insuficiente e(ou) com inconsistências.
Nota majorada parcialmente", fazendo jus esta parte, assim, a 1,50 pontos em cada um deles, conforme se depreende do "Padrão de Resposta Definitivo" reproduzido na pág. 11 do id. 203170905.
Por fim, o recurso interposto contra a correção do Quesito 2.2 foi indeferido, tendo a impetrante mantido a pontuação originalmente alcançada, qual seja, 1,00.
Diante do exposto, e aplicando a fórmula fixada na alínea "e" do item 9.7.5 do Edital Normativo, NPD = NC - 2 x NE / TL, onde NPD é "Nota da Prova Discursiva", NC é "Nota de Conteúdo", NE é "Número de Erros" e TL é "Total de Linhas", forçoso concluir que a impetrante atingiu 7,00 pontos, e não 6,26 pontos como consignado no Edital n.º 5 - ANVISA, de 06 de junho de 2024 (id. 203170905, pág 09).
Assim, porque do escorço "supra" emerge o direito líquido e certo da impetrante, DEFIRO a liminar por ela postulada para determinar ao impetrado que, em até 15 dias contados da data de sua intimação, retifique o Edital n.º 5 - ANVISA, de 06 de junho de 2024 a fim de atribuir à candidata Katharinne Ingrid Moraes de Carvalho, inscrição n.º 10000233 para o Cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2, nota final 7,00 na prova discursiva do concurso público regido pelo Edital n.º 1 - ANVISA, de 11 de janeiro de 2024.
Intime-se o impetrado para que preste as informações.
Após, ao Ministério Público, para parecer.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO - CPF: *29.***.*67-07 (IMPETRANTE).
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16/07/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Õ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727732-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela impetrante.
Lado outro, emende-se a inicial, instruindo os autos com a íntegra do edital normativo do certame sub judice.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a KATHARINNE INGRID MORAES DE CARVALHO - CPF: *29.***.*67-07 (IMPETRANTE).
-
11/07/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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