TJDFT - 0709245-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA COTRIM DE CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709245-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA COTRIM DE CASTRO REQUERIDO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CLAUDIA REGINA COTRIM DE CASTRO em face de REQUERIDO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., em que a requerente alega ruptura precoce do implante mamário.
Após análise dos autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e o processamento dos autos perante o Juizado Especial Cível.
Isso porque, para a completa resolução de demanda, será necessária avaliação pericial para avaliar as causas da ruptura da prótese mamária.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRÓTESE DE SILICONE.
RUPTURA.
SUPOSTO ÍNDICE DE RUPTURA ACIMA DA NORMALIDADE E SUPOSTA COMPOSIÇÃO COM PRODUTOS TÓXICOS E CANCERÍGENOS.
LAUDOS PRODUZIDOS EM OUTROS IDIOMAS E TRADUZIDOS POR TRADUTOR JURAMENTADO.
LAUDOS DE ALGUNS PAÍSES NÃO APONTAM GENOTOXIDADE OU TOXIDADE DO MATERIAL DE PREENCHIMENTO DOS IMPLANTES.
RESSALVA DE QUE OS ENSAIOS NÃO FORAM TÃO ABRANGENTES QUANTO O ELABORADO NO PAÍS DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO - FRANÇA.
LAUDO APRESENTADO JUNTO À UNIÃO EUROPEIA COM MAIS DE 90 PÁGINAS E APENAS PARCIALMENTE TRADUZIDO.
CONDENAÇÃO DO FUNDADOR DA EMPRESA NO SEU PAÍS DE ORIGEM.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ANÁLISE DO CASO PELO JUÍZO COMPETENTE POSSIBILITARÁ A ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS E A TRADUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRODUZIDAS EM IDIOMA ESTRANGEIRO.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual pleiteava a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, visto ter realizado a venda da prótese de silicone da marca francesa "PIP", implantada na parte autora em 2008, mas que teve ruptura, o que exigiu mamoplastia reparadora urgente.
II.
O pedido trata da alegação de danos morais ocasionados pela ruptura da prótese mamária, além do temor de eventual câncer de mama decorrente do linfonodo identificado na ocasião da tomografia realizada, em fevereiro de 2019.
Portanto, somente neste momento que ocorreu a suposta lesão a direitos da personalidade, decorrente de eventual fato do produto.
Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
III.
Ainda que já tenha ocorrido a retirada do implante, destaca-se que a parte recorrente sustenta que o índice de ruptura da prótese supera a normalidade que se espera do produto, além de alegar que na sua composição constam produtos tóxicos e cancerígenos, sendo a prótese composta de silicone industrial, e que se mostra insuficiente a análise pela Anvisa de apenas alguns lotes disponibilizados.
Lado outro, a parte recorrida aduz que não se constatou vícios na prótese fabricada pela empresa francesa, juntando laudos produzidos no exterior, apresentando documentos dos órgãos sanitários da Austrália e do Reino Unido, além de laudo apresentado junto à União Europeia.
Ocorre que, ainda que a prova tenha sido transcrita por tradutor juramentado, destaca-se que trata-se de prova complexa, sendo que o documento ID 20251477 apresenta apenas a tradução de uma parte do documento ID 20251476, que possuía mais de 90 páginas, inviabilizando a sua análise em sede de Juizado Especial.
Corroborando, não obstante o comunicado à imprensa emitido pelo órgão sanitário do Reino Unido não apontar genotoxidade (potencial carcinogênico) ou toxidade do material de preenchimento dos implantes, observa-se que o próprio órgão ressalta que os ensaios não são tão abrangentes como os realizados na França, sequer constando nos autos a análise técnica elaborada no país de origem da empresa fabricante da prótese (França).
Enfim, ainda que a parte recorrida sustente os laudos indicados como suficientes para confirmar a regularidade do produto, as notícias juntadas pela parte recorrente apontam a condenação do fundador da empresa francesa no final do ano de 2013 por esconder informações sobre a baixa qualidade dos implantes.
Ainda, a parte recorrente também colaciona matéria jornalística que aponta que a Anvisa recomendou que as pacientes que colocaram a prótese da marca "PIP" procurem seus médicos para a realização de exames e avaliação clínica.
IV.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
V.
Constata-se a complexidade da demanda, face a necessidade de averiguar a origem/causa da ruptura e linfonodo detectado nos exames, bem como a análise das provas produzidas no exterior e apenas parcialmente traduzidas, que sugerem eventual contradição com a conclusão do processo judicial na França em face do fundador da empresa "PIP".
VI.
Sendo a complexidade da matéria causa a afastar a competência dos Juizados Especiais, esta pode ser suscita a qualquer momento, inclusive de ofício, não exigindo o prévio esgotamento dos meios de instrução processual.
VII.
Em complemento, eventual impossibilidade de se produzir prova pericial quanto ao implante em questão face a sua anterior retirada não é causa apta a afastar a incompetência dos juizados, eis que, mesmo em tais condições, o juízo competente poderá utilizar dos meios adequados que fogem à simplicidade e celeridade dos Juizados para a elaboração de laudos técnicos e para apurar a integralidade das informações contidas no documento parcialmente traduzido pela parte recorrida.
VIII.
Recurso conhecido.
Prejudicial de prescrição afastada.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. (Acórdão 1301690, 07036417620208070003, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
05/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 16:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA COTRIM DE CASTRO - CPF: *64.***.*26-49 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA COTRIM DE CASTRO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de intimação
-
22/04/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703093-85.2024.8.07.0011
Nayara da Silva de Mesquita
Industrial Promocional do Brasil LTDA
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:29
Processo nº 0719918-71.2023.8.07.0001
Carlos Habib Chater
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Fabiano de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:45
Processo nº 0715830-35.2024.8.07.0007
F&Amp;F Comercio Varejista de Moveis LTDA
R F P Transportes LTDA - em Recuperacao ...
Advogado: Pedro Figueiro Rambor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:45
Processo nº 0703984-94.2024.8.07.0015
Edson Garces Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:09
Processo nº 0703984-94.2024.8.07.0015
Edson Garces Ferreira
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 09:33