TJDFT - 0756199-44.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0756199-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA CAMELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LUIS CARLOS DA SILVA CAMELO ajuizou a presente ação em face de REU: BANCO DO BRASIL SA , partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação dos item 1 da decisão de ID 219921322.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade dessa obrigação, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0756199-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA CAMELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro satisfaz parcialmente.
Pela derradeira vez, emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a alteração do polo passivo, a fim de constar como parte ré a construtora responsável pelo empreendimento imobiliário.
Como o réu atuou apenas como credor fiduciário, é patente a falta de responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados na estrutura do imóvel; 2) esclarecer o não decurso do prazo de decadência; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
06/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:48
Declarada incompetência
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05/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756199-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA CAMELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor, sendo que o autor celebrou contrato de alienação fiduciária não anexado, não havendo informações sobre o financiamento, foro de eleição de agência na qual fora firmado o contrato.
Note-se que o autor não demonstrou a recusa do banco em fornecer o documento, bem como este foi levado a registro no cartório, o qual tem arquivado, de modo que é ônus processual do autor anexar tal documento essencial para análise da causa Deve ainda o autor anexar instrumento do mandato (procuração) devidamente assinada, regularizando-se a representação processual.
Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, anexe a parte autora, procuração válida, o o contrato de financiamento, bem como manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois tem domicílio na circunscrição de Riacho Fundo/DF, nos termos da Resolução nº 4/2008 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:14
Outras decisões
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01/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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01/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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