TJDFT - 0730160-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (LPA) EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas no cálculo da conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, bem como ao pagamento da correção monetária verba. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
Em sua insurgência o Distrito Federal alega que a Recorrida não observou o prazo prescricional previsto na legislação para a cobrança da verba pretendida.
Sustenta que, no caso, a pretensão surgiu a contar da aposentadoria da servidora e que a prescrição restou interrompida após a aposentadoria, quando a Administração realizou os cálculos e apurou o valor que a servidora tinha a receber.
E que, interrompida, recomeçou a correr pela metade do prazo.
Ademais, não restou comprovado eventual requerimento administrativo de pagamento da verba pretendida pela credora, afastando-se a suspensão da prescrição. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão ao recebimento de verba referente à correção monetária da indenização percebida pela servidora, em razão da conversão em pecúnia da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) a que fazia jus no momento de sua aposentadoria, e percebida após o período previsto na legislação. 5.
A sentença recorrida reconheceu devida a correção monetária da verba referente à conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento do montante. 6.
Trata-se de hipótese em que não se pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída, já reconhecido e pago administrativamente, mas sim o recebimento da correção monetária do montante pago a destempo pela Administração.
Portanto, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.). 7.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o e.
TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal.
Decorre que, no caso, tendo a Administração Pública efetuado o pagamento de indenização devida a título de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia somente em 9/2019 - ID 61978062, não há que se falar em prescrição da pretensão posta em juízo, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 2/6/2023.
Nesse sentido: Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1885370, 07738338720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Portanto, afasta-se a prescrição alegada pelo recorrente. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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