TJDFT - 0714725-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:17
Outras decisões
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:25
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 18:25
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 18:25
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:08
Juntada de carta de guia
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21/05/2025 17:57
Juntada de carta de guia
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19/05/2025 09:30
Expedição de Carta.
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19/05/2025 09:30
Expedição de Carta.
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12/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
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28/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 dias O Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que MARCIO FERREIRA CARNEIRO, CPF: *11.***.*58-54, brasileiro, nascido aos 01/12/1984, filho de EDVAL CARNEIRO JUNIOR e de MARIA IVA FERREIRA, CIRG nº 2.223.803 – SSP/DF, foi condenado nas penas a seguir descritas e como não foi possível intimar o referido réu pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 220728330, proferida em 16/12/2024, cujo teor é o seguinte: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e no aditamento para: a) Desclassificar o crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal para o delito previsto no artigo 345, caput, do Código Penal; b)Declarar extinta a punibilidade de Francisco Rosival Lima, Márcio Ferreira Carneiro, Josean Leite de Oliveira e Wedson Almeida de Oliveira quanto à prática do crime previsto no artigo 345, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (...)".
O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias e será contado a partir de 60 (sessenta) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para chegar ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, EVILASIO OLIVEIRA SOUZA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 17:54
Expedição de Edital.
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05/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:53
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714725-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROSIVAL LIMA, MARCIO FERREIRA CARNEIRO, JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA, WEDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Wedson Almeida de Oliveira, Josean Leite de Oliveira, Francisco Rosival de Lima e Márcio Ferreira Carneiro, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 182049167): “FATO CRIMINOSO (EXTORSÃO MAJORADA TENTADA): Entre 27/07/2022 e 18/08/2022, os denunciados, agindo com consciência, vontade e nítido intuito de obterem, para o grupo, indevida vantagem econômica, todos em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangeram a vítima Michael M.
W., mediante violência e grave ameaça, a realizar o pagamento de dívida já quitada.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que a vítima não cedeu às ameaças e noticiou os fatos à Polícia Civil.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima declinadas, WEDSON, a pretexto de cobrar o adimplemento de uma dívida já paga, referente à negociação de um ponto comercial adquirido pela vítima, passou a cobrar dela o pagamento de dois cheques dados em garantia do negócio, os quais, após a quitação da avença, foi sustado por Michael.
Diante da negativa da vítima, que já havia adimplido suas obrigações negociais, JOSEAN, a mando de WEDSON, seu irmão, passou a constranger Michael mediante ameaças indiretas feitas por meio de ligações telefônicas, áudios e mensagens de texto, chegando a dizer, entre outras coisas: “Só falo uma coisa para você, Batata, que vai ter que resolver, vai, entendeu? Ou você devolve a loja de mercadoria, mas que o meu dinheiro vem para o meu bolso, meu dinheiro é fêmea, tem que dar cria, viu? Você não fez negócio comigo não, exatamente, mas agora é meu o dinheiro”. “Pois está beleza.
Eu tenho dois cheques teus aqui, certo? Que prova que você deve, certo? Mas não esquenta não, eu não vou mandar endereço pra tu, que dizer que tu não vai mandar endereço pra mim, mas eu sei que tu tá com uma loja no Riacho Fundo 2, eu sei que tu tem a loja lá e que tu vai lá.
A gente se encontra pessoalmente.
E aqui não tem negócio de ameaça não, os (...) daqui não tem negócio de ameaça não.
O negócio é de você cumprir o que deve eu receber o que é meu, somente.
Beleza? Se quiser bloquear, bloqueie.
Se quiser desligar, desligue, mas eu vou lhe achar.
Você tá devendo”.
JOSEAN, inclusive, perseguindo a vítima, chegou a comparecer a um escritório de advocacia onde Michael havia postado uma foto em suas redes sociais, mas, na ocasião, não conseguiu encontrá-lo.
No dia 18/08/2022, com a insistência de JOSEAN, a vítima acabou aceitando marcar um encontro presencial, mas, temerosa do que pudesse acontecer, foi até a 38ª Delegacia de Polícia e noticiou os fatos aos policiais que, então, acompanharam Michael, à distância, durante todo o encontro, oportunidade em que flagraram JOSEAN chegando ao local combinado na companhia dos denunciados MÁRCIO e FRANCISCO, os quais garantiram a intimidação da vítima pela superioridade numérica, sendo que este último ainda portava uma arma de fogo.
Por ocasião do referido encontro, que ocorreu na presença da esposa da vítima, senhora Em segredo de justiça Silva, JOSEAN agrediu Michael com diversos socos, causando-lhe lesões, oportunidade em que a equipe policial que monitorava a reunião, visualizando a violência empregada, resolveu intervir, abordando os envolvidos e, após, conduzindo-os à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
ADEQUAÇÃO TÍPICA: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia WEDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA, FRANCISCO ROSIVAL DE LIMA e MÁRCIO FERREIRA CARNEIRO como incursos nas penas do artigo 158, § 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal”.
Os flagranteados Francisco Rosival de Lima, Josean Leite de Oliveira e Márcio Ferreira Carneiro foram presos em flagrante delito, tendo o Juízo do Núcleo da Audiência de Custódia convertido a prisão em flagrante em preventiva (ID 134217309).
Em seguida, a prisão preventiva dos acusados Francisco Rosival de Lima, Josean Leite de Oliveira e Márcio Ferreira Carneiro foi revogada, impondo-se-lhes as medidas cautelares diversas da prisão atinentes à obrigação de comunicação ao Juízo acerca da mudança de endereço, monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima e os familiares desta (ID 135567181).
O Ministério Público ofereceu a denúncia em 14 de dezembro de 2023.
Na oportunidade, requereu o arquivamento do feito no tocante ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento (ID 182049167).
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023, homologando-se ainda o arquivamento promovido pelo Ministério Público (ID 182278640).
O acusado Wedson Almeida de Oliveira foi citado pessoalmente (ID 187287962 – Pág. 4), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 187193108, sem adentrar no mérito.
O denunciado Francisco Rosival Lima foi citado pessoalmente (ID 192324764), tendo apresentado resposta à acusação no ID 191235504, solicitando a rejeição da denúncia.
O réu Márcio Ferreira Carneiro foi citado pessoalmente (ID 199340596), tendo apresentado resposta escrita à acusação, sem adentrar no mérito (ID 203353127).
O acusado Josean Leite de Oliveira foi citado pessoalmente (ID 200719195), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 193371879, quando requereu a absolvição sumária do denunciado.
Indeferido o pedido de rejeição da denúncia e não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 203485121).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 07 de novembro de 2024 (ID 204156634).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Em segredo de justiça, a informante, Em segredo de justiça Silva, e as testemunhas, Em segredo de justiça, Rafael Santos Alencar e José Carlos Ferreira de Almeida.
Ao final, os acusados foram interrogados (ID 216998750).
Na assentada, o Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado Francisco Rosival de Lima a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 216998750).
O aditamento da denúncia foi recebido por este Juízo (ID 216998750).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as Defesas dos acusados Márcio Ferreira Carneiro, Josean Leite de Oliveira e Wedson Almeida de Oliveira nada requereram.
A Defesa do acusado Francisco Rosival de Lima, contudo, requereu prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido por este Juízo (ID 216998750).
O Ministério Público apresentou as alegações finais escritas, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento (ID 216998750).
A Defesa do acusado Francisco Rosival de Lima apresentou alegações finais por memoriais no ID 218717702.
Sustenta que o crime de extorsão não foi perpetrado, uma vez que o valor da dívida era devido, sendo a cobrança, inclusive, realizada por meio de protesto.
Aduz que, não havendo constrangimento para obter vantagem indevida, não há que se falar em crime de extorsão.
Ressalta que não foram anexados aos autos qualquer extrato bancário, recibo ou comprovante de transferência realizada pela vítima em favor de Wedson.
A ausência de documentos comprobatórios evidencia que não houve quitação da compra do ponto comercial.
Argumenta que não há que se falar em concurso de pessoas, dada a exigência de animus específico para o cometimento do delito.
Salienta que, em todos os depoimentos, ficou claro que o acusado não falou com a vítima e sequer se aproximou dela, reforçando a ausência de participação ou de intenção criminosa por parte do denunciado.
Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, aponta que o acusado não tinha a intenção de portar a arma de forma ilegal, mas sim de realizar a sua devida regularização.
No depoimento prestado em Juízo e no Conselho de Justificação da PMDF, o denunciado esclareceu que, embora possuísse a arma de fogo, objetivava proceder à regularização.
No entanto, devido ao curto espaço de tempo, não conseguiu completar a regularização de maneira tempestiva.
Argumenta que a arma estava com todos os registros e sinais de identificação intactos, sem qualquer tentativa de ocultação.
Por outro lado, pelo depoimento da vítima, verifica-se que não houve qualquer participação do denunciado no crime, uma vez que toda a dinâmica delitiva ocorreu sem a prática de qualquer atitude do denunciado.
Aponta que, nas mídias anexadas aos autos, é possível analisar que o acusado fica distante da cena fática.
Além disso, mesmo após a agressão efetuada por Josean, o denunciado não praticou ato algum, a demonstrar que não tinha animus de proceder à ameaça, ofensa ou à agressão.
Sustenta que, consoante narrou o réu Josean, este solicitou que Márcio chamasse Francisco para fazer a guarda do dinheiro, uma vez que se tratava de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Noutro giro, aduz que o acusado acreditou que estava acompanhando Josean para o recebimento de uma dívida devida, o que era corroborado pelo fato de Josean estar na posse dos cheques emitidos pela vítima.
Salienta que há provas de que o valor era devido e que a vítima apenas se arrependeu de firmar o negócio.
Nesse contexto, aponta que o acusado não tinha como supor que a dívida era indevida, de forma que incorreu em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, na forma do artigo 20, § 1°, do Código Penal.
Assim, requer a absolvição do acusado dada a inexistência de demonstração que o acusado concorreu para a prática do crime de extorsão, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
Em caso de condenação, solicita que a pena seja fixada no mínimo legal e a incidência da minorante atinente à tentativa no patamar máximo.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância com fulcro no artigo 29, § 1°, do Código Penal.
A Defesa do réu Josean Leite de Oliveira apresentou alegações finais por memoriais no ID 218827219.
Sustenta que o crime de extorsão não foi praticado.
Inicialmente, aduz que a dívida era devida, salientando que a vítima não apresentou nenhuma prova de que Wedson havia perdoado a dívida de forma verbal, o qual negou que isso aconteceu.
Ademais, aponta que Wedson estava na posse de cheques da vítima, a demonstrar que a dívida era devida.
Argumenta que não há provas que o acusado tenha ameaçado a vítima, uma vez que a suposta ameaça consistiu somente em dizer que iria receber o dinheiro ‘de uma forma ou de outra’, não havendo promessa de causar mal injusto e grave à vítima.
Sustenta que o único ato de violência perpetrado pelo denunciado foi agredir o ofendido com um soco, mas somente após ser xingado pela vítima de filho da puta.
Não bastasse isso, a vítima valeu-se do fato de que os policiais estavam no local para xingar o acusado, a fim de comprometê-lo com os policiais.
Por fim, ressalta que este Juízo, na decisão que revogou a prisão preventiva, vislumbrou a alteração do quadro fático dada a possível alteração do enquadramento típico da conduta.
Ao final, pugna pela absolvição do denunciado quanto ao crime de extorsão, pela atipicidade da conduta e insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.
A Defesa dos denunciados Wedson Almeida de Oliveira e Márcio Ferreira Carneiro apresentou alegações finais por memoriais no ID 219075119.
Sustenta que não houve emprego de violência ou grave ameaça pelos acusados.
Isso porque, após a vítima combinar com a Polícia para esta comparecer ao local, aquela teria atraído Josean à loja com a promessa de que pagaria o valor devido.
Na ocasião, Josean foi até a loja acompanhado de Márcio e Francisco.
Ocorre que, Josean e Michael se desentenderam, tendo aquele dado um soco neste, quando os agentes policiais intervieram para cessar a agressão.
Contudo, a própria vítima narrou, na audiência de instrução e julgamento, que o emprego de violência não teve relação com a cobrança, e sim, mas com o xingamento que fez a Josean, ao chamá-lo de filho da puta.
Aponta que, em decorrência disso, sequer houve flagrante pela prática de um suposto emprego de violência para obtenção de vantagem econômica indevida, mas apenas revide proporcional à agressão verbal empregada pela vítima, sem relação com o valor devido.
Argumenta que o valor cobrado da vítima era devido, razão pela qual foi efetuado o protesto do cheque emitido pelo ofendido.
Salienta que Josean não foi à loja da vítima para intimidá-la, mas sim porque o ofendido pediu para aquele ir até o local, conforme o próprio depoimento da vítima.
Alega que Josean não foi acompanhado de Francisco e Márcio para constranger Michael, mas porque, diante da fala da vítima de que efetuaria o pagamento, esperava receber uma elevada quantia em dinheiro, o que exigia cuidados para a proteção do valor.
Dessa forma, sustenta que, não estando a violência relacionada com a cobrança e não tendo sido empregada a grave ameaça, os acusados devem ser absolvidos quanto ao crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal.
Argumenta que a vítima, em seu depoimento, deu a entender que Wedson teria passado seu direito de crédito para Josean, havendo dúvida da concorrência de Wedson para a prática da infração.
Ademais, aduz que a vantagem econômica era devida, de forma que, ainda que houvesse o emprego de ameaça ou de violência, o delito perpetrado seria o de exercício arbitrário das próprias razões, devendo haver desclassificação da conduta prevista no artigo 158 do Código Penal para o artigo 345 do Código Penal.
Noutro giro, narra que Wedson não tinha como saber que Josean promoveria a cobrança, por meio de mais de uma pessoa e que uma delas faria uso da arma de fogo, de forma que, caso este Juízo entenda pela condenação dos acusados, Wedson deve ser condenado pelo crime na forma simples, à vista do desvio subjetivo da conduta.
Ao final, requer a absolvição dos denunciados pela ausência do emprego de violência ou grave ameaça na cobrança.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, vez que não há prova de que a vantagem era indevida e, caso este Juízo entenda pela condenação pela prática do crime de extorsão, que esta seja considerada na sua forma simples. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação 1) Do Princípio da Identidade Física do Juiz Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda. 2) Do Mérito Imputam-se aos denunciados a prática do crime de tentativa de extorsão majorada.
Ademais, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para imputar ao acusado Francisco Rosival Lima a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por Defesa Técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos fatos está comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 134174131); Ocorrência Policial (ID 134174166); os Autos de Apresentação e Apreensão (ID 134174164 e ID 134174359); os Arquivos de Mídia Referentes às Imagens do Momento dos Fatos (ID 134174363 a ID 134174366); as Certidões de Oitiva (ID 134974511 e ID 134974515); o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 135231973); o Relatório Final (ID 134974521); os Arquivos Atinentes às Conversas Travadas pelos Envolvidos (ID 135943969, ID 1359443973 a ID 135944353), bem como pela prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, embora por crime diverso do descrito na exordial acusatória.
Confira-se: Na Delegacia de Polícia, a vítima Em segredo de justiça relatou que (ID 134173436 – Págs. 5/7) “é corretor de imóveis e possui uma loja de venda de frios situada na Rua 05, Chácara 180-B, Loja 01, em Vicente Pires, Brasília/DF; Que adquiriu tal loja no dia 20/12/2021 da pessoa conhecida como EDSON; Que na aquisição da loja fora acordado, de forma verbal, o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Que, no pagamento, o declarante passou para EDSON dois cheques, um no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); Que tais cheques foram dados em garantia de pagamento e, quando houvesse a quitação, os cheques seriam rasgados; Que, quando assumiu a loja percebeu que a mesma não valia o preço negociado e decidiu realizar o distrato do acordo; Que, quando do distrato, fecharam um outro acordo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Que, salvo engano, no mês de março, o declarante quitou o pagamento devido a EDSON; Que a quitação se deu através da entrega de uma moto HORNET, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), uma entrada de, salvo engano, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o restante em diversas transferências eletrônicas; Que possui todos os comprovantes de tais transferências, as quais constam em seu extrato bancário; Que, após efetuar a quitação do valor ajustado, sustou o pagamento dos cheques emitidos para EDSON, os quais haviam sido emitidos em garantia; Que acredita que EDSON esteja residindo atualmente no Estado da Paraíba, em local incerto, mas possui o prefixo de telefone nº 83 9 8786-0001); Que, no dia 27/07/2022, EDSON voltou a procurar o declarante e passou a cobrar o pagamento dos cheques; Que tais cobranças se deram através de insistentes telefonemas e mensagens de texto, tendo EDSON passado a exigir, mediante ameaças, o pagamento dos cheques emitidos, mesmo o declarante tendo quitado a sua contraprestação; Que, entre as ameaças proferidas, EDSON disse que passaria o cheque para seus capangas, dos quais um seria policial e outro dois bandidos e que, de uma forma ou de outra ele iria receber o dinheiro pactuado; Que no mesmo dia que passou a ser procurado por EDSON, um desconhecido foi até a sua loja e conversou com seu funcionário BRENER; Que tal homem disse a BRENER que estava à procura do declarante para cobrar uma dívida que o declarante tinha com EDSON e que EDSON havia repassado o crédito de tal dívida para ele; Que o homem disse que o declarante havia comprado a loja e que não havia pagado pela mesma e que era para o declarante o pagar ou devolver a loja para ele, tendo, inclusive afirmado que a loja era dele também; Que BRENER passou o número de contato do declarante para o homem, tendo ele ligado para o declarante e repetido tais afirmações; Que o declarante disse que não estava entendendo tal cobrança, pois já havia quitado a dívida que tinha com EDSON; Que o desconhecido disse que estava em poder dos cheques emitidos pelo declarante e que ele nunca tinha perdido uma cobrança, tendo recebido o pagamento de todas as cobranças que efetuou; Que, desde então, tal homem foi todos os dias na loja do declarante para lhe exigir o pagamento, contudo, temeroso em encontrar o desconhecido, o declarante não mais compareceu ao seu estabelecimento comercial; Que, o homem chegou a seguir seu funcionário; Que na data de hoje o homem foi novamente à sua loja por volta de 11h00min e, em seguida, foi até o escritório de seu advogado para o procurar, pois o declarante havia efetuado uma postagem no status de seu aplicativo whatsapp em tal local; Que, temeroso com tal situação, o declarante, em companhia de seu advogado, vieram a essa delegacia, por volta das 15h30min e informaram o ocorrido aos agentes de plantão; Que o declarante informou toda situação que estava enfrentando e disse que iria marcar um encontro com o desconhecido em sua loja às 16h00min; Que os policiais disseram que iriam acompanhar o encontro e, caso o autor ameaçasse o declarante para que ele efetuasse o indevido pagamento, iriam prender o autor em flagrante por extorsão; Que o declarante foi para sua loja e os policiais ficaram à distância observando; Que, alguns minutos depois o desconhecido, posteriormente identificado como JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA , chegou ao local em um veículo HIUNDAI/I-30, de cor preta; Que no carro, além dele, estavam outros dois homens, os quais foram posteriormente identificados como sendo FRANCISCO ROSIVAL DE LIMA e MARCIO FERREIRA CARNEIRO; Que JOSEAN passou a cobrar o pagamento dos cheques, tendo o declarante lhe esclarecido tudo o que havia combinado com EDSON, inclusive mostrou para JOSEAN um áudio no qual EDSON se comprometia a rasgar os cheques emitidos em garantia quando o declarante quitasse a dívida; Que, mesmo assim JOSEAN continuou exigindo o pagamento dos cheques, tendo afirmado que EDSON era seu primo e que ele havia lhe passado o crédito que possuía com o declarante; Que JOSEAN disse que iria receber a dívida do declarante de qualquer forma; Que JOSEAN disse que morto não paga dívida e que o declarante poderia ter certeza que ele iria pagar de alguma forma, pois ele iria tacar fogo no carro do declarante, iria tacar fogo na loja, mas o declarante iria pagar; Que JOSEAN disse que nunca havia ficado sem receber nenhuma dívida que cobrava; Que o declarante disse que a dívida dele JOSIAN não iria receber, pois ele não iria pagar; Que perguntou se JOSEAN iria o agredir e tentou filmar com seu celular as ameaças sofridas; Que, quando abaixou seu celular, JOSEAN agrediu o declarante com um soco em seu rosto, causando-lhe lesões ao lado do supercílio direito; Que, ao presenciarem as agressões, os policiais efetuaram a abordagem em JOSEAN, tendo também abordado os seus comparsas, os quais ficaram afastados durante a cobrança de JOSEAN, fazendo a segurança do mesmo; Que, durante a abordagem, os policiais encontraram uma arma de fogo em poder de FRANCISCO, o qual se identificou como policial militar”.
Na fase extrajudicial, a testemunha policial Em segredo de justiça disse que (ID 134173436 – Págs. 1/2) “na data de hoje, estava trabalhando no plantão quando, por volta de 15h30min, efetuou o atendimento da vítima MICHAEL MARIANI WALDERLEY; Que a vítima relatou que havia adquirido uma loja em Vicente Pares e que havia efetuado a sua completa quitação; Que, a vítima esclareceu que na negociação havia emitido dois cheques em garantia ao vendedor, o qual havia se comprometido a rasgar as suas cártulas quando a negociação fosse quitada; Que a vítima disse que, há alguns dias o vendedor da loja, que anualmente está residindo no estado da Paraíba, passou a Ihe procurar exigir o pagamento dos cheques, os quais haviam sido sustados pela vítima após a quitação do negócio jurídico; Que a vítima disse que o vendedor iria mandar uns capangas do Estado da Paraíba virem cobrar o pagamento da vítima; Que a vítima disse que desde então, um desconhecido passou a ir diariamente em sua loja para receber o pagamento; Que a vítima disse que tal homem o havia ameaçado, exigindo que ele pagasse; Que a vítima mostrou alguns áudios e mensagens recebidas, tendo afirmado que havia marcado um encontro com tal homem, às 16h00min e que estava com medo do que pudesse acontecer; Que a depoente informou os fatos ao delegado ATALIBA, tendo este Ihe orientado a acompanhar o encontro e, caso o homem ameaçasse a vítima, efetuasse a sua prisão; Que a depoente, em companhia do delegado WALBER e do agente RAFAEL, foram até a loja da vítima e acompanharam a distância tal encontro; Que viram o momento em que o autor posteriormente identificado como JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA , chegou ao local conduzindo em um veículo HIUNDAI/1-30, de cor preta, tendo notado que no carro, além dele, estavam outros dois homens, os quais foram posteriormente identificados como sendo FRANCISCO ROSIVAL DE LIMO e MARCIO FERREIRO CARNEIRO; Que todos desceram do carro e JOSEAN foi conversar com a vítima; Que os demais homens ficaram à distância, como se estivessem fazendo a sua segurança; Que, em um dado momento, após uma aparente discussão, JOSEAN agrediu a vítima com um soco em seu rosto, causando-lhe lesões ao lado do supercílio direito; Que, ao presenciarem as agressões, a depoente e seus colegas efetuaram a abordagem em JOSEAN e em seus comparsas; Que, durante a abordagem, fora constatado que FRANCISCO estava em poder de uma arma de fogo, tendo ele se identificado como policial militar; Que FRANCISCO apresentou a sua carteira funcional, tendo sido verificado que o mesmo é policial militar do Distrito Federal aposentado; Que FRANCISCO e MARCIO tentaram negar que estavam acompanhando JOSIAN, porém a depoente e seus colegas afirmaram que havia visto eles saírem do carro que JOSIAN estava e que também havia câmeras de segurança no local; Que a depoente e seus colegas conseguiram colher algumas das imagens captadas, as quais registraram a chegada dos autores ao local e as agressões sofridas pela vítima; Que, solicitaram o apoio de outros policiais desta delegacia e, com a chegada dos mesmos conduziram os autuados para esta delegacia, para a adoção das providências cabíveis; Que nesta delegacia FRANCISCO confessou que não possuía o registro da arma de fogo que estava portando, tendo ele informalmente afirmado ao delegado ATALIBA que havia adquirido aquela arma, há cerca de uma semana, de um conhecido, o qual reside em Ceilândia/DF; Que todos os autores possuem antecedentes policiais; Que em busca no veículo foram encontrados cadernos de anotações, os quais indiciam que JOSEAN é o responsável por recolher, nos pontos clandestinos de bingo, o dinheiro obtido com o jogo ilícito; Que os autores JOSIAN e FRANCISCO estavam em poder de seus aparelhos de telefone celular os quais foram apreendidos; Que também foram encontrados no veículo do autor apetrechos para instalação e para a execução do jogo de bingo eletrônico, máquinas de cartão e um facão, os quais também foram apreendidos (...)”.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Rafael Santos Alencar narrou que (ID 134173436 – Págs. 3/4) “na data de hoje, estava trabalhando quando foi acionado pela agente JULIANA para atenderem uma possível situação flagrancial de extorsão; Que, segundo lhe informaram uma vítima estava sendo ameaçada por um capanga do suposto credor, para pagar uma dívida que ela já havia quitado; Que lhe informaram que a vítima havia marcado um encontro com tal capanga e que ela estava com medo do que pudesse acontecer; Que o depoente, a agente JULIANA e o delegado WALBER foram até a loja da vítima e acompanharam a distância tal encontro; Que viram o momento em que o autor, posteriormente identificado como JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA , chegou ao local conduzindo em um veículo HIUNDAI/I-30, de cor preta, tendo notado que no carro, além dele, estavam outros dois homens, os quais foram posteriormente identificados como sendo FRANCISCO ROSIVAL DE LIMA e MARCIO FERREIRA CARNEIRO; Que todos desceram do carro e JOSEAN foi conversar com a vítima; Que os demais homens ficaram à distância, como se estivessem fazendo a sua segurança; Que, em um dado momento, após uma aparente discussão, JOSEAN agrediu a vítima com um soco em seu rosto, causando-lhe lesões ao lado do supercílio direito; Que, ao presenciarem as agressões, a depoente e seus colegas efetuaram a abordagem em JOSEAN e em seus comparsas; Que, durante a abordagem, fora constatado que FRANCISCO estava em poder de uma arma de fogo, tendo ele se identificado como policial militar; Que FRANCISCO apresentou a sua carteira funcional, tendo sido verificado que o mesmo é policial militar do Distrito Federal aposentado; Que FRANCISCO e MARCIO tentaram negar que estavam acompanhando JOSIAN, porém o depoente e seus colegas afirmaram que haviam visto eles saírem do carro que JOSIAN estava e que também havia câmeras de segurança no local; Que o depoente e seus colegas conseguiram colher algumas das imagens captadas, as quais registraram a chegada dos autores ao local e as agressões sofridas pela vítima”.
Interrogado em sede policial, o acusado Francisco Rosival de Lima declarou que (ID 134173436 – Págs. 12/13) “pelo que sabe, a vítima MICHAEL MARIANI WALDERLEY estava devendo o pagamento de uma loja para seu amigo JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA; Que a vítima ligou para JOSEAN e disse que ele poderia buscar o dinheiro em sua loja; Que, como o pagamento envolvia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acompanhou seu amigo JOSEAN para fazer a segurança do dinheiro; Que foi JOSEAN quem o convidou para lhe fazer companhia; Que não ameaçou ou agrediu a vítima, não tendo sequer se dirigido à mesma; Que não sabe dizer se a vítima já havia efetuado a quitação da dívida e nem se estava sendo ameaçada anteriormente por JOSEAN para fazer o pagamento; Que, quando da abordagem policial estava em poder de uma arma de fogo; Que tal arma de fogo não está registrada em nome do interrogando; Que comprou tal arma de fogo em Ceilândia, há cerca de cinco dias de um homem cujo nome não se recorda, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que já adquiriu a arma de fogo municiada”.
Interrogado em sede policial, o denunciado Márcio Ferreira Carneiro asseverou que (ID 134173436 – Págs. 8/9) “a vítima MICHAEL MARIANI WALDERLEY estava devendo o pagamento de uma loja para seu amigo JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA; Que a vítima ligou para JOSEAN e disse que ele poderia buscar o dinheiro em sua loja; Que, como o pagamento envolvia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acompanhou seu amigo JOSEAN para fazer a segurança do dinheiro; Que não estava armado no local e nem ameaçou ou agrediu a vítima, não tendo sequer se dirigido à mesma”.
Interrogado em sede policial, o réu Josean Leite de Oliveira disse que (ID 134173436 – Págs. 10/11) “tinha uma loja em sociedade com seu primo EDSON LEITE ALMEIDA, a qual foi adquirida pela vítima MICHAEL MARIANI WALDERLEY; Que MICHAEL não pagou os valores devidos pela compra de tal loja, tendo sustado dois cheques emitidos em pagamento; Que passou a cobrar o pagamento de tais cheques, tendo, inclusive protestado um deles; Que nega que tenha ameaçado a vítima em tais cobranças; Que nega que tenha agredido a vítima hoje para lhe exigir o pagamento da dívida; Que, enquanto conversava com a vítima, ela lhe desferiu uma cotovelada em sua costela, tendo o interrogando se defendido, a agredindo com um soco no rosto”.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Em segredo de justiça declarou que (mídia de ID 217019381) “comprou uma loja de Wedson; que Wedson informou que a loja vendia R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00 por dia; que, como a loja não vendia isso por dia, disse a Wedson que queria devolver a loja ou negociassem um valor menor; que Wedson concordou em receber um valor menor; que acha que, depois desse acordo, o valor ficou em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); que cumpriu o acordo feito com Wedson, tendo realizado as transferências; que quitou em março com Wedson; que, depois de uns quatro meses, chegaram três pessoas querendo cobrar a vítima na loja; que deles era primo de Wedson e os outros dois, a vítima não conhece; que só conhecia Wedson; que os demais não conhecia; que Wedson ficava seguindo o funcionário da loja de Michael, já que Michael não ia mais lá em virtude das ameaças; que Josean ficava ameaçando a vítima, dizendo que iria receber, de um jeito ou de outro; que Josean colocou Wedson na linha e este disse que a vítima ainda lhe devia; que a vítima disse que já tinha acertado com Wedson, enquanto este estava indo para Paraíba; que Wedson disse que não tinha concordado, fugindo da palavra; que continuou afirmando para Josean e Wedson que já havia pagado; que os dois ficaram querendo saber onde a vítima estava, tendo ido a um escritório de advocacia atrás da vítima, onde a vítima tinha ido; que Josean que ficava falando com a vítima; que Wedson não ameaçou a vítima diretamente, mas disse que colocaria ‘uns caras’ na cola da vítima para pegar o dinheiro, dizendo que estava devendo; que Wedson não cumpriu o acordo que havia feito com a vítima; que a vítima foi na Delegacia e narrou o que estava acontecendo; que os homens mandados por Wedson estavam indo na loja da vítima todos os dias, durante uma semana; que sempre iam as mesmas pessoas; que, na verdade, anteriormente, iam duas pessoas; que, no dia que o declarante estava na loja, foram três pessoas; que sempre iam duas pessoas, mas no dia da confusão, foram três pessoas; que os dois que iam Josean e um gordinho; que quem ameaçava mesmo o declarante era Josean; que, no dia dos fatos, os indivíduos chegaram lá na loja para receber e explicou para Josean que não devia nada; que mostrou os extratos de transferência; que Wedson tinha dito que ia rasgar os cheques dados pelo declarante, quando o declarante quitasse o valor; que Wedson não rasgou os cheques e nem os devolveu; que tentaram descontar um cheque e protestaram; que a loja que Wedson disse que vendia de R$ 3.500,00 a R$ 4.000,00 por dia não vendia R$ 400,00; que as mercadorias que tinha lá foram jogadas fora; que não chegou a pagar nada depois porque já tinha pago o acordo, quando Wedson estava viajando para Paraíba; que disse para Wedson que não queria a loja, tendo este perguntando quanto o declarante queria pagar na loja; que aí fizeram esse acordo, mas depois do acordo, Wedson fez isso; que a ameaça feita foi nos seguintes termos ‘você vai pagar de uma forma ou de outra’, além de ligarem para o declarante de hora em hora; que o Josean dizia que o dinheiro dele era igual fêmea, que tinha que dar cria; que Josean dizia que o dinheiro era dele e não de Wedson; que Josean disse que Wedson havia passado o dinheiro para aquele receber; que foi na Delegacia e o delegado disse que, se Josean aparecesse novamente, a vítima deveria ligar para a Polícia; que a namorada do declarante ligou para a Polícia; que a vítima passou a nem ir mais na loja; que Josean passou de oito a dez dias indo atrás da vítima, indo na loja, ligando e ameaçando; que, no dia que a vítima foi para a loja, Josean e os outros dois indivíduos; que a polícia foi até lá e viu que um deles estava armado; que, no dia dos fatos, o declarante disse que não ia pagar, quando Josean bateu no rosto da vítima, quebrou o óculos da vítima, quando a polícia chegou e abordou os três; que depois dos fatos, os envolvidos pararam de ir atrás da vítima; que ficou devendo dois meses de aluguel na loja porque as vendas não eram suficientes para cobrir os custos; que Wedson tinha uma caução com o dono da loja e foi descontado o valor do aluguel na caução; que fechou a loja e vendeu as coisas aos poucos; que não apurou nem R$ 10.000,00 nas coisas; que ficou devendo R$ 6.000,00, que foi descontado da caução de Wedson; que só descobriu que um deles estava armado após a abordagem da polícia; que não lhe mostraram a arma; que a loja era de frios, vendia queijo, presunto; que, quando comprou, falou para Wedson fazer o contrato, mas este disse que não precisava porque eram amigos; que confiou na palavra de Wedson que a loja vendia R$ 4.000,00; que não era amigo de Wedson, mas eram conhecidos e sempre se encontravam na loja dele; que, no dia dos fatos, só quem falou foi Josean, os demais ficaram apenas calados; que apenas Josean e o mais fortinho estavam dentro da loja; que o que estava armado ficou do lado de fora; que comprou a loja, de início, por um valor; que depois ajustaram um valor mais baixo; que esse valor mais baixo foi cumprido; que, no dia do acordo verbal, Wedson estava viajando; que fecharam esse acordo menor porque a loja não vendia o valor que Wedson dizia; que como Wedson estava viajando, este disse que devolveria os cheques quando voltasse; que depois esqueceu desses cheques e não cobrou mais a devolução a Wedson; que depois de uns quatro meses, chegou esse pessoal na loja da vítima; que só descobriu que um dos envolvidos estava armado com a abordagem policial porque ninguém mostrou arma para a vítima; que, no dia dos fatos, Josean disse que havia protestado os cheques; que não tinha contrato escrito; que o acordo foi fechado em R$ 80.000,00 ou R$ 100.000,00; que acha que pagou uns R$ 100.000,00, mas não lembra direito; que quitou o valor que tinha acordado; que, quando quitou, a vítima disse para Wedson mandar os cheques; que Wedson disse que, assim que pudesse, devolveria os cheques e depois chegou com esse povo cobrando; que, quando Josean disse que a vítima ia pagar, de um jeito ou de outro, esta foi grosseira e chamou Josean de fraco e que não iria pagar algo que já tinha pago; que chamou xingou Josean com um palavrão, quando foi acertado com um soco; que Josean não estava indo embora antes do palavrão; que na verdade, o declarante que pediu para irem lá para fora por conta dos clientes; que xingou Josean de filho da puta; que a polícia chegou na hora; que foi na polícia três dias antes; que a polícia disse ‘quando eles forem lá, o senhor liga’; que a esposa do declarante ligou para a polícia na hora; que, assim que os indivíduos chegaram na loja, a namorada do declarante ligou para a polícia”.
Em Juízo, a informante Em segredo de justiça narrou que (mídia de ID 217019384) “estava no momento dos fatos; que Josean entrou na loja e os outros dois ficaram esperando lá fora da loja; que ficavam ligando direto para a vítima, marcavam de ir ao shopping, marcava nos lugares; que ligavam para a vítima cobrando a dívida; que nas ligações, diziam que se a vítima não pagasse por bem, iria pagar por mal; que era apenas um moço que ligava; que quem ligava era Josean; que, no dia dos fatos, Josean e a vítima passaram a discutir; que Josean dizia que, se a vítima não pagasse, ia acontecer isso e isso; que, quando a discussão ficou mais agressiva, a declarante chamou a polícia; que não ouviu o que ambos falavam porque correu com medo; que Josean deu um soco na vítima; que os outros dois indivíduos não fizeram nada, ficaram calados; que um deles estava do lado do carro; que só Josean falou; que, depois do soco, os outros dois indivíduos continuaram longe; que assim que os indivíduos começaram a brigar, a polícia já chegou; que a declarante tinha chamado a polícia antes de iniciar a briga; que Josean ligava para a vítima direto, cobrando, dizendo que, se a vítima não pagasse por bem, pagaria por mal; que a declarante escutava porque a vítima atendia às ligações enquanto estava dirigindo, colocando-as no viva-voz; que também tinha conversas no whatsapp; que a vítima disse para a declarante que Wedson havia vendido a loja para a vítima, tendo esta pagado tudo e dado os cheques, mas Wedson estava cobrando o valor novamente; que Wedson teria passado a dívida para Josean cobrar a vítima; que a vítima dizia para Josean que não havia feito negócio com este, não devendo nada a Josean e que o combinado da vítima era com Wedson; que só foi para a delegacia no dia dos fatos; que antes quem foi na Delegacia foi a vítima; que não se recorda dos valores, mas sabe que tem cheque envolvido; que Josean foi cobrar os cheques”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Em segredo de justiça informou que (mídia de ID 217019388) “estava de plantão na delegacia, quando a vítima compareceu à delegacia e informou que estava sendo ameaçado; que a vítima informou que tinha feito uma negociação com Wedson e essa negociação era referente a uma loja; que a vítima teria emitido dois cheques e acertaram que, após a quitação da loja, os cheques seriam rasgados; que a vítima disse que teria efetuado o pagamento, mas Wedson não teria rasgado os cheques e teria passado o cheque para capangas cobrarem a vítima; que, após algum tempo, Josean passou a frequentar a loja da vítima; que, em uma das oportunidades, um funcionário da vítima passou o telefone desta para Josean; que Josean começou a fazer ameaças por telefone, mandando mensagens, áudios; que, nessas mensagens, Josean dizia que, realmente, não tinha feito nenhuma negociação com a vítima, mas agora o dinheiro era dele e que iria receber de qualquer forma; que Josean chegou a comparecer à imobiliária da vítima, meio que mostrando que estava no encalço da vítima para a cobrança da vítima; que a declarante passou a situação para o delegado, que disse que a equipe acompanhasse a vítima; que a declarante, o agente Rafael e o delegado Valber foram até a loja da vítima e passaram a acompanhar a situação de longe, quando avistaram Josean chegando, acompanhado de Francisco e de Márcio; que Josean se aproximou para falar com a vítima, tendo Márcio ficado ao lado de Josean; que Francisco ficou atrás, como se estivesse fazendo a segurança de Josean; que, em determinado momento, Josean e a vítima passaram a discutir, quando viram que a discussão avançou após Josean agredir a vítima com soco no rosto; que a equipe já saiu correndo e abordou os envolvidos; que Francisco se identificou como policial militar e estava em posse de uma arma de fogo; que a arma de fogo não estava registrada; que realizaram a vistoria no carro de Josean e, no porta-malas do veículo, encontraram vários objetos relacionados a jogo do bingo; que encontraram um caderno com o nome de vários bares e os valores que ele recebia do jogo; que, em um caderno preto, já havia anotações de um jogo de sinuca, de apostas de um jogo de sinuca; que tinha uma folha referente ao Distrito Federal inteiro, constando o número de série, de televisão, nome de bar, nome de quem tinha feito a negociação; que a vítima foi à Delegacia; que quando estava na Delegacia, o Ministério Público solicitou a perícia do Márcio e do Francisco; que a perícia detectou Francisco e Márcio com arma de fogo; que a vítima combinou de se encontrar com Josean na loja, às 16h00; que Josean falava que ‘iria receber o dinheiro de qualquer forma’, que o dinheiro dele era fêmea, que tinha que dar cria, que aquilo não ficaria daquele jeito; que as ameaças não eram diretas, eram no sentido de ir no encalço da vítima, dizendo que iria receber o dinheiro de qualquer forma; que a vítima disse que havia efetuado o pagamento total da transação e que havia acordado com Wedson que as cártulas de cheque seria rasgadas, uma vez que o cheque seria uma caução, mas que Wedson não teria cumprido o acordo; que desceram do carro o Josean, Francisco e Márcio; que Márcio ficou próximo de Josean, que estava conversando com a vítima; que Francisco ficou mais atrás, como se estivesse fazendo a cobertura deles; que, do jeito que os três estavam ali, era como se estivessem intimidando a vítima, no sentido de ‘se der algum problema, a gente está aqui’; que Francisco estava armado; que o dava a entender é que os três estavam juntos para cobrar a vítima; que não se recorda o momento que a arma de fogo foi descoberta”.
Em Juízo, a testemunha policial Rafael Santos Alencar aduziu que (mídia de ID 217019391) “não participou da investigação dos fatos; que, no dia dos fatos, a policial responsável pediu ao declarante para dar um apoio para ela; que, no caminho, a policial explicou que se tratava de uma possível extorsão porque o cara estava cobrando uma dívida que já tinha sido paga; que se deslocaram ao local o declarante, a policial e o delegado; que ficaram aguardando a chegada do acusado; que a vítima tinha avisado que o acusado iria lá naquele dia; que o acusado chegou num carro com outros dois homens; que o acusado se dirigiu à loja da vítima e os outros ficaram um pouco mais afastados, olhando os fatos; que, nesse meio tempo, Josean e a vítima entraram em discussão, quando Josean deu um soco no rosto da vítima, quando os policiais intervieram na situação; que abordaram todos os envolvidos; que um deles era policial militar aposentado e estava armado, tendo entregado a arma ao declarante; que não se recorda se a arma tinha registro”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Carlos Ferreira de Almeida asseverou que (mídia de ID 217019394) “era proprietário da loja, onde ficava o ponto comercial de frios; que alugou a loja para Wellington, que é irmão de Wedson; que fez a negociação com Wedson, mas o contrato foi feito em nome de Wellington; que chegou a conhecer a vítima; que foi informado por Wedson que este estava em transação com uma pessoa; que só veio conhecer essa pessoa meses depois; que, meses depois, quando a vítima já estava usando a loja, conheceu a vítima; que a esposa da vítima disse que iria apresentar os documentos para a confecção do novo contrato de aluguel; que até hoje isso não aconteceu; que não soube por quanto Wedson vendeu a loja e nem sabe nada acerca da transação entre os envolvidos; que a loja encerrou as atividades e foi devolvida ao declarante em outubro de 2022; que apurou o débito de R$ 19.617,96 (dezenove mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), referentes à água, luz, IPTU e aluguel; que soube que Michael estava devendo a Wedson; que só soube dos fatos quando os vizinhos disseram que a polícia foi ao local”.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Wedson Almeida de Oliveira sustentou que (mídia de ID 217020607) “fez negócio com Michael; que negociou com a vítima a loja de frios, onde tinha um estoque de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); que estava vendendo a loja para voltar para o Nordeste; que Michael é corretor de imóveis comerciais; que conhecia Michael há vinte anos; que vendeu o ponto comercial com todo o estoque por R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais); que Michael deu três cheques e uma moto para o declarante, um cheque no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); uma moto no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), um cheque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); que os cheques eram para ser compensados, até porque o declarante viajou para Paraíba; que o cheque de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) foi compensado, a motocicleta também foi entregue; que, quando depositou o cheque de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o cheque voltou e o declarante falou com a vítima; que a vítima disse que não iria pagar o cheque porque iria devolver a loja; que disse que ficava difícil porque havia mudado de estado e feito compromissos; que Michael falava que ou o declarante recebia o que ele tinha para pagar ou não receberia nada; que Michael disse que ia pagar apenas de R$ 20.000,00 e pagou esse valor ao declarante; que, quando o declarante questionou sobre o restante, Michael disse que não ia pagar; que depois a vítima começou a não mais atender ao telefone e nem pelo whatsapp; que estava passando por dificuldades na Paraíba; que pediu para o primo Josean falar com a vítima, já que não conseguia o contato com a vítima; que Josean conseguiu falar com a vítima e a vítima disse que iria negociar com a dívida com Wedson; que mandou para Josean os cheques pelos correios; que Wedson disse para Josean negociar com a vítima do jeito que esta quisesse, podendo pagar R$ 1.000,00 (mil reais) por mês; que a vítima foi na Polícia antes para combinar de pegar Josean, falando que Wedson e Josean estavam extorquindo a vítima; que a vítima, no momento combinado, irritou Josean até este agredi-lo, momento que este foi preso pela polícia; que não foi feito contrato escrito no repasse da loja, apenas verbal; que dois cheques não foram honrados, o de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); que repassou os cheques para Josean; que um cheque foi protestado para se assegurarem do pagamento; que um dos cheques foi recolhido pela Polícia Civil; que, em relação à renegociação, queria que a vítima apresentasse os comprovantes de pagamento no valor que esta fala; que não conhece Francisco nem Márcio, apenas Josean que é primo do declarante; que pediu para que Josean fizesse a ponte, já que Wedson estava na Paraíba; que somente pediu para Josean negociar a dívida; que nunca teve histórico de brigas com ninguém; que disse que a vítima poderia pagar da maneira que quisesse; que não passou o crédito para o primo, apenas pediu para que Josean negociasse a dívida para receber o valor; que aí a vítima fez isso; que a orientação que deu ao primo foi que a vítima atendesse ao telefone para negociarem para pagar da melhor forma possível; que só de instalação, a loja tinha R$ 100.000,00 (cem mil reais) de instalação e uns R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de estoque; que vendeu para ir embora, perdendo dinheiro e perdeu mais dinheiro ainda com os cheques; que começou a cobrar a vítima após a devolução do cheque; que, no cheque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao que parece, a vítima deu R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que a vítima disse que não ia pagar mais porque a loja não vendia o que a vítima esperava e o que o declarante havia prometido; que disse que a loja vendia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia; que não moveu ação porque a vítima já entrou com essa ação; que pediu ajuda ao primo porque seria a pessoa mais fácil para conversar com a vítima; que não tinha conhecimento de que Josean fazia a cobrança de bingo”.
No interrogatório realizado em Juízo, o denunciado Francisco Rosival Lima disse que (mídia de ID 217020610) “foi convidado por Josean para ir na loja da vítima; que o acusado estava na companhia de Márcio, quando Josean disse que um rapaz estava lhe devendo e teria que pegar um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que disse, de imediato, que não iria; que aconteceu algo muito incrível, que foi a ligação da vítima; que Josean mostrou ao declarante que a vítima estava ligando e o declarante pediu para Josean colocar a ligação no viva-voz; que a vítima perguntou onde estava Josean, já que tinham marcado às 16h00; que como a vítima ligou chamando Josean, o declarante acabou indo; que, de início, pensou em não ir justamente porque não queria se meter em coisa alheia; que ficou de longe e nem participou de nada; que Josean que dirigiu o carro; que Márcio morava perto da casa do declarante; que não conhece Wedson; que Josean pediu para o declarante ir porque este era policial e aí poderia fazer a segurança do dinheiro; que não combinou de receber comissão; que Josean disse que já tinha combinado de receber o dinheiro da vítima; que não sabe de ameaça nenhuma anterior; que, em relação à arma, comprou de um rapaz da Ceilândia; que como a arma estava caixa acabou comprando; que a arma não estava registrada ainda porque havia comprado a arma na semana anterior; que tinha arma anteriormente, mas esta foi furtada; que foi policial durante quinze anos, mas precisou se afastar porque teve um problema na perna, que terminou sendo amputada; que o acusado possui uma perna mecânica; que está aposentado há vinte anos; que, antes, tinha posse e porte da arma anterior, mas não dessa ainda; que estava andando armado para fazer a segurança do dinheiro”.
No interrogatório realizado em Juízo, o réu Josean Leite de Oliveira declarou que (mídia de ID 217020616) “é a primeira vez que está tendo a oportunidade de ser ouvido; que acompanhou a negociação da compra da loja, desde o início; que Wedson vendeu a loja para a vítima por, salvo engano, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); que a vítima passou um tempo com a loja; que Wedson só tinha esse dinheiro para passar o tempo na Paraíba; que Michael ficou de pagar o restante, que foi parcelado em cheques; que Michael efetuou parte do pagamento em dinheiro, deu uma moto e o restante parcelou em cheques; que Wedson ficou numa situação difícil porque Michael não pagou o restante do valor; que Wedson pediu para Josean ir até a loja para cobrar o valor da vítima, já que Michael não atendia mais aos telefonemas de Wedson; que foi a primeira vez e, depois de três dias, foi de novo; que Josean disse a Wedson que a vítima nunca aparecia na loja; que Wedson mandou o contato da vítima para Josean; que ligou várias vezes para Michael que não atendia; que se apresentou para Michael; que Michael disse que não conhecia Josean e nem tinha feito negócio com ele; que disse à vítima que, se ela tivesse com medo, poderia marcar em algum local público porque estava apenas querendo receber o dinheiro; que não ameaçou a vítima; que, no dia que a vítima resolveu atender novamente o declarante, passaram a conversar e a vítima disse para o declarante ir na loja meio dia; que, quando estava chegando perto de meio dia, a vítima ligou e pediu para o declarante ir às 16h00; que achou estranho, mas disse que dava certo; que o declarante levou Márcio porque não conhecia a vítima, na questão do caráter; que Márcio disse para chamar Francisco porque este é policial para dar um apoio, já que não sabia se a vítima estava armando alguma coisa, já que tinha marcado meio dia e depois desmarcou; que chegou lá de boa; que viu um celular gravando e achou estranho; que ligou para Wedson e colocou a ligação no viva-voz; que Wedson disse que a vítima não tinha pagado os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que a vítima disse que não ia pagar mais; que disse à vítima ‘batatinha, como é que tu compra uma coisa de R$ 180.000,00, fica restando R$ 80.000,00 e tu diz que não vai pagar de uma hora para outra?’; que a vítima disse ‘é, mas Wedson me disse que a loja daria tanto’, tendo o acusado respondido que a vítima era corretor e conhecia, devendo ter pesquisado; que chegou a questionar o fato de, como a loja não deu certo, a vítima dizer que não queria pagar; que disse para a vítima que ia embora, já que esta não iria pagar; que disse para a vítima que ela iria pagar sim; que, quando estava saindo da loja, a vítima começou a ir atrás do declarante e começou a filmar o carro; que disse para a vítima que o carro era quitado porque não era igual à vítima que comprava as coisas e não pagava; que a vítima colou perto do acusado e deu uma cotovelada em sua costela, quando o acusado reagiu e deu um soco na vítima; que a vítima sabia que estavam gravando, então, foi para perto do acusado para dar o golpe; que só quem entrou na loja foi o declarante; que estava acompanhado de Márcio e Francisco, mas ninguém estava com a intenção de agredir; que o declarante só agrediu a vítima porque foi seguido por esta, que começou a filmá-la, dando-lhe uma cotovelada na costela, quando o declarante reagiu; que não reagiu em decorrência do palavrão; que só mandava mensagem para a vítima atender à ligação; que, antes do dia dos fatos, chegou a ir umas três vezes na loja da vítima; que chamou Márcio para ir com o declarante porque aluga sinuca e Márcio lhe ajudava a fazer acerto na sinuca; que não ia sozinho porque não sabia do caráter de Michael; que Michael, no dia dos fatos, disse que ia efetuar o pagamento ao declarante; que pediu para Márcio chamar Francisco; que resolveram levar Francisco porque Michael disse que ia pagar naquele dia; que pediu para Francisco ir porque Michael pediu para o declarante ir lá meio dia, aí depois desmarcou e pediu para o declarante ir lá às 16h00; que ficou com medo e aí resolveu levar Francisco; que Francisco não era bandido, era um policial; que não sabia que Francisco estava armado; que sabia da prótese na perna de Francisco; que Francisco poderia lhe resguardar e pedir apoio de viatura; que Francisco não auxiliava o declarante em cobrança de sinuca, até porque o declarante não fazia cobrança, já que o negócio é alugado; que não mexe com bingo; que Márcio andava com o declarante o dia todo em decorrência do negócio da sinuca, não tendo chamado Márcio para esse negócio específico”.
Compulsando os autos, por todo o acervo probatório produzido, verifica-se que os fatos narrados na denúncia foram parcialmente demonstrados, os quais demandam a alteração da adequação típica realizada pelo Ministério Público.
Passo a explicitar as condutas. 2.1) Da Não Configuração do Crime de Extorsão Majorada (artigo 158, § 1°, do Código Penal) O artigo 158 do Código Penal tipifica a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Consoante o disposto no parágrafo anterior, para a configuração do delito de extorsão, é necessário que seja exigida vantagem indevida, sendo esta uma elementar do crime.
Ocorre que, pelas provas produzidas nos autos, há dúvida fundada quanto à vantagem exigida, vez que não restou demonstrado que a pretensão era ilegítima, em que pese também não seja possível afirmar que esta era legítima.
O entrevero iniciou-se porque Michael Mariani e Wedson Almeida entabularam a compra e venda de um ponto comercial, de forma verbal, tendo aquele efetuado o pagamento do estabelecimento por meio de transferências bancárias, pela entrega de uma motocicleta e por meio de dois cheques.
Sucede que, pouco depois de fecharem o negócio, Michael salientou que a loja de frios não vendia o que Wedson havia declarado e, por isso, solicitou a devolução dos valores pagos e da motocicleta porque pretendia devolver o ponto comercial a Wedson.
Contudo, segundo relata a vítima, Wedson teria mencionado que Michael poderia pagar um valor menor pelo estabelecimento, oportunidade em que fizeram outro acordo, novamente de forma verbal, ficando acertado que o ofendido efetuaria o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O ofendido declarou que, após efetuar o pagamento, Wedson deveria devolver os cheques, mas não o fez, razão pela qual aquele sustou as cártulas.
Salientou que pagou integralmente o novo valor acordado, contudo, transcorridos uns quatro meses, Wedson passou a lhe cobrar, além de ter repassado os cheques para terceiros, que passaram a ameaçar a vítima.
O acusado Wedson Almeida, por sua vez, narra que vendeu a loja de frios a Michael por R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), os quais foram pagos da seguinte forma: Michael entregou uma motocicleta ao denunciado, que valia R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), deu um cheque de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que foi compensado e entregou mais dois cheques nos montantes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Não obstante, a vítima cancelou os dois últimos cheques.
Após efetuar as cobranças, Wedson declara que conseguiu receber R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), faltando receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o terceiro cheque de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Conclui-se, pois, que, no entender da vítima, esta não devia mais nada, já que tinha feito um acordo com Wedson para reduzir o valor da venda da loja.
Ocorre que, para Wedson, o ofendido continuava devendo, já que não havia pagado o montante acertado.
Pelos áudios anexados ao feito, há verossimilhança na declaração da vítima, quando aduz que fez outro acordo com o acusado para reduzir o valor inicialmente acordado, uma vez que o denunciado Wedson menciona que repassou os cheques e que, após a devolução destes pela ausência de saldo, iria inutilizá-los.
Não obstante, Wedson, ao conversar com a vítima, também esclarece que uma parte do pagamento ainda estava pendente.
Veja-se: Áudio de Michael (ID 135943975): “Eu só tenho o banco Sicoob cadastrado aqui no Banco do Brasil, aí é o seguinte: me dá o CPF desse banco SICCOB para eu fazer a TED agora”. Áudio de Michael (ID 135943976): “Vou ver o que é que eu faço aqui.
O dinheiro tá na conta do Banco do Brasil, mas não faz TED esse horário e tem que cadastrar essa conta sua para PIX.
O Banco do Brasil é chato demais, vou ver o que eu faço aqui, se alguém me arruma de hoje para amanhã (...)”. Áudio de Wedson (ID 135943977): “Essa hora não faz mais não.
Essa hora não vai para a conta de ninguém porque é final de semana.
Então, mande o valor combinado na segunda-feira.
Eu vou ficar aguardando o valor até meio dia, o valor combinado (...)”. Áudio de Wedson (ID 135943973): Batata, nós combinamos ontem após você depositar o que você combinou comigo.
Você não depositou ontem e hoje depositou só a metade.
Então, quando for sexta feira, eu faço e mando para você.
Tá bom? Áudio de Wedson -(ID 135943974): “E lembre que, quando você ligou para mim ontem, eu falei para você que eu já tinha passado o cheque para frente e que já tinha sido feito o depósito.
Então eu só posso pegar quando for devolvido e mostrar a foto para você e riscar e você ver que vai estar anulado, eu vou rasgar.
Então pronto, estou esperando esse dinheiro para pagar o rapaz sexta-feira para quando ser devolvido esse cheque, ele vai ligar para mim, para mim pagar ele”.
Após, os envolvidos passaram se desentender, uma vez que a vítima disse que fez um acordo com Wedson por um valor menor, mas este aduz que a vítima declarou que, ou Wedson receberia o valor que aquela tinha para dar, ou não receberia nada.
Em decorrência disso, Wedson solicitou que Josean, primo daquele, efetuasse a cobrança dos valores, já que estava residindo em outro estado e a vítima não atendia mais às ligações daquele.
O denunciado Josean Leite passou a contactar a vítima, de forma insistente, além -
16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:21
Publicado Ata em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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07/11/2024 18:17
Outras decisões
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28/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 07:51
Expedição de Carta.
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714725-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROSIVAL LIMA, MARCIO FERREIRA CARNEIRO, JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA, WEDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei a AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento (hibrida).
Data: 07/11/2024 Hora: 14:00 Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu, a vítima e a testemunha comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMwNWQ2NTgtYWU2YS00ZjIyLTgwZDMtZDBjZGMxNjZmMGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d OU https://atalho.tjdft.jus.br/nNecoL Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714725-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ROSIVAL LIMA, MARCIO FERREIRA CARNEIRO, JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA, WEDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Wedson Almeida de Oliveira, Josean Leite de Oliveira, Francisco Rosival de Lima e Márcio Ferreira Carneiro, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 182049167).
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023 (ID 182278640).
O acusado Wedson Almeida de Oliveira foi citado pessoalmente (ID 187287962), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou testemunhas defensivas (ID 187193108).
O denunciado Francisco Rosival de Lima também foi citado pessoalmente (ID 192324689), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Quanto ao mérito, argumentou que os fatos não se amoldam ao crime previsto no artigo 158 do Código Penal, requerendo a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
O réu Josean Leite, igualmente, foi citado pessoalmente (ID 200719195), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 193371879.
No mérito, sustentou que o acusado procurou a vítima com o objetivo de receber o valor da dívida, não havendo que se falar que o objetivo era obter vantagem econômica indevida.
Aponta que somente houve agressão porque a vítima provocou o réu.
Requer a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (ID 193371879).
O denunciado Márcio Ferreira Carneiro, do mesmo modo, foi citado pessoalmente (ID 199340596), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 203353127). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de rejeição da denúncia formulado pela Defesa de Francisco Rosival, tal pleito não merece acolhimento.
Com efeito, a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, posto que os fatos foram narrados com todas suas circunstâncias, destacando-se, ademais, a prova da materialidade de tais fatos e a presença de suficientes indícios de autoria.
Afasto, portanto, o pedido.
No tocante às teses levantadas pela Defesa do corréu Josean Leite, de se ressaltar a inviabilidade de análise de tais teses antes da instrução criminal.
Enfim, não se faz presentes nos autos hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:00
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:38
Outras decisões
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:30
Determinado o Arquivamento
-
18/12/2023 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
02/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 12:03
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/09/2022 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 08:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:26
Expedição de Termo.
-
02/09/2022 15:17
Expedição de Termo.
-
02/09/2022 15:09
Expedição de Termo.
-
02/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
22/08/2022 08:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 07:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/08/2022 07:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/08/2022 07:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/08/2022 18:06
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 23:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2022 23:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2022 23:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/08/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 08:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2022 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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