TJDFT - 0711396-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de DENIVAL FERREIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711396-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DENIVAL FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ESCOLA NACIONAL DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial nominada como ação "ordinária" ajuizada por DENIVAL FERREIRA DE SOUSA em desfavor de TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e ESCOLA NACIONAL DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, ante a incompetência do juízo e a inadequação da via eleita.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em que pese o prazo mais reduzido concedido, há de se observar que há patente inadequação da via eleita e incompetência absoluta do juízo, o que justifica a extinção.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de DENIVAL FERREIRA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711396-94.2024.8.07.0009 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: ACESSIBILIDADE (12906) REQUERENTE: DENIVAL FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ESCOLA NACIONAL DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer (1) se pretende impetrar mandado de segurança em desfavor da comissão de heteroidentificação do TJDFT, ocasião em que deve direcionar o referido remédio constitucional ao Conselho Especial do TJDFT (artigo 13, inciso I, 'c'); (2) se pretende impetrar mandado de segurança em desfavor da direção da ENFAM, caso no qual deve direcionar o mandamus à Justiça Federal; (3) se pretende acionar a União por meio de ação de conhecimento sob o rito comum (eis que o TJDFT não tem personalidade judiciária), situação em que a competência é da Justiça Federal do Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para esclarecimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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