TJDFT - 0713402-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 12:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Ofício de requisição
-
20/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713402-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WILSON PEREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas (ID 203730816) 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 203946871. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:14:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203730799 Petição Inicial Petição Inicial 24071109343021000000186062302 203730800 Cálculo Petição 24071109343080500000186062303 203730801 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071109343116600000186062304 203730802 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071109343215100000186062305 203730803 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071109343337600000186062306 203730804 Contracheques Outros Documentos 24071109343390100000186062307 203730805 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343472300000186062308 203730806 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343613100000186062309 203730807 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343722300000186062310 203730808 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343831500000186062311 203730810 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071109343899000000186062313 203730811 Declaração GAPED Outros Documentos 24071109344022500000186062314 203730812 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071109344063900000186062315 203730813 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071109344097100000186062316 203730814 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071109344125300000186062317 203730815 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071109344154700000186062318 203730816 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071109344185500000186062319 203946871 Decisão Decisão 24071216392779100000186255382 203946871 Decisão Decisão 24071216392779100000186255382 204221955 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604073462700000186499745 209571057 Petições diversas Petição 24090211424500000000191235985 209571058 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090211424500000000191238136 209720012 Certidão Certidão 24090309254818100000191365127 209720012 Certidão Certidão 24090309254818100000191365127 215423909 Petições diversas Petição 24102310234800000000196423561 215423910 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102310234800000000196423562 215423911 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102310234800000000196423563 215466879 Despacho Despacho 24102315435264200000196462552 215466879 Despacho Despacho 24102315435264200000196462552 215698911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102502272904600000196665702 216559060 Petição Petição 24110418153417200000197432227 216626213 Decisão Decisão 24110512283664600000197492837 216626213 Decisão Decisão 24110512283664600000197492837 216626213 Decisão Decisão 24110512283664600000197492837 216901784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702271195000000197735625 223518416 Petições diversas Petição 25012320492300000000203531596 223518417 Resposta de Ofício Outros Documentos 25012320492300000000203531597 223532428 Certidão Certidão 25012410385683000000203544365 223532428 Certidão Certidão 25012410385683000000203544365 223835468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012802551014700000203814409 224938651 Certidão Certidão 25020610261015900000204794995 224937418 Petição Petição 25020610332519800000204795940 224937420 02 - CALCULO GAPED - WILSON PEREIRA DE BRITO Documento de Comprovação 25020610332601000000204795942 -
07/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de WILSON PEREIRA DE BRITO - CPF: *32.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE BRITO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713402-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WILSON PEREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro, por ora, o pedido de ID 216559060.
Por outro lado, com fulcro nos preceitos da razoabilidade e da economia processual DEFIRO o pedido formulado pelo DISTRITO FEDERAL por meio da petição de ID 215423909 e, em consequência, concedo ao ente público o prazo de 15 (quinze) dias, em dobro por força de lei, para cumprir a decisão de ID 203946871.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:12:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
05/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713402-47.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WILSON PEREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC e, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 215423909, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 14:58:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713402-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WILSON PEREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas ao ID 203730816. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203730799 Petição Inicial Petição Inicial 24071109343021000000186062302 203730800 Cálculo Petição 24071109343080500000186062303 203730801 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071109343116600000186062304 203730802 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071109343215100000186062305 203730803 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071109343337600000186062306 203730804 Contracheques Outros Documentos 24071109343390100000186062307 203730805 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343472300000186062308 203730806 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343613100000186062309 203730807 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343722300000186062310 203730808 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071109343831500000186062311 203730810 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071109343899000000186062313 203730811 Declaração GAPED Outros Documentos 24071109344022500000186062314 203730812 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071109344063900000186062315 203730813 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071109344097100000186062316 203730814 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071109344125300000186062317 203730815 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071109344154700000186062318 203730816 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071109344185500000186062319 -
12/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de WILSON PEREIRA DE BRITO - CPF: *32.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708187-90.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Lucas Leon dos Santos Rodrigues
Advogado: Adriana Jose Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 19:07
Processo nº 0708187-90.2024.8.07.0018
Lucas Leon dos Santos Rodrigues
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Adriana Jose Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:53
Processo nº 0703469-68.2024.8.07.0012
Erika Samara Pinheiro de SA
Cartorio 2º Oficio de Registro Civil e C...
Advogado: Mauricio Mendonca Curvina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 09:51
Processo nº 0726921-46.2024.8.07.0000
Roberta Teodoro Santos
Vicente de Souza Junior
Advogado: Ricardo Dias Pimentel Reinoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 20:03
Processo nº 0720402-55.2024.8.07.0000
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Marina Henrique dos Santos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:08