TJDFT - 0728364-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728364-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB SENTENÇA GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE requereu a desistência da ação proposta contra REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:01:01.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728364-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE em desfavor de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB, ambos qualificados no processo.
Afirma o impetrante que se encontra, no momento, cursando o 3º ano, no COLÉGIO EVEREST BRASÍLIA II.
Alega que foi aprovado em vestibular para cursar Administração na instituição de ensino impetrada.
Discorre que, em virtude da nota obtida, tem direito à bolsa de estudos de 40% da mensalidade.
Aduz que, diante disso, realizou sua matrícula na referida instituição de ensino.
Diz que a efetivação da matrícula foi condicionada à comprovação, até o dia 29/07/2024, de conclusão do ensino médio.
Narra que tal exigência é descabida, haja vista que já demonstrou capacidade e maturidade para cursar o ensino superior.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: a) Medida liminar antecipada de urgência para deferimento de confirmação de sua matrícula sem apresentação de comprovante de conclusão do terceiro ano, para poder exercer o seu direito líquido e certo de cursar o ensino superior na faculdade de administração na instituição UNICEUB de forma imediata, com fulcro nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, bem como no artigo 7° da Lei do Mandado de Segurança, se abstendo, a autoridade coatora, não apenas de exigir o referido documento de conclusão para a efetivação da matrícula já realizada, como também se abstendo de impor qualquer restrição a efetiva participação do Impetrante ao curso, como aulas, provas, exames, eventos curriculares e extra curriculares, dando ao aluno Impetrante todas as condições normais de participação e avaliação no curso universitário para o qual foi selecionado e matriculado, inclusive, conferindo-lhe continuidade ao direito à BOLSA DE ESTUDOS de 40% prometida para a sua pontuação no edital do vestibular, direito que já está em fruição com a matricula realizada; Decido.
Assim dispõe o artigo 109, VIII da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Destaque-se que o agente de entidade particular investido de delegação pela União, como no presente caso da instituição de ensino superior, se equipara à autoridade federal para os fins da norma.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIVERGÊNCIA PELO ENDEREÇO DA AUTORIDADE COATORA.
CRITÉRIO RATIONE PERSONAE.
APLICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. 1.
A ação foi proposta no Juízo suscitado, que declinou da competência ao considerar que a autoridade coatora possui sede em Águas Claras - Universidade Católica de Brasília.
Entretanto, o Juízo suscitante discorda e alega que a área onde estabelecida a autoridade coatora pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme a Lei Complementar distrital n. 958/2019. 2.
Em sede de mandado de segurança a Constituição Federal define a competência da Justiça Federal pelo critério ratione personae, levando em conta a autoridade competente para a prática do ato ou omissão que teria ocasionado lesão a direito líquido e certo.
Em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança quando autoridade federal for apontada como coatora, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito.
Assim, descabe decidir em favor de uma das autoridades em conflito o incidente processual instaurado no mandado de segurança, vez que impetrado contra autoridade que integra o sistema federal de ensino. 4.
Cabendo ao tribunal dizer qual o juiz competente quando decide conflito de competência e não sendo competente nenhum dos dois juízes em conflito, pelo critério ratione personae, resta declarar a incompetência da Justiça do Distrito Federal e determinar a remessa dos autos a um dos juízos federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, reservando-lhe suscitar conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, visto que não se trata de juízo vinculado a este TJDFT. 5.
Incidente admitido a fim de determinar a remessa dos autos em tramitação no juízo originário para um dos juízos federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem couber segundo suas normas de distribuição. (Acórdão 1330729, 07277601320208070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Não obstante, cumpre destacar que os sistemas do TJDFT e da Justiça Federal não se comunicam.
Assim, a remessa se mostra morosa em virtude de ser utilizado o malote digital.
Desta feita, tendo em vista a existência de liminar pendente de apreciação, fica o impetrante intimado a, no prazo de 15 dias, informar se pretende a desistência da presente demanda com seu ajuizamento diretamente na Justiça Federal.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:20:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:19
Declarada incompetência
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10/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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