TJDFT - 0702819-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:48
Determinado o Arquivamento
-
30/07/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
29/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ATRIBUIR AO RÉU A PRÁTICA DE CRIME MENOS GRAVE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrente na prática do crime de homicídio qualificado e do crime conexo de corrupção de menor, compete o julgamento ao Conselho de Sentença.
Com efeito, se há elementos indicando que o recorrente agiu em unidade de desígnios com o corréu e com o adolescente ao agredirem e espancarem (lincharem) a vítima, deve o juiz se orientar pelo princípio in dubio pro societate, remetendo a questão ao Tribunal do Júri. 3.
No caso em análise, não há que se falar em desclassificação para delito menos grave, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, se não houve a demonstração inequívoca de que a intenção do réu era de apenas lesionar a vítima, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) e do artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menor com prática de crime hediondo), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. -
01/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004294-91.2017.8.07.0014
Ronaldo dos Santos Monteiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Roberto Machado Neves de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 09:00
Processo nº 0004294-91.2017.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ana Caroline Leite da Silva
Advogado: Antonio de Araujo Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 21:00
Processo nº 0743732-33.2024.8.07.0016
Rozangela Alves Teixeira de Avila
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:45
Processo nº 0714823-08.2024.8.07.0007
Hilton Soares Portela
Jose James da Silva Ribeiro
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:31
Processo nº 0702819-27.2024.8.07.0010
Paulo Henrique Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:33