TJDFT - 0715133-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
-
15/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu GABRIEL CAMPOS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente.
Verifico que ostenta duas condenações transitadas em julgado em data anterior aos fatos: ID n. 208295075, 1ª Vara Criminal da Ceilândia, 2015.03.1.021901-3, TJ 25/04/2016, trânsito em julgado sentença extinção da punibilidade em 17/02/2020 e ID n. 208295075, 4ª Vara Criminal da Ceilândia, 2015.03.1.009937-7, TJ 05/10/2016, trânsito em julgado sentença extinção da punibilidade em 17/02/2020.
Assim, a primeira será considerada na presente fase como maus antecedentes e a segunda será considerada na segunda fase de individualização da pena.
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 208295075, 4ª Vara Criminal da Ceilândia, 2015.03.1.009937-7, TJ 05/10/2016, trânsito em julgado sentença extinção da punibilidade em 17/02/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Em consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em relação a droga apreendida, já foi determinada sua destruição (ID n. 197124143).
Quanto ao dinheiro (ID n. 201330889 e 201330890), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 20:55
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
18/09/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715133-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2024 15:16
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0715133-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 05/08/2024 Hora: 15:20 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/7of8Yl BRASÍLIA, 10/07/2024 19:04 INGRID VIEIRA ARAUJO -
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2024 13:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2024 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2024 12:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/04/2024 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2024 10:18
Juntada de laudo
-
18/04/2024 19:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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