TJDFT - 0728612-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:30
Outras decisões
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27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:03
Outras decisões
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15/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:16
Outras decisões
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11/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728612-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em desfavor de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S A, conforme qualificações constantes dos autos.
Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Diante disso, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0728612-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE DENUNCIADO A LIDE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL E CITAÇÃO Nome: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171 andar 29, - de 12997 a 17279 - lado ímpar condominio Rochav, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em desfavor de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar que a requerida se abstenha de emitir boletos de cobrança em nome do CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE; que se abstenha de realizar qualquer modalidade de restrição de crédito do CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, como protesto em cartório, SERASA, SPC; que seja determinada a remoção dos tanques e equipamentos do local, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa".
Decido.
Deflui dos documentos anexados que o condomínio autor comunicou o desinteresse de continuidade ou renovação contratual à luz das notificações e mensagens enviadas à parte ré.
A incidência de multa é controversa, não havendo demonstração de que houve inadimplemento contratual e o contrato já venceu com inequívoca manifestação de vontade de não renovar, a caracterizar a plausibilidade do direito invocado.
De outro vértice, a cobrança extrajudicial dos valores controvertidos ( R$ 231.312,50) pode causar dano de difícil reparação com restrição de crédito, a exigir providência urgente.
No caso, como o boleto já foi emitido a tutela alcança a suspensão extrajudicial de cobrança, estando sub judice a incidência de multa contratual.
Em relação à retirada dos equipamentos, é caso de deferimento, mas com a concessão de prazo razoável, sendo exíguo o prazo fixado pela parte autora.
Divisa-se o direito potestativo de não renovar, de modo que fica controvertida a exigência de multa contratual.
Registre-se que a tutela é reversível, podendo ser revogada se a parte ré demonstrar a legalidade e legitimidade da multa, de modo que a revisão poderá ser reexaminada após a bilateralidade da audiência.
Ademais, judicialmente a ré poderá cobrar a multa por eventual improcedência desta demanda.
Diante de tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer modalidade de restrição de crédito do CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, como protesto de título, SERASA, SPC - com suspensão de cobrança extrajudicial da multa contratual até ulterior decisão, bem como que a ré proceda à remoção dos tanques e equipamentos de sua propriedade do local no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ diário de 5.000,00 até o limite de R$ 200.000,00.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte intimada pessoalmente para cumprimento e citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:40
Outras decisões
-
11/07/2024 18:40
em cooperação judiciária
-
11/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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