TJDFT - 0706210-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706210-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pela autora, MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO, contra sentença proferida na ação indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, a autora requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.133,15 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Alegou, em síntese: (i) ter sofrido desfalque indevido em sua conta PASEP antes da Constituição Federal (CF) de 1988; (ii) o valor disponível para saque por ocasião de sua aposentadoria era irrisório e não correspondia ao montante que deveria ter sido preservado e devidamente corrigido; e (iii) o Banco do Brasil enriqueceu ilicitamente em detrimento do patrimônio dos servidores (ID 69473923).
Na sentença, o Juízo de origem extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.
Fundamentou no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques no PASEP, com termo inicial na data na qual o titular toma ciência dos desfalques.
Considerou que a autora efetuou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 24/5/2011, momento no qual teve ciência inequívoca do alegado desfalque, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 20/6/2024, após o decurso do prazo prescricional.
Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 69473955).
Na apelação, a autora pede a reforma da sentença, arguindo, principalmente, a não ocorrência da prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de 7/6/2024, quando alega ter tido acesso integral aos extratos de sua conta PASEP e tomado ciência dos desfalques.
Alega também cerceamento de defesa e requer a realização de perícia contábil (ID 69473957).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 69473945).
Sem contrarrazões (ID 69473959). É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema n. 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos versando sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A presente demanda discute exatamente questões relativas a quem é o ônus da prova sobre os lançamentos na conta PASEP, tendo inclusive a apelante requerido a inversão do ônus da prova, tornando indispensável a suspensão do processo em obediência à decisão do STJ.
Dessa forma, levando em conta a matéria controvertida no Tema n. 1.300 do STJ possuir potencial imbricação com a discussão travada nos presentes autos, notadamente quanto à comprovação da regularidade dos lançamentos e eventual má gestão dos fundos PASEP pelo Banco do Brasil, e em atenção à determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria, impõe-se o sobrestamento do feito, visando segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.300 pelo STJ.
Após o julgamento do Tema n. 1.300 pelo STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:04:55.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
07/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:56
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706210-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 211173600.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:41:27.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:00
Outras decisões
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14/08/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO - CPF: *26.***.*09-72 (AUTOR).
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06/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706210-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Planaltina/DF (ID 201212077), local de seu domicílio e com Circunscrição Judiciária própria, bem como o pedido formulado na petição de ID 205748647, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:23
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706210-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEM RIBEIRO DE ANDRADE CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 7.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Planaltina/DF (ID 201212077), local de seu domicílio e com Circunscrição Judiciária própria. 8.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 9.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 10.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:17
Declarada incompetência
-
24/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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