TJDFT - 0723664-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:40
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR RECONVINTE: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente/reconvindo arrolou como testemunha a servidora da PCDF, Camila Nínive de Bessas Ferreira.
Pede a sua requisição. 2.
Nos termos do art. 455, §4º, do CPC, defiro o requerimento. 3.
Promova a Secretaria a sua requisição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:00
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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07/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR RECONVINTE: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito movida por DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR em desfavor de ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA. 2.
Narra a exordial, em síntese, que, no dia 13 de dezembro de 2023, por volta das 14h, o Requerente conduzia seu veículo HYUNDAI/HB20 1.0M, placa PAV 2324/DF, cor cinza, ano 2017/2017, pela EPIG, estrada para o Setor Policial Sul, quando foi vítima de colisão lateral com o veículo do Requerido, JEEP/COMPASS LIMITED 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., placa SGQ7B19/DF, cor branca, ano 2022/2023. 3.
Alega que o acidente ocorreu porque o Requerido, transitando na terceira faixa da via, realizou uma manobra brusca e repentina para a segunda faixa, sem observar as devidas cautelas, colidindo lateralmente com o veículo do Requerido, que estava na segunda faixa. 4.
Aduz que, em decorrência da colisão, o veículo do Requerente sofreu avarias de grande monta, conforme detalhado nos orçamentos anexos, totalizando R$ 8.863,27 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos). 5.
Requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 8.863,27 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6.
Decisão de ID 204553198 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação. 7.
Cancelada a audiência, em razão da exiguidade do tempo para os procedimentos de citação e intimação (ID 213849331). 8.
Decisão de ID 214732610 determinou a citação por edital do requerido.
Todavia, o requerido compareceu aos autos com patrono constituído e apresentou Contestação com Reconvenção (ID 221097571). 9.
Aduz o requerido que, no dia 13 de dezembro de 2023, os litigantes estavam trafegando pela EPTG, próximo ao SIA, em meio a um engarrafamento.
O trânsito estava lento e denso.
Na ocasião, o requerido, ao perceber espaço na faixa ao seu lado, ligou a seta, indicando o seu propósito de forma clara e com antecedência, e iniciou o processo de mudança de faixa calmamente, porém, ao praticamente terminar sua manobra adentrando à faixa a sua esquerda, fora atingido na traseira pelo requerente, que, não obstante o primeiro abalroamento, acelerou seu carro pela segunda vez e acertou o veículo o réu novamente, ainda no para-choque traseiro, mas dessa vez próximo à lateral. 10.
Alega que, após a batida ocorrida entre os litigantes, mesmo em meio ao trânsito caótico, o requerente forçou ultrapassagem, atravessando o carro na frente do veículo do réu e começou a intimidá-lo. 11.
Na reconvenção, o requerido/reconvinte aduz que o requerente/reconvindo acelerou o veículo em meio a um engarrafamento denso com o único propósito de impedir mudança de faixa de outro condutor, que indicou adequada e tempestivamente o seu propósito de mudança de faixa, que tal conduta não é autorizada pelo CTB e deve ser imputada a culpa exclusiva pelo abalroamento na traseira do veículo do reconvinte, ao requerente/reconvindo. 12.
Requer a condenação do requerente/reconvindo ao pagamento de danos materiais R$ 1.500,00 e danos morais, no valor de, não menos, que R$ 5.000,00. 13.
Apresentada Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 228423256). 14.
Apresentada Réplica à Contestação à Reconvenção (ID 229906458). 15.
Vieram os autos conclusos. 16.
Presentes os demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
A controvérsia dos autos reside na responsabilidade pelo ressarcimento por danos materiais e morais em decorrência do abalroamento envolvendo os veículos dos litigantes, no dia 13 de dezembro de 2023, na EPTG, próximo ao SIA. 18.
Aplico a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda à Reconvenção de ID 225206024.
Anote-se. 2.
Intime-se o autor/reconvindo para se manifestar em réplica à contestação de ID 221095574 e contestar a reconvenção de ID 225206024.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:25
Expedição de Edital.
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16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 17:38 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
26/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Defiro a imposição de sigilo no documento de ID 204177725.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a existência de inúmeras movimentações de valores (ID 204177725), inclusive, pagamento de guia do Simples Nacional no importe de R$3.102,15, intime-se a parte autora para colacionar a declaração de imposto de renda completa, vez que somente foi juntado o recibo de entrega (ID 203352978).
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723664-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCIO BARRETO AMADOR REQUERIDO: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Juntem-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 09:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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