TJDFT - 0727729-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de F & M SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMA MULTIMARCAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de VANIA PEREIRA DOS SANTOS VIANA - CPF: *58.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727729-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VANIA PEREIRA DOS SANTOS VIANA AGRAVADO: ROMA MULTIMARCAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, F & M SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO VANIA PEREIRA DOS SANTOS VIANA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 199756058, autos originários) proferida na ação reivindicatória de veículo movida por CRB MOTORS LTDA e ROMA MULTIMARCAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA que concedeu, em caráter incidental, a tutela provisória de urgência, in verbis: “Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRB MOTORS LTDA e ROMA MULTIMARCAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de VÂNIA PEREIRA DOS SANTOS VIANA e FABRÍCIO AMARAL GOES BESSA, partes qualificadas nos autos.
Os autores, empresas do mesmo grupo econômico, narram, em suma, que adquiriram do requerido FABRÍCIO AMARAL GOES BESSA, em 07/01/2022, o veículo objeto da lide.
Relatam que o veículo teria sido vendido ao segundo requerido, pela primeira requerida, VANIA PEREIRA DOS SANTOS VIANA.
Aduzem que o veículo foi apreendido, em 15/03/2022, no estabelecimento dos autores, tendo em vista a noticia criminis de estelionato formulada pela primeira ré, que atualmente se encontra em posse do bem.
Afirmam que, antes de ingressarem com a presente ação, aguardaram o trânsito em julgado do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, bem como a conclusão do Inquérito Policial, que indiciou o suposto estelionatário, sem qualquer ressalva de participação dos autores no crime supostamente praticado.
Em razão disso, requerem: (i) em sede de tutela antecipada, busca e apreensão do veículo em favor dos autores, com a expedição de mandado de imissão de posse; (ii) condenação definitiva da primeira ré VÂNIA a restituir aos autores o veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: VELOSTER, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKN5789, com a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores; (iii) alternativamente, em caso de eventual improcedência de restituição do referido veículo, seja o segundo réu FABRÍCIO condenado ao pagamento de indenização substitutiva no valor de aquisição do veículo, R$ 41.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da compra do veículo.
Emenda à inicial, ao ID 156786829.
Decisão de tutela antecipada no ID 157036041, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187491049.
O segundo réu FABRÍCIO ofertou defesa, ao ID 189992465.
No mérito, afirma que a controvérsia diz respeito a requerida Vânia, que nega ter assinado o DUT para a transmissão do veículo para o contestante.
No entanto, sustenta que por ocasião da compra, todos os documentos necessários foram entregues ao comprador devidamente assinados pela antiga proprietária Vânia, e que, conforme certidão do Inquérito Penal e no documento de autorização produzido pelo Cartório de Notas de Samambaia, a assinatura de Vânia foi reconhecida, não por similaridade, mas por autenticidade.
Diz que no dia 10/01/2022 o autor CRB MOTORS depositou via PIX, na conta do segundo réu, Fabrício, a quantia de R$ 41.500,00, e o requerido então outorgou procuração com cláusula in rem suam, a fim de lhe transferir a propriedade do veículo.
Todavia, com os autores já em posse do veículo, a primeira ré Vânia registrou a noticia criminis, Ocorrência Policial n. 945/2022-04ª DP, acusando o vendedor inicial, Adonias, de estelionato, tendo sido o veículo apreendido no dia 15/03/2022 e entregue à ré Vânia no dia 14/04/2022.
Tece considerações acerca da boa-fé e da regularidade da transferência do veículo; ausência de responsabilidade do requerido.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido de indenização substitutiva do autor, visto inexistente vício formal no contrato, bem como ausência de evicção no bem.
Requer que seja retirado do processo, visto não ser responsável pelo desvio de posse do bem.
A primeira ré VÂNIA apresentou contestação ao ID 190069248, na qual alega que sua filha, a Sra.
Kelly Rodrigues dos Santos, registrou uma ocorrência policial na Delegacia, relatando que no dia 24/12/2021, por volta das 18h00min, nas imediações do Aeroporto Internacional de Brasília, entregou o veículo objeto da lide, de propriedade da ora requerida, para o Sr.
Adonias Orlando Rocha, com a finalidade de venda consignada do veículo pelo valor aproximado de R$ 50.000,00.
Contudo, relata que passados 2 meses, a Sra.
Kelly notou que o veículo já estava cadastrado no DETRAN/DF, em nome do segundo requerido FABRÍCIO, sem que qualquer valor relativo à venda lhe tivesse sido repassado, nem tampouco entregou ao Sr.
Adonias o DUT, devidamente assinado pela proprietária do veículo.
Assim, aduz que, em 14/04/2022 recebeu o veículo em depósito, sob o compromisso de apresentar novamente a autoridade policial lotado no 10ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
Tece considerações acerca da ausência de assinatura da primeira requerida no DUT; da necessidade de perícia grafotécnica.
Sustenta que é idosa e que o veículo fora restituído em forma de depósito perante a autoridade policial, não havendo nenhum impedimento judicial para circular com o referido bem, que é de sua propriedade.
Réplica, ID 193356678, reiterando os argumentos da inicial.
Devidamente intimado para juntar aos autos comprovantes de rendimentos, o segundo requerido FABRÍCIO juntou documentos vinculados ao ID 195995421.
A primeira requerida VÂNIA, quedou-se inerte.
Ao ID 197586319, os autores pugnam pelo indeferimento dos pedidos de gratuidade formulados.
Requerem, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao ID 197586341, os autores requerem seja deferida tutela de urgência incidental. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, não constam nos autos documentos que comprovem que a renda do segundo requerido FABRÍCIO está excessivamente comprometida a ponto de não poder arcar com as despesas processuais.
Ademais, devidamente intimada a comprovar fazer jus ao referido benefício, a primeira requerida VÂNIA quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Desse modo, indefiro os pedidos de gratuidade de justiça dos requeridos.
Em relação ao pedido de condenação da parte requerida por litigância de má-fé, entendo pelo não cabimento.
Isso porque, a parte requerida não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
Desta forma, não considero a parte requerida litigante de má-fé e indefiro o pedido de aplicação de multa.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Quanto ao pedido de tutela cautelar incidente, entende-se possível o pedido, já que a decisão que indeferiu o pedido liminar se baseou na ausência de contraditório, o qual já restou observado, com apresentação de defesa pelos réus.
Passo a examinar o pedido.
Conforme se deduz das alegações de ambas as partes, a ré VANIA, através de sua filha, entregou espontaneamente o seu veículo a terceira pessoa, Adonias, em consignação, para ser vendido pelo valor de R$ 50.000,00.
Todavia, passados dois meses da entrega, descobriu que o veículo fora transferido para terceiro (réu Fabricio), que por sua vez o vendeu à autora, sem ter a ré VANIA recebido o valor combinado para a venda.
No entanto, deve-se notar que os autores e o réu Fabricio não participaram do estelionato, já que apenas Adonias foi indiciado, e a venda do veículo foi feita com apresentação do carro e do DUT assinado pela ré VANIA, com firma reconhecida em cartório, por autenticidade.
Esses fatos são incontroversos e admitidos por todos.
Outrossim, em que pese a alegação de falsidade da assinatura do DUT defendida pela ré VANIA, fato é que a firma foi reconhecida em cartório, por autenticidade, portanto, a autora, assim como o réu Fabricio, primeiro adquirente do veículo, tomaram os cuidados normais para a concretização da compra do carro, e jamais poderiam desconfiar que a assinatura seria falsa, já que reconhecida por autenticidade.
Portanto, caracterizam-se as autoras e o réu Fabricio como terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados porque o consignatário (Adonias) não repassou o valor da venda feita para a consignante (VANIA).
Frise-se, a compra e venda de bens móveis se concretiza com a tradição, havida esta, seguida da entrega de DUT assinado com firma reconhecida pela anterior proprietária, considera-se absolutamente regular o negócio, não sendo permitido o seu desfazimento apenas porque o consignatário não repassou o valor da venda à consignante, a qual deve, em verdade, buscar receber o valor combinado da pessoa com quem firmou o contrato de consignação.
Veja-se nesse sentido os seguintes julgados: [...] Destarte, entendendo presentes os requisitos do art. 294 do CPC, considerando a probabilidade do direito da autora e o risco de dano irreparável, já que o veículo se desvaloriza a cada dia, DEFIRO o pedido de cautelar incidental, para determinar à requerida VANIA que restitua o veículo à autora, compradora de boa-fé do carro, no prazo de 15 dias, sob pena expedição de mandado de reintegração de posse.
No mais, verifica-se que não há necessidade de dilação probatória, pois ainda que que se considere falsa a assinatura da ré no DUT do carro, crime esse praticado por terceira pessoa, a solução final independe dessa prova, já que o contrato de consignação para venda de veículo, realizado entre o consignante (Vania) e o consignatário (Adonias), foi regular, devendo a consignante honrar o contrato perante o adquirente de boa-fé, e reservar a cobrança do preço ao consignatário.
Preclusa esta, anote-se conclusão para sentença.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinados os autos originários e da vasta prova documental produzida, extrai-se que a Sra.
Vânia Pereira dos Santos Viana, ora agravante-ré, por sua filha Kelly Rodrigues dos Santos, entregou em 24/12/2021 em consignação a Adonias Orlando da Rocha, o veículo de sua propriedade Hyunday/Veloster 1.6, 16 v, 2012/2013, placa JKN5789 para que ele o vendesse.
Adonias Orlando da Rocha vendeu o veículo a Fabrício Amaral Goes Bessa, corréu na ação originária, e esse, por sua vez, vendeu em 10/1/2022 o bem às agravadas-autoras, integrantes do mesmo grupo econômico.
A Sra.
Vânia Pereira dos Santos Viana, agravante-ré, afirma que foi vítima de estelionato praticado por Adonias Orlando da Rocha, o qual vendeu seu veículo como se fosse de propriedade dele e não lhe repassou o dinheiro recebido pela venda, além do que ela não teria assinado o DUT em nome de Fabrício Amaral Goes Bessa, sendo fraudulenta a assinatura aposta no documento.
As agravadas-autoras, ao seu turno, ajuizaram em 24/3/2023 a ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência para restituição do veículo, contra a Sra.
Vânia e Fabrício, pois, diante da Ocorrência nº 945/2022-2 lavrada por ela em 19/2/2022 pela suposta prática de estelionato por Adonias Orlando da Rocha, o veículo foi apreendido em 15/3/2022 no seu pátio (id. 153541432, pág. 31) e restituído à Sra.
Vânia em 14/4/2022 (id. 153541432, pág. 70), que está na posse do bem até a atualidade.
Vê-se também dos documentos que as agravadas-autoras propuseram no Juízo Criminal ação de restituição de coisa apreendida em 7/4/2022, a fim de reaverem o veículo, cujo pedido foi indeferido e mantido em Segundo Grau, com trânsito em julgado em 23/11/2022 (id. 153541429).
Registre-se ainda que, em razão da Ocorrência Policial feita pela agravante-ré, foi instaurado o Inquérito 0709474-13.2022.8.07.0001 (id 153541432, págs. 5 e ss), que ainda está em tramitação na 8ª Vara Criminal de Brasília, para apuração da prática dos crimes de falsidade ideológica, apropriação indébita e estelionato por Adonias Orlando da Rocha, o qual está com paradeiro desconhecido (id. 190069276, pág. 33).
Examinada a prova documental, extrai-se em princípio que a aquisição do veículo pelas agravadas-autoras de Fabricio foi de boa-fé, uma vez que, à época da transação, o vendedor estava munido do DUT assinado pela Sra.
Vânia com firma reconhecida por autenticidade (id. 153541432, pág. 18), além do que o veículo estava registrado em nome de Fabrício no órgão de trânsito, em situação regular e sem registro de impedimento (id. 153541432, pág. 32/3).
Em relação à agravante-autora, os elementos do processo, notadamente o inquérito policial, conferem relevância à sua argumentação recursal de que teria sido vítima de estelionato por Adonias Orlando da Rocha, o qual vendeu o bem como se fosse o dono e não lhe repassou o valor obtido com a negociação.
Assim, tem-se de um lado as agravadas-autoras, adquirentes de boa-fé, e de outro, a agravante-ré, que teve seu veículo vendido mediante atuação de terceiro estelionatário.
A cognição neste recurso é restrita e limita-se à análise dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, art. 300, caput, medida deferida incidentalmente pela r. decisão agravada.
A propósito, referido dispositivo prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os elementos do processo evidenciam a probabilidade do direito das agravadas-autoras, como acima exposto.
No entanto, com relação ao perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo, não está configurado.
Isso porque, como reconhecido pelas agravadas-autoras, a agravante-ré está na posse do veículo desde 14/4/2022, portanto, há mais de dois anos.
Observe-se que, ainda que a agravante-ré tenha se comprometido a apresentar o bem em 120 dias daquela data, conforme auto de depósito (id. 197586341, pág. 8), diante desse tempo decorrido, não há a iminência do perigo de dano a que alude o art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência.
Nesse ponto, note-se que, conquanto a r. decisão agravada tenha concluído pela presença do requisito acima, “já que o veículo se desvaloriza a cada dia”, tal situação já ocorre há mais de dois anos, o que não configura, com respeitosa vênia, o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo necessário para a concessão da tutela de urgência em exame.
De outro turno, em relação à agravante-ré, os elementos do processo também evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, como acima exposto.
E o perigo iminente de dano também está configurado, ante a premência do risco de a agravante-ré ser desapossada do veículo com o qual já está há mais de dois anos.
Assim, estão presentes os requisitos para se sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, até julgamento da lide originária.
Observe-se, inclusive, que a MM.
Juíza já determinou a conclusão dos autos para sentença, após a preclusão da decisão ora agravada.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto à concessão da tutela provisória de urgência incidental até julgamento de mérito da ação originária.
As agravadas-autoras já apresentaram resposta ao recurso (id. 61251421).
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
09/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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