TJDFT - 0702677-51.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
29/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:29
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:59
Deferido o pedido de RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/10/2024 16:36
Juntada de consulta sisbajud
-
30/09/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 15:41
Juntada de consulta sisbajud
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702677-51.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários de sucumbência.
O executado foi intimado, requereu a habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal e a concessão da gratuidade de justiça no ID 200085014.
Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202815348).
Alega que que é marceneiro e aufere uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo hipossuficiente, ao passo que paga prestação da casa própria, restando-lhe apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cobrir todas as demais despesas da família.
Aduz o executado é o único provedor do lar, pois sua esposa está desempregada e possui 3 (três) filhos menores, sendo um deles recém-nascido.
Requer, assim, a concessão do efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade de justiça, para reconhecer a suspensão da exigibilidade da obrigação sucumbencial com efeitos retroativos.
O autor se manifestou no ID 205331551, aduzindo preliminar de preclusão do pedido de concessão da justiça gratuita, bem como pugnando pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se pela narrativa da parte requerida que encontra-se com sua renda comprometida com pagamento da prestação da casa própria e demais despesas da família.
Assim, o pedido de gratuidade formulado deve ser deferido.
Por outro lado, não é cabível o pedido de concessão do benefício com o efeito ex tunc.
Veja-se que o pedido de gratuidade de justiça feito pelo devedor foi realizado em 13/06/2024, conforme petição acostada no ID 200085014, data a partir da qual se deve atribuir os efeitos do benefício da gratuidade de justiça, ora deferido.
Nesse propósito, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, eventual concessão não terá efeitos retroativos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 07039287720228070000. 2ª Turma Cível.
ALVARO CIARLINI.
Julgamento em 6/4/2022.
DJE: 28/04/2022.
Portanto, não há falar em inexequibilidade do título referente aos honorários advocatícios a cujo pagamento o impugnante foi condenado.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Prossiga-se com as medidas executórias determinadas no ID 188306707.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Outras decisões
-
07/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702677-51.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à impugnação retro.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:58
Deferido o pedido de RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 18:32
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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