TJDFT - 0727331-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO LOPES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:38
Expedição de Edital.
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27/03/2025 06:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO LOPES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:39
Homologada a Transação
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14/02/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO LOPES em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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27/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:05
Expedição de Edital.
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19/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO LOPES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:11
Outras decisões
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30/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO LOPES em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727331-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA REU: LUCAS PINHEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:10
Outras decisões
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07/08/2024 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/08/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727331-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA REU: LUCAS PINHEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer os atos constitutivos; - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. - trazer as contas de agua e luz que fundamentam tal pretensão; - trazer planilha discriminada da data, montante devido e ID onde foi anexado o respectivo documento que comprova o valor pretendido.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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