TJDFT - 0722528-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ABEL FREIRE DE ARAGAO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ABEL FREIRE DE ARAGAO NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722528-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL FREIRE DE ARAGAO NETO REU: ANGELA MARIA DE CASTRO GILBERTO PENHA, LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA ABEL FREIRE DE ARAGAO NETO ingressou com ação em face de ANGELA MARIA DE CASTRO GILBERTO PENHA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 199325866, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo.
Com efeito, foi determinada a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, mas a parte autora não atendeu a decisão judicial, seja para juntar os documentos, seja para recolher as custas.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse tal fato, o autor não esclareceu o fundamento jurídico para pleitear, no ano de 2024, a resolução de contrato firmado em 2021, alegando que tal fato ocorreu em razão da quarentena da pandemia, ocorrida no ano de 2020.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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