TJDFT - 0726492-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE SOUSA CARVALHO SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726492-79.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOELMA MARIA DE SOUSA CARVALHO SILVA DECISÃO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs agravo de instrumento da r. decisão proferida na ação de busca e apreensão movida contra JOELMA MARIA DE SOUSA CARVALHO SILVA, in verbis: “De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Emende-se a inicial para: a) Anexar aos autos a notificação que demonstre a comprovação da mora, sendo que se faz documento indispensável para a propositura da demanda.
A notificação anexada não teve a completa conclusão do envio ao endereço constante no contrato, eis que o AR retornou com a informação “não procurado”.
Notem as partes que a tese firmada no Tema 1132/STJ faz expressa menção ao envio da notificação ao endereço do contrato: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso em questão, o AR retornou com a informação “não procurado”, o que demonstra que não houve ao menos a possibilidade de conclusão do envio ao devedor, não servindo, assim, para o constituir em mora.
Vejamos o julgado, no qual restou expresso o distinguishing: [...] Noutro norte, saliento que, o protesto da dívida junto ao cartório extrajudicial, supre a necessidade de juntada do comprovante acima mencionado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Do teor do ato judicial impugnado, verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho facultando a emenda da petição inicial.
Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, observado o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” Aliado a isso, o agravante-autor pretende a reforma do r. pronunciamento judicial também para se conceder a liminar de busca e apreensão.
No entanto, a medida ainda não foi examinada pelo Juízo a quo, que nem sequer recebeu a inicial, logo, vedado ao Tribunal analisar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Não prospera, de igual modo, a alegação do agravante-autor de que o pronunciamento judicial versa sobre tutela provisória, para defender a admissibilidade do recurso com base no inc.
I do art. 1.015 do CPC, pois, como assentado, a medida ainda não foi apreciada.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente o agravante-autor, arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, arts. 1.001 e 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:37
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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01/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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